Artigo de Opinião da CCP | Regularizações relativas aos créditos de cobrança duvidosa – uma questão de complicómetro legislativo
01 Fev 2021

Quando o legislador pretende que uma determinada norma não seja aplicada, supostamente, com receio dos seus efeitos sobre a receita, normalmente adota uma medida para restringir a sua aplicação.
Tem sido assim ao longo dos tempos.
Na impossibilidade de considerar o pagamento especial por conta (PEC) como uma coleta mínima, o legislador nos termos da Lei 32-B /2002, de 30 de Dezembro, introduziu no Código do IRC uma medida para restringir os pedidos de reembolso dos PECs que até ao termo do correspondente período não puderam ser deduzidos à respetiva coleta do IRC.
Com efeito, sujeitou esse reembolso à condição de que fosse considerado justificado por ação de inspeção feita a pedido do sujeito passivo formulado nos 90 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação da declaração periódica relativa ao mesmo exercício.
Essa ação de inspeção viria a ser interpretada como a inspeção a pedido, prevista no Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de janeiro, e, consequentemente, sujeita ao pagamento das taxas previstas na Portaria n.º 923/99, de 20 de outubro.
Portanto, se o contribuinte queria exercer o direito ao reembolso do PEC, pagava uma inspeção.
Também com a dedução dos prejuízos fiscais foi, em tempos idos, adotada medida semelhante.
Para limitar a dedução de prejuízos fiscais, no âmbito da Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, foi aditado ao artigo 52.º do Código do IRC um novo n.º 11, nos termos do qual a referida dedução de prejuízos passou a ficar dependente, no terceiro ano, da prévia certificação legal das contas por revisor oficial de contas, nos termos e condições a definir em portaria do Ministro das Finanças.
A Portaria n.º 111-A/2011, de 18 de março, viria a fixar essas condições, justificando-se a medida com a necessidade de “pôr termo ao aproveitamento abusivo de prejuízos fiscais, reforçando o escrutínio sobre as empresas e a responsabilização do respetivo órgão de gestão na elaboração das suas contas”.
Portanto, se o contribuinte queria exercer o seu direito à dedução de prejuízos fiscais, tinha de pagar para obter uma prévia certificação.
Talvez por se ter considerado que a medida era absurda, foi revogada no ano seguinte retroagindo os seus efeitos à data da sua entrada em vigor, pelo que nunca foi utilizada.
Com a possibilidade de recuperar o IVA relativo a créditos de cobrança duvidosa, introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, foi implementada medida semelhante. A dedução do imposto ficou condicionada a prévia certificação por revisor oficial de contas, obrigando mais uma vez as empresas a pagarem honorários a terceiros para agora recuperarem o IVA.
Tratando-se de uma medida que foi introduzida para reduzir as pendências de processos nos tribunais, alegadamente, apresentados apenas para recuperação do IVA por via da necessária declaração de incobrabilidade emitida pelo Tribunal, era suposto que esta alternativa de recuperação do imposto devesse ser incentivada. Mas o receio da perda de receita parece ter soado mais alto e tratou-se, como se referiu, de encontrar uma medida restritiva da sua aplicação, através da necessidade de certificação prévia por revisor oficial de contas.
Com a Lei n.º 2/2020, de 31 de março, veio abrir-se a possibilidade de o contabilista certificado independente certificar os pedidos nas situações em que a regularização de imposto não exceda €10 000,00.
Era suposto que sendo tal medida adotada para reduzir os custos de contexto, o legislador iria permitir que o contabilista certificado da empresa pudesse, ele próprio, certificar essa regularização, tanto mais que de acordo com o Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados lhes compete assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das empresas às quais prestam serviços, independentemente do modo de exercício dessa atividade, isto é, como trabalhador independente ou como trabalhador dependente.
Pura ilusão.
A Portaria n.º 303/2020, de 28 de dezembro, viria a definir o conceito de contabilista certificado independente em termos tão restritivos que não inclui o contabilista certificado responsável pelas obrigações contabilísticas e fiscais, com nomeação no Portal das Finanças, do sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços ou do sujeito passivo adquirente, independentemente do exercício dessas funções a título dependente ou independente. E, nem sequer pode ter relações especiais com o contabilista certificado do sujeito passivo adquirente (seja lá o que isso possa significar entre contabilistas).
Portanto, para as empresas, em vez de pagarem a um revisor oficial de contas têm de pagar a um contabilista certificado independente.
E, foi esta a suposta redução dos custos de contexto!
Ora, o mesmo legislador que introduz esta medida, reduz para 12 meses o período de mora necessário para qualificação de um crédito como de cobrança duvidosa, ao contrário do que acontece com situação similar no Código do IRC, o que permite inferir que a preservação da receita não é determinante.
Não parece ser uma preocupação de combate à fraude, porque para situação similar, isto é, a qualificação do crédito como de cobrança duvidosa, não se exige qualquer certificação externa em sede de IRC.
Desconhece-se se será uma questão de independência profissional que, neste caso, os revisores oficiais de contas teriam, já que não lhes é exigível a inexistência de quaisquer relações especiais com os sujeitos passivos envolvidos na regularização do IVA, e os contabilistas certificados supostamente não teriam.
Mas a ser assim, mal se entende que o contabilista certificado com nomeação no Portal das Finanças tenha independência/idoneidade para assegurar a regularidade fiscal de todas as operações relacionadas com o apuramento do IVA – liquidação do imposto, determinação do imposto dedutível e das regularizações – mas não tenha para as regularizações relativas aos créditos de cobrança duvidosa, às quais não se reconhece uma especial complexidade técnica nem um manifesto risco de fraude fiscal.
Por isso, talvez a mens legislatoris esteja numa simples e frequente questão de…ligação do complicómetro legislativo.
– artigo de opinião do Gabinete Fiscal da CCP