Artigo de Opinião | Novamente o Estado de Emergência
11 Nov 2020

Foi publicado o Decreto do Presidente da República nº 51-U/2020, de 6 de Novembro, que veio declarar o estado de emergência, autorizado pela Resolução da Assembleia de República nº 83-A/2020, da mesma data.
O fundamento para declarar o estado de emergência prende-se com a verificação de uma situação de calamidade pública e abrange todo o território e tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00.00 h do dia 9 de Novembro e cessando às 23.59 h do dia 23 do mesmo mês, sem prejuízo de eventuais renovações.
Tem como consequências limitar, restringir ou condicionar os direitos à liberdade e de deslocação; iniciativa privada, social e cooperativa; direitos dos trabalhadores e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde.
Acabou de ser publicado o Decreto nº 8/2020, de 8 de Novembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que veio regulamentar a aplicação do estado de emergência.
Mais uma vez é objeto prioritário o confinamento, impondo-o obrigatoriamente aos doentes com Covid-19 e aos infetados com SARS-Cov-2, bem como àqueles que estejam em vigilância ativa.
Pelo que quanto àqueles quem sair de casa pratica o crime de desobediência.
Também são adotadas medidas específicas para idosos e doentes crónicos, pelo que essas pessoas só podem sair de casa para a prática de determinados atos, como ir às compras, ao médico ou à farmácia, bancos, correios ou praticar algum exercício físico.
Quanto ao recolhimento domiciliário, aplica-se aos cidadãos em geral, apesar de haver exceções que permitem circular na via pública, designadamente para ir às compras, emprego, farmácia, médico e outros locais e atividades.
Na matéria do arrendamento por informação do Governo, este pretende a suspensão da contagem dos prazos dos contratos de arrendamento ou das suas prorrogações, de forma excecional e temporária, que assim protegerá os arrendatários durante este período de crise.
No que se refere à área laboral, impõe-se a obrigatoriedade do teletrabalho sempre que as atividades desenvolvidas o permitam, pelo que se a entidade patronal ou o trabalhador pretende ficar no regime de teletrabalho, mesmo sem acordo esse regime passará a vigorar enquanto se mantiver a situação de emergência.
Quanto ao atendimento nas Repartições Públicas e outros locais que prestem serviços há prioridade para os idosos e doentes crónicos, profissionais de saúde, forças de segurança e prestadores de serviço de apoio social.
No setor dos Serviços Públicos, as lojas do cidadão estão fechadas e a atendimento presencial é apenas por marcação, encontrando-se em pleno funcionamento nos portais online.
O artigo 3º do aludido Decreto dispõe sobre a proibição de circulação na via pública nos 121 concelhos considerados com maior risco de contágio, pelo que, diariamente, no período compreendido entre as 23.00 h e as 05.00 h, e aos sábados e domingos no período compreendido entre as 13.00 h e as 05.00 h, os cidadãos só podem circular em deslocações para o desempenho de funções profissionais ou equiparadas, atestadas por declaração da entidade empregadora ou equiparada, pelo próprio, no caso de trabalhador independente e empresários em nome individual sob compromisso de honra; de profissionais de saúde e de apoio social; de agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança; militares e militarizados; deslocações por motivos de saúde; a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene; e outras ali enumeradas.
Também se prevê no art.º 4 o controle de temperatura corporal por meios não invasivos e a realização de testes de diagnóstico de SARS-COV-2, no artigo 5.
Entrou em vigor às 00.00 h do dia 9 de Novembro de 2020.
Naqueles concelhos, nos quais se incluem os mais próximos, como Braga, Guimarães, Fafe, Famalicão, Barcelos, Vila Verde, a economia, sobretudo o comércio tem fortes restrições, e como não se prevê que as medidas de apoio sejam bastantes e suficientes para suprir as áreas necessitadas, correm sério risco de insolvência.
Por isso, mais uma vez, a crise empresarial, sobretudo na restauração, mas não só, será uma realidade.
Haja engenho e arte para atravessar esta onda gigante da crise, que se abate, sobretudo, sobre as micro, pequenas e médias empresas, que passe depressa, e rapidamente restabeleça-se o normal, dos normais, que permita a sua sobrevivência no pós-Covid-19.
Fafe, 9 de Novembro de 2020,
Clementino Cunha e Associados, Sociedade de Advogados, S.P.R.L..