Questões frequentes sobre Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de sócios-gerentes

04 Fev 2021

Reunimos, neste artigo, as questões colocadas mais frequentemente sobre o Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de sócios-gerentes.

  1. A quem se aplica?

Este apoio destina-se aos Membros de Órgãos Estatutários sujeitos à suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência.

Tem acesso ao apoio os gerentes e sócios gerentes das micro e pequenas empresas, com funções de direção, que tenham ou não participação no capital da empresa, bem como aos Membros dos Órgãos Estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos no regime dos membros de órgãos estatutários, ainda que em mais do que uma entidade, e não sejam pensionistas.

 

  1. A que tem direito?

Tem direito a um apoio financeiro correspondente a:

  • Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
  • A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.

Com limite máximo igual ao valor do triplo da RMMG (1.995€) e com o limite mínimo correspondente a 50% do valor do IAS (219,41€).

No caso de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, o valor do apoio financeiro é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais.

  • Para o cálculo do apoio, a remuneração considerada corresponde à remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração, ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (438,81€).

 

  1. Como é calculado o apoio?

O apoio é calculado tendo como referencial a remuneração base declarada em março de 2020, referente ao mês de fevereiro de 2020. Caso não exista remuneração base declarada no referido mês o valor é usado o indexante dos apoios sociais.

 

  1. A partir de quando tenho direito a este apoio financeiro?

O apoio é concedido por um mês, sendo pago no mês do requerimento do apoio. O apoio relativo ao mês de janeiro deverá ser requerido de 1 a 10 de fevereiro.

 

  1. O que fazer para receber este apoio?

Para receber este apoio, o trabalhador deve:

  • preencher o formulário disponível na Segurança Social Direta. Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui.
  • registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa fazer o pagamento. Este será efetuado obrigatoriamente por transferência bancária.

Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá fazê-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Conta bancária. Aceda aqui.

 

  1. Como comprovo a paragem total da atividade ou da atividade do respetivo setor?

Mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra e certificação do contabilista certificado.

 

  1. Como comprovo a quebra abrupta e acentuada de pelo menos 40% da faturação?

Mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, e do contabilista certificado.

A quebra está sujeita a posterior verificação pela segurança social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.

 

  1. Tenho ainda direito a beneficiar de outros apoios?

O Apoio Extraordinário à redução da atividade económica não é cumulável com outros apoios, designadamente:

  • Subsídio por Doença por Isolamento Profilático;
  • Subsídio de Doença, Parentalidade ou Desemprego;
  • Subsídios de Assistência a Filho e a Neto;
  • Layoff Simplificado (Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho);
  • Apoio à Retoma (Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade).

 

Legislação aplicável

Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 12-A/2020, de 6 de abril, e pelo Decreto-Lei nº 14-F/2020, de 13 de abril

Portaria 94-A /2020 de 16 de abril

Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio

Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho (artigo 9º)

Lei n.º 31/2020, de 11 de agosto (artigo 2º)

Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 03 de setembro (artigo 37-A)

Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro

 

Obtenha aqui a versão PDF deste conjunto de FAQ.

 

Fonte: Instituto da Segurança Social

 

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