Prorrogada a declaração da situação de calamidade – as regras pertinentes à atividade empresarial

18 Mai 2020
  1. Entrada em vigor e objeto

I .Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, que revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30-4.

A nova Resolução produz efeitos a partir das 00:00h do dia 18-5-2020.

Declara, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, a situação de calamidade em todo o território nacional até às 23:59 h do dia 31-5-2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar.

II .A Resolução 38/2020 contém regras sobre a:

a) Proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos;

b) Limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;

c) Fixação de normas de organização do trabalho, designadamente através da promoção do regime de teletrabalho e de normas de proteção sanitária, de higiene e segurança;

d) Limitação ou condicionamento de certas atividades económicas;

e) Fixação de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

f) Racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade.

Resumimos, de seguida, de entre estas, as regras pertinentes à atividade empresarial.

 

  1. Confinamento obrigatório

Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde:

a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;

b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.

 

  1. Dever cívico de recolhimento domiciliário

Os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente regime.

Consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:

a) Aquisição de bens e serviços;

b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;

c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

g) Deslocações para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, designadamente em parques, nas marginais, em calçadões, nas praias, mesmo que para banhos, ou similares;

h) Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares e creches;

i) Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;

j) Deslocações a bibliotecas, arquivos, museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares, bem como a espaços verdes e ao ar livre nestes equipamentos culturais;

k) Deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva individual e ao ar livre, incluindo náutica ou fluvial;

l) Deslocações para a prática da pesca de lazer e da caça;

m) Deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;

n) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;

o) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

p) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

q) Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;

r) Deslocação a estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados no âmbito do presente regime;

s) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

t) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;

u) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

v) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

w) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

x) Retorno ao domicílio pessoal;

y) Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;

z) Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

 

  1. Teletrabalho e organização do trabalho

É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

Nas funções em que não seja possível a aplicação daquela regra, devem ser estabelecidas, dentro dos limites previstos na lei ou em regulamentação laboral aplicável ao respetivo trabalhador, escalas de rotatividade de trabalhadores, diárias ou semanais, e com horários diferenciados de entrada e saída.

 

  1. Instalações e estabelecimentos encerrados

São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no Anexo I.

 

  1. Atividades suspensas no âmbito do comércio a retalho e de prestação de serviço

I .São suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 400 m2, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior.

Excetuam-se:

a) Os estabelecimentos comerciais e atividades de prestação de serviços elencados no Anexo II, independentemente da respetiva área;

b) Os estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;

c) Os estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público;

d) Os estabelecimentos que disponham de uma área superior a 400 m2, quando o respetivo funcionamento tenha sido autorizado pelo município territorialmente competente e desde que garantidas as demais regras e exigências previstas neste regime;

e) Os estabelecimentos que, ainda que disponham de uma área superior a 400 m2, restrinjam a área de venda ou de prestação de serviços a uma área não superior àquele valor.

II .Até 31 de maio de 2020 é permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.

 

  1. Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico

Em todos os locais onde são exercidas atividades de comércio e de serviços nos termos do presente regime, sejam estabelecimentos de comércio, por grosso ou a retalho, ou grandes superfícies comerciais, conjuntos comerciais, mercados, lotas ou estabelecimentos de prestação de serviços, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:

a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;

b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 m entre as pessoas, incluindo aquelas que estão efetivamente a adquirir o produto ou a receber o serviço, podendo, se necessário, determinar-se a não utilização de todos os postos de atendimento ou de prestação do serviço;

c) A garantia de que as pessoas permanecem dentro do estabelecimento apenas pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens ou serviços;

d) A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;

e) A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos, utilizando portas separadas;

f) A observância de outras regras definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS);

g) O incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados sectores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto neste regime.

 

  1. Regras de higiene

I .Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas atividades nos termos deste regime devem observar as seguintes regras de higiene:

a) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela DGS;

b) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;

c) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;

d) Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;

e) Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas para utilização pelos clientes;

f) Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;

g) Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados sectores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto neste regime.

II .Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas atividades nos termos deste regime devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.

 

  1. Horários de atendimento

Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do Ministro da Economia.

Os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, bem como os que retomam a sua atividade a partir da entrada em vigor desta Resolução, não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00 h.

Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja alterado por efeito do acima exposto podem adiar o horário de encerramento num período equivalente.

Estas regras não são aplicáveis aos “Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia” e “Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins”.

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.

Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do Ministro de Economia, durante o período de vigência deste regime.

 

  1. Restauração e similares

É permitido o funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares, desde que:

a) Observem as instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas neste regime;

b) A ocupação, no interior do estabelecimento, não exceda 50% da respetiva capacidade, tal como definida no artigo 133.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16-1;

c) A partir das 23:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões;

d) Recorram a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior.

É permitida a ocupação ou o serviço em esplanadas, desde que respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o sector da restauração.

Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

 

Consulte aqui a versão integral da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio.

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