Conselho de Ministros de 29 de julho de 2021
30 Jul 2021

No Conselho de Ministros de 29 de julho foram aprovados vários diplomas, sendo de salientar os seguintes:
- Resolução que prorroga a situação de calamidade em todo o território nacional continental até às 23:59 h do dia 31 de agosto de 2021 e altera as medidas aplicáveis.
O diploma, entra em vigor a 1 de agosto de 2021, estabelece um novo regime de desconfinamento igual em todo o território continental, define novas fases no âmbito da estratégia gradual de levantamento de medidas de combate à pandemia da doença COVID-19, e passa a considerar vários fatores, incluindo a percentagem de população com vacinação completa.
As fases previstas são 3 fases:
Fase 1 – mais de 50% da população com vacinação completa (1 de agosto)
- eliminam-se as limitações à circulação na via pública a partir das 23h;
- mantêm-se as regras atuais referentes a medidas sanitárias e de saúde pública (designadamente as relativas ao confinamento obrigatório, ao uso de máscaras ou viseiras, ao controlo da temperatura corporal e à realização de testes), bem como as medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais;
- os espetáculos culturais em recintos de natureza fixa passam a ter uma lotação de 66% da respetiva capacidade;
- reabrem-se a generalidade das instalações, estabelecimentos e equipamentos que estavam encerrados, com exceção das discotecas, salões de dança ou de festa ou outros locais ou instalações semelhantes, e dos desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza;
- os bares e outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo, com sujeição às regras estabelecidas para o setor da restauração e similares, desde que observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela Direção-Geral da Saúde;
- o teletrabalho passa a ser recomendado em todo o território nacional, sempre que as funções em causa o permitam;
- os estabelecimentos de restauração e similares ou os equipamentos culturais e desportivos passam a funcionar de acordo com o horário do respetivo licenciamento, com o limite das 02h, ficando excluído o acesso ao público para novas admissões a partir da 01h;
- no que respeita ao número de pessoas por mesa nos restaurantes, passa a aplicar-se em todo o território nacional continental a regra do máximo de 6 pessoas por mesa no interior ou 10 pessoas nas esplanadas;
- passam a ser aplicáveis em todo o território nacional as regras que vigoravam nos municípios de risco elevado e muito elevado relativamente à testagem ou apresentação de certificado Digital Covid para efeitos de serviço de refeições no interior dos estabelecimentos de restauração, aos sábados, domingos e feriados, bem como às sextas-feiras a partir das 19:00h;
- para o acesso a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares e a termas, spas ou estabelecimentos afins aplicam-se as regras previstas para o acesso aos estabelecimentos turísticos ou de alojamento local (apresentação, pelos clientes de Certificado Digital COVID ou de um teste com resultado negativo);
- no que respeita à atividade física, passa a ser permitida em todo o território nacional continental a prática de atividade física ao ar livre e em ginásios e academias, sendo que para a realização de aulas de grupo passa a ser necessária a apresentação de Certificado Digital COVID ou de um teste com resultado negativo.
Fase 2: Mais de 70% da população com vacinação completa
- Restaurantes, cafés e pastelarias passam ter limite máximo de oito pessoas por grupo no interior e 15 pessoas por grupo em esplanadas;
- Lojas de cidadão sem marcação prévia;
- Espetáculos culturais em recintos de natureza fixa com 75% de lotação;
- Transportes públicos sem lotação;
- Eventos familiares (nomeadamente casamentos e batizados) passam a ter limite máximo de 75% da lotação.
Fase 3: Mais de 85% da população com vacinação completa
- Restaurantes, cafés e pastelarias sem limite máximo de pessoas por grupo, quer no interior quer em esplanadas;
- Estabelecimentos e equipamentos sem limites de lotação;
- Espetáculos culturais sem limites de lotação;
- Eventos familiares (nomeadamente casamentos e batizados) deixam de ter limites de lotação;
- Bares e discotecas reabrem atividade habitual mediante apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou de um teste com resultado negativo.
- Foi aprovado o decreto-lei que prolonga o Apoio à Retoma Progressiva, enquanto existirem restrições associadas à pandemia.
Assim, as empresas que enfrentem:
- quebras de faturação iguais ou superiores a 25% poderão continuar a aceder a este instrumento até à normalização da situação pandémica no nosso país;
- quebras de faturação iguais ou superiores a 75% poderão continuar a reduzir o período normal de trabalho (PNT) até 100%. Essa redução de 100% está disponível para a totalidade dos trabalhadores caso as empresas se enquadrem nos setores da bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos.
Para as empresas dos restantes setores de atividade, a redução de 100% do PNT continua a estar limitada a 75% dos trabalhadores. Estas empresas devem manter os estabelecimentos abertos.
Adicionalmente, as empresas que acederem a este instrumento passam a estar impedidas de proceder a despedimentos no prazo de 90 dias após a cessação do apoio (atualmente, essa proibição vigora durante 60 dias).
Esta prorrogação tem como objetivos o reforço do horizonte de confiança e previsibilidade para as empresas, o estímulo à abertura das atividades económicas e o alargamento do horizonte de proteção dos postos de trabalho.
Legislação
Lei n.º 50/2021, Série I de 2021-07-30 Prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.
A execução das medidas estabelecidas por esta lei fica, no entanto, sujeita à reativação do enquadramento regulatório e de supervisão estabelecido pelas Orientações EBA/GL/2020/02 da Autoridade Bancária Europeia, de 2 de abril de 2020.
Portaria n.º 166/2021, Série I de 2021-07-30
Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial
(_O conceito de empregador passa a abranger os setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, para efeitos do disposto nos limites máximos de redução do período normal de trabalho ao abrigo deste apoio extraordinário. Produz efeitos a partir de 1 de maio de 2021_).
Portaria n.º 164-A/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-07-29
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 138-B/2021 [6], de 30 de junho, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de Testes Rápidos de Antigénio (TRAg) de uso profissional, prorrogando este regime até 31 de agosto de 2021.