Renovação do estado de emergência de 15 de março

15 Mar 2021

1. Publicação, entrada em vigor e objeto

I. Foi publicado o Decreto n.º 4/2021, de 13-3, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Entra em vigor às 00h00 do dia 15 de Março de 2021.

II. Mantém-se a proibição de circulação entre concelhos no fim-de-semana de 20 e 21 de Março, a qual é aplicável continuamente a partir de 26 de Março.

Retomam-se atividades educativas e letivas em regime presencial, nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do sector social e solidário, de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como da creche, creche familiar.

A partir do dia 15 de Março, os estabelecimentos de bens não essenciais passam a poder vender ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect).

Permite-se o funcionamento, mediante marcação prévia, dos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza e estabelecimentos similares.

Determina-se a abertura de estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, bibliotecas e arquivos, comércio de automóveis e velocípedes e serviços de mediação imobiliária.

Deixa de ser vedada a permanência em parques, jardins, espaços verdes e espaços de lazer, bancos de jardim e similares, sem prejuízo das competências dos presidentes de câmara municipal.

É levantada a proibição das deslocações para fora do território continental, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, por parte de cidadãos portugueses, sem prejuízo do controlo de fronteiras terrestres e fluviais que continua a ser aplicável.

 

2. Confinamento obrigatório

Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:

a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;

b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

 

3. Dever geral de recolhimento domiciliário

I. Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas.

II. Consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:

a) A aquisição de bens e serviços essenciais;

b) O acesso a serviços públicos e a participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;

c) O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho obrigatório, conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

d) Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

e) O acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente das comissões de proteção de crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais;

f) A assistência a pessoas vulneráveis, pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes ou outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

g) Deslocações para acompanhamento de menores para frequência dos estabelecimentos escolares cuja atividade presencial seja admitida, creche, creche familiar ou ama;

h) A realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;

i) A atividade física e desportiva ao ar livre;

j) A participação em cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;

k) A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

l) A assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;

m) A participação em ações de voluntariado social;

n) A visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas;

o) As visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

p) O exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;

q) O desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;

r) O acesso a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;

s) O exercício da liberdade de imprensa;

t) As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;

u) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

v) O retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.

 

4. Limitação à circulação entre concelhos

É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20h00 de sexta-feira e as 05h00 de segunda-feira e, diariamente, a partir do dia 26 de Março.

 

5. Teletrabalho e organização desfasada de horários

I. É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.

II. O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.

III. O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho. Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.

IV. A empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável por assegurar o cumprimento do acima referido, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades.

V. Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores.

 

6. Condições especiais de prestação de trabalho. Controlo de temperatura corporal

I. É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável. Cessa esta obrigação quanto aos trabalhadores que estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

II. Nos casos em que se mantenha a respetiva atividade, podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais.

 

7. Encerramento de instalações e estabelecimentos

São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I.

 

8. Suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos

I. São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais estão elencadas no anexo II.

II. A suspensão não se aplica:

a) Aos estabelecimentos de comércio por grosso;

b) Aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), desde que disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior; nestes casos, é interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

III. É permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.

 

9. Restauração e similares

I. Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

É proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.

II. Os restaurantes situados em conjuntos comerciais funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

III. O Ministro de Economia pode, mediante despacho, determinar que os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade seja permitida não possam comercializar bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa.

IV. Permanecem encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

 

10. Horários dos estabelecimentos em funcionamento

I. As atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento encerram às 21h00 durante os dias úteis e às 13h00 aos Sábados, Domingos e feriados.

II. As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21h00 durante os dias úteis e às 19h00 aos Sábados, Domingos e feriados.

 

11. Proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço

É proibida a publicidade, a atividade publicitária ou a adoção de qualquer outra forma de comunicação comercial, designadamente em serviços da sociedade da informação, que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que estejam abertos ao público, designadamente através da divulgação de saldos, promoções ou liquidações.

 

12. Serviços públicos

As lojas de cidadão permanecem encerradas, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços públicos, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

 

13. Atividades letivas

Ficam suspensas as atividades educativas e letivas, em regime presencial, nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do sector social e solidário, dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, às quais é aplicável o regime não presencial.

 

14. Eventos

I. É proibida a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias.

II. Em situações devidamente justificadas, os Ministros da Administração Interna e da Saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.

 

ANEXO I (Instalações e estabelecimento encerrados)

1 – Atividades recreativas, de lazer e diversão:

Discotecas, bares e salões de dança ou de festa; Circos; Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças; Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 – Atividades culturais e artísticas:

Auditórios; Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança; Praças, locais e instalações tauromáquicas; Galerias de arte e salas de exposições; Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos.

3 – Atividades educativas e formativas:

Centros de estudo ou explicações, exceto para os níveis de ensino cuja atividade tenha retomado; Escolas de línguas, escolas de condução e centros de exame; Estabelecimentos de dança e de música.

4 – As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva profissional e equiparada:

Campos de futebol, rugby e similares; Pavilhões ou recintos fechados; Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Campos de tiro; Courts de ténis, padel e similares; Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares; Piscinas; Ringues de boxe, artes marciais e similares; Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares; Velódromos; Hipódromos e pistas similares; Pavilhões polidesportivos; Ginásios e academias; Pistas de atletismo; Estádios; Campos de golfe.

5 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo para a prática desportiva profissional e equiparada; Provas e exibições náuticas; Provas e exibições aeronáuticas; Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

6 – Espaços de jogos e apostas:

Casinos; Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Equipamentos de diversão e similares; Salões de jogos e salões recreativos.

7 – Atividades de restauração:

Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções referidas; Bares e afins; Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away); Esplanadas; Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais.

8 – Termas e spas ou estabelecimentos afins.

 

ANEXO II (Atividades que disponibilizam bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais)

1 – Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados.

2 – Frutarias, talhos, peixarias e padarias.

3 – Feiras e mercados, nos termos do artigo 20.º

4 – Produção e distribuição agroalimentar.

5 – Lotas.

6 – Restauração, nos termos referidos

7 – Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.

8 – Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.

9 – Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.

10 – Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.

11 – Oculistas.

12 – Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.

13 – Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.

14 – Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros).

15 – Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos neste anexo e nas atividades autorizadas.

16 – Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).

17 – Jogos sociais.

18 – Centros de atendimento médico-veterinário.

19 – Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.

20 – Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos.

21 – Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.

22 – Drogarias.

23 – Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.

24 – Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos.

25 – Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.

26 – Estabelecimentos de comércio de tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações.

27 – Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.

28 – Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações.

29 – Serviços bancários, financeiros e seguros.

30 – Atividades funerárias e conexas.

31 – Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.

32 – Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.

33 – Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.

34 – Serviços de entrega ao domicílio.

35 – Máquinas de vending.

36 – Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município.

37 – Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo).

38 – Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car).

39 – Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.

40 – Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, bem como material de acomodação de frutas e legumes.

41 – Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas.

42 – Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.

43 – Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais.

44 – Centros de inspeção técnica de veículos, só podendo os mesmos funcionar por marcação.

45 – Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil.

46 – Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.

47 – Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos.

48 – Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

49 – Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.

50 – Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.

51 – Notários.

52 – Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia.

53 – Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais.

54 – Serviços de mediação imobiliária.

55 – Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

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