Governo alarga apoio aos sócios-gerentes sem trabalhadores dependentes
07 Abr 2020
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 12-A/2020 de 6 de abril, que alarga o apoio extraordinário à redução da atividade económica previsto para trabalhadores independentes (recibos verdes) aos sócios-gerentes que não tenham trabalhadores a cargo.
A quem se aplica?
– O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses;
– Este apoio é concedido, com as necessárias adaptações aos sócios-gerentes de sociedades ou membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles:
- sem trabalhadores por conta de outrem
- que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade
- e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a € 60.000
Comprovação:
Mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra ou declaração de contabilista certificado, no caso de regime de contabilidade organizada
Requisitos:
a) Situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID -19;
ou b) Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social:
i) com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período
ii) ou face ao período homólogo do ano anterior
iii) ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Duração 1 mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses
Valor do apoio:
Trata-se de um apoio financeiro correspondente:
a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS (438,81€) – nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (658,2€);
b) A 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG (635€) – nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.
Quando é pago?
A partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Incompatibilidades
Não é cumulável com as medidas de proteção social na doença e na parentalidade (ex. isolamento profilático, apoio excecional à família).
Não confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.
Consulte o Decreto -Lei n.º 12-A/2020 de 6 de abril.