Governo clarifica o âmbito do complemento de estabilização

17 Ago 2020

Foi publicado o Decreto-lei n.º 58-A/2020, de 14-8, que vem clarificar, no âmbito do programa de estabilização económica e social, o âmbito subjetivo do complemento de estabilização, previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, atribuído aos trabalhadores que estiveram abrangidos, por um prazo igual ou superior a 30 dias, pelo apoio à manutenção do contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26-3, ou por redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho.

Complemento de estabilização

Assim, as regras sobre o complemento de estabilização, a que têm direito os trabalhadores cuja remuneração base em Fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a duas vezes a remuneração mínima mensal garantida / salário mínimo nacional (RMMG) e que tenham estado abrangidos pelo apoio à manutenção do contrato de trabalho, previsto no Decreto‑Lei n.º 10‑G/ 2020, de 26-3, ou por redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho (lay-off), fixadas antes pelo Decreto-lei n.º 27-B/2020, passam a ser as seguintes:

  • Os trabalhadores, cuja remuneração base em Fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a duas vezes a RMMG e que, entre os meses de Abril e Junho, tenham estado abrangidos pelo menos 30 dias seguidos pelo apoio à manutenção do contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, ou por redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, têm direito a um complemento de estabilização.
  • O complemento de estabilização corresponde à diferença entre os valores da remuneração base declarados relativos ao mês de Fevereiro de 2020 e aos 30 dias seguidos em que o trabalhador esteve abrangido por uma das duas medidas referidas em que se tenha verificado a maior diferença.
  • O complemento tem por limite mínimo €100,00 e por limite máximo €351,00 e é pago no mês de Julho de 2020.
  • São considerados os valores constantes das declarações de remunerações entregues até 15 de Julho de 2020.
  • Este apoio é pago pela Segurança Social e deferido de forma automática e oficiosa.
  • Para efeitos de verificação da diferença referida acima, o período de 30 dias seguidos é contado a partir do primeiro dia em que o trabalhador esteve abrangido por uma das medidas referidas.

Consulte aqui o Decreto-Lei n.º 58-A/2020, de 14 de agosto.

Próximos cursos
Agenda
Braga Romana à Mesa
20 de Maio, 2026 ~ 24 de Maio, 2026
Safari Empresarial ESG | Sustainability Leaders
21 de Maio, 2026
Primeira Hora com Negócios
3 de Junho, 2026
Moda Braga | Coleção Primavera/Verão 2026
3 de Junho, 2026
Torne-se associado
A AEB oferece aos seus Associados uma série de vantagens nos serviços que presta.