Propostas da CCP para Orçamento Retificativo
04 Jun 2020

A CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal apresentou ao Governo um conjunto de propostas que visam proteger o tecido empresarial dos graves impactos gerados pela crise provocada pela pandemia de Covid-19.
As propostas contemplam medidas a integrar o Orçamento Retificativo para o ano 2020 e, ainda, propostas de alteração de algumas das medidas de apoio às empresas que foram estabelecidas pelo Estado português para mitigar os impactos desta crise epidémica.
A CCP é a estrutura de cúpula de todo o movimento associativo do comércio e serviços e foi criada em 1976. A ACB é uma das associações fundadoras da CCP e tem integrado praticamente todos as equipas da Direção da Confederação ao longo das últimas 4 décadas. Atualmente, a ACB é membro da Direção da CCP, fazendo-se representar pelo seu Presidente da Direção, Domingos Macedo Barbosa.
- PROPOSTAS PARA ORÇAMENTO RECTIFICATIVO 2020
1.1. CIRC – PAGAMENTOS POR CONTA
A redução da atividade económica da generalidade das empresas permite antever para este ano elevados prejuízos fiscais, pelo que a obrigatoriedade de efetuar o primeiro e segundo pagamento por conta, sem qualquer possibilidade legal de suspensão, implica um financiamento forçado ao Estado com manifesto prejuízo para a tesouraria das empresas.
Importa, por isso, transitoriamente, prever a possibilidade de flexibilizar a obrigatoriedade de efetuar o primeiro e segundo pagamento por conta por forma a adequar a sua exigência ao montante do imposto devido a final, que, na generalidade das empresas vai ter, relativamente ao ano anterior que serve de referência, uma queda abrupta.
1.2. TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS
As tributações autónomas foram sendo criadas com a finalidade de tributar rendimentos que, de alguma forma escapavam a tributação (despesas confidenciais) ou que decorriam da utilização pessoal de bens empresariais, como sucede com a tributação incidente sobre as viaturas ou as ajudas de custo e ainda com as despesas de representação.
Tratando-se de uma opção discutível e geradora de grande controvérsia, sobretudo no tocante à tributação incidente sobre viaturas, certo é que a mesma acabou por se institucionalizar e tem hoje um peso considerável na tributação do rendimento das empresas.
Acresce que essas tributações são objeto de agravamento de 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem.
Ora, num ano como aquele em que vivemos, marcado pela pandemia do COVID 19, com as gravíssimas consequências, em termos financeiros e económicos, que são do conhecimento geral e cujos efeitos últimos se desconhecem, é antecipável que muitas das empresas que compõem o tecido empresarial venha a apresentar prejuízo por força de circunstâncias que estão muito para além do seu domínio.
Num tal contexto, justifica-se, pelo menos enquanto não seja feita uma reflexão em torno da adequação desta opção tributária, que se suspenda a aplicação desse agravamento.
1.3. REFORÇO DAS MEDIDAS DE CAPITALIZAÇÃO
Neste período em que a generalidade das empresas está a atravessar dificuldades de tesouraria, importa que se incentive a sua capitalização e se reduza a exposição a capitais alheios.
Nestes termos propõe-se que as entradas de capital possam ser parcialmente deduzidas à coleta do IRS do sujeito passivo de IRS que tenha feito essas entradas.
1.4. SITUAÇÃO FISCAL REGULARIZADA
A exigência de certidões de não dívida constitui uma medida de controlo indireto de pagamento dos impostos e que inibe o sujeito passivo do acesso ou prática de atos para a qual é exigida.
O acesso a concursos públicos é um dos atos para os quais tal certidão é exigida, fazendo com que os contribuintes que, por dificuldades de tesouraria não tenham pago atempadamente algum imposto se vejam afastados da possibilidade de acesso a tais concursos, agravando ainda mais a sua situação económica e financeira. Neste contexto de dificuldades de tesouraria justificar-se-ia que, transitoriamente, a situação fiscal regularizada deixe de constituir condição para a candidatura a qualquer concurso público.
1.5. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS NÃO FISCAIS COM DÍVIDAS FISCAIS
Na atual situação económica faria todo o sentido que as empresas, enfrentando gravíssimas dificuldades financeiras por força da desaceleração generalizada da atividade económica, pudessem, mesmo antes da fase executiva aceder à possibilidade de compensação de créditos não fiscais com dívidas fiscais, sem que fossem exigidas as condições previstas no artigo 90.º A do CPPT.
Reconhecendo-se a premência das questões de tesouraria nas empresas e contribuindo os atrasos nos pagamentos pelo Estado fortemente para esse agravamento, no caso daquelas que são suas fornecedoras, uma medida desta natureza constituiria um relevante alívio de tesouraria, evitando situações de incumprimento fiscal.
- OUTRAS PROPOSTAS
2.1. Regime de arrendamento não habitacional
- O regime previsto na Lei nº4-C/2020 em matéria de diferimento do pagamento de rendas dos contratos de arrendamento não habitacionais, não teve em conta a dimensão da paragem económica. A esmagadora maioria das empresas, em especial as de menor dimensão, não terão qualquer capacidade de pagar as rendas dos meses em que foram obrigadas a encerrar ou suspender a atividade e, começa a ser evidente, que não terão capacidade de começar a pagar renda mais duodécimo de rendas em atraso já em Julho.
Entende a CCP que os empresários do sector do comércio e serviços não podem assumir sozinhos o impacto deste surto, no que ao arrendamento não habitacional diz respeito.
Neste contexto, propõe-se o perdão das rendas comerciais correspondentes aos meses de Abril e de Maio e uma redução das rendas em 50% nos três meses seguintes, para as atividades encerradas ou suspensas ao abrigo do Estado de Emergência.
Uma proposta desta natureza traduz-se numa quebra anual de rendimento na ordem dos 30% o que é um valor claramente abaixo, das perdas assumidas na generalidade dos sectores económicos.
Por forma a trazer alguma justiça e razoabilidade ao mercado e às partes envolvidas neste negócio, admite-se um benefício fiscal, referente a este período, que permita o abatimento de 25% do valor da taxa liberatória.
- Também os lojistas dos centros comerciais devem ser merecedores de especial atenção.
O período de encerramento conduz à impossibilidade absoluta dos lojistas suportarem as rendas correspondentes ao período em que estão encerrados, bem como suportar na totalidade outros encargos financeiros decorrentes destes mesmos arrendamentos, como sejam, por exemplo, os custos de despesas comuns e que, atualmente, continuam inteiramente adstritos contratualmente sem qualquer redução.
Assim é entendimento da CCP que os contratos de utilização de espaço comercial devem beneficiar de um perdão de renda pelo período em que estiveram encerrados.
- Propõe-se, ainda, que, caso não haja acordo entre lojista e senhorio na adaptação do contrato em vigor, à realidade atual e futura do mercado, é conferida ao lojista a possibilidade de denunciar os contratos de arrendamento até 31.12.2020, sem que por esse facto lhe possa ser exigido quaisquer indemnizações ou penalidades (implicando a devolução integral de todos os instrumentos de garantia: Garantias Bancárias, cauções entre outros).
- Adicionalmente, deverá ser consagrada a impossibilidade de despejo, com fundamento no não pagamento de rendas, correspondentes aos meses em que as lojas de comércio, por imposição da pandemia, têm que estar encerradas.
- Finalmente e para os vários tipos de arrendamento, propõe-se a promoção, em conjunto, com a SPGM de um protocolo que permita às sociedades de Garantia Mútua de emitirem diretamente garantias a favor dos senhorios a pedido dos lojistas, para garantia dos contratos de utilização de espaço comercial ou de arrendamento, em substituição das garantias já realizadas, através de caução ou de Garantia Bancária (algumas emitidas com penhor sobre depósito bancário).
2.2. Lay-off simplificado
- Contemplar no conceito de retribuição os valores efetivamente pagos ao trabalhador, nomeadamente comissões previstas nos IRCT;
- Prorrogar o atual regime de Lay-Off simplificado, por mais 3 meses.
2.3. Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa
Abertura imediata das candidaturas. Este incentivo financeiro, no valor de uma RMMG por trabalhador, é fundamental nesta fase de retoma da atividade. No entanto, o IEFP ainda não abriu as candidaturas, sendo já previsível que também nesta medida se registarão atrasos.
2.4. Diferimento de obrigações fiscais e contribuições sociais
É fundamental avançar, pelo menos, mais um trimestre, assumindo o último trimestre do ano, como o primeiro com alguma retoma da atividade económica.
2.5. Suspensão de processos de execução fiscal
Foram suspensos até, no máximo 30 de Junho, os processos de execução fiscal em curso ou que vierem a ser instaurados. Também este prazo nos parece excessivamente curto, devendo assumir-se o prazo de 30 de Setembro para a referida suspensão.
2.6. Apoio à liquidez e concessão de crédito
As linhas de crédito conheceram atrasos significativos no início estando a situação a normalizar-se. No entanto o problema, neste momento, é o esgotamento das principais linhas de crédito de apoio ao sector do comércio e serviços. No entender da CCP é fundamental duplicar as linhas de financiamento, quer a Linhas de Crédito Capitalizar 2018 – COVID-19 quer a Linha específica COVID 19 – Apoio à atividade económica, uma vez que a Comissão Europeia aprovou 13 mil milhões de euros.
2.7. Seguros de Crédito
É urgente resolver o problema dos seguros de crédito, uma vez que as empresas continuam a ver os seus créditos reduzidos, o que retira qualquer margem às empresas para desenvolver negócios dentro e fora da União Europeia, e mesmo no mercado nacional.
2.8. ADAPTAR MICROEMPRESAS
A CCP considera que devem ser reforçadas as verbas deste programa, já que o número de empresas potencialmente apoiadas é manifestamente residual face ao universo de Microempresas existentes.
Como é reconhecido no próprio preâmbulo do Decreto-Lei n.º 20-G/2020 que criou o sistema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas, no contexto da doença COVID-19, tratava-se de apoiar as empresas na adaptação “(…) à necessidade de observância de condições específicas de funcionamento (…)”, ou seja, ajudar as empresas a fazer investimentos em áreas essenciais no domínio da segurança e saúde de trabalhadores e consumidores, num momento de particular fragilidade financeira destas empresas, muitas das quais encerradas ou com atividade suspensa há mais de dois meses.
Nesta medida deverão ainda ser apoiadas as associações empresariais. Com efeito, e como já referimos a esmagadora maioria das associações filiadas na CCP têm vindo a prestar um apoio insubstituível às empresas no contexto da pandemia. Acresce que sendo dever destas associações informar e sensibilizar as empresas, muitas associações estão a entregar (cartazes, guia por sector, máscaras, selo mediante Declaração de compromisso) com os custos inerentes. Sendo tempos difíceis, com receitas naturalmente mais reduzidas as associações mais do que nunca têm que estar próximas dos associados e dar respostas eficazes, com inevitável acréscimo de despesas como as citadas.
2.9. ADAPTAR PME
De acordo com a informação recolhida, os avisos relativos ao Programa Adaptar PME da Região de Lisboa e Região Norte também já encerraram as candidaturas. Significa isto que em duas importantes regiões do País não há candidaturas abertas para ajudar as empresas nesta fase de adaptação.
Neste contexto, devem, no entender da CCP, ser reforçadas as verbas nestas regiões.
CCP, 4 de junho de 2020