Governo alarga apoio aos sócios-gerentes sem trabalhadores dependentes

07 Abr 2020

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 12-A/2020 de 6 de abril, que alarga o apoio extraordinário à redução da atividade económica previsto para trabalhadores independentes (recibos verdes) aos sócios-gerentes que não tenham trabalhadores a cargo.

 A quem se aplica?

– O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses;

– Este apoio é concedido, com as necessárias adaptações aos sócios-gerentes de sociedades ou membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles:

  •  sem trabalhadores por conta de outrem
  •  que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade
  •  e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a € 60.000

Comprovação:

Mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra ou declaração de contabilista certificado, no caso de regime de contabilidade organizada

 Requisitos:

a) Situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID -19;

ou b) Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social:

i) com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período

ii) ou face ao período homólogo do ano anterior

iii) ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Duração 1 mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses

Valor do apoio:

Trata-se de um apoio financeiro correspondente:

a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS (438,81€) – nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (658,2€);

b) A 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG (635€) – nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.

Quando é pago?

A partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

Incompatibilidades

Não é cumulável com as medidas de proteção social na doença e na parentalidade (ex. isolamento profilático, apoio excecional à família).

Não confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.

 

Consulte o Decreto -Lei n.º 12-A/2020 de 6 de abril.

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