Máscaras deixam de ser obrigatórias no trabalho, mas empresas ficam com liberdade para decidir
07 Out 2021

A evolução da situação epidemiológica em Portugal determina a necessária adaptação do conjunto de medidas excecionais e temporárias ainda em vigor.
Nesse sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 78-A/2021, de 29-9, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. Entra em vigor em 30-9-2021.
O uso de máscara passa a ser obrigatório apenas para o acesso ou permanência a determinados ambientes fechados, podendo tal obrigação ser, no entanto, dispensada quando o seu uso se mostre incompatível com a natureza das atividades que os cidadãos se encontrem a realizar.
Deixa também de ser obrigatório o uso de máscaras nos locais de trabalho, mas os empregadores têm liberdade para definir o uso de equipamentos de proteção individual como forma de prevenção da transmissão de SARS-CoV-2.
Por sua vez, a verificação anual das declarações dos trabalhadores independentes relativas a 2021, conjuntamente com a revisão anual das declarações relativas a 2019 e 2020, passa a ser feita no ano de 2022.
O subsídio de doença por COVID-19 vê a sua vigência prorrogada até 31 de Dezembro de 2021.
Uso de máscaras e viseiras
I. É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência no interior dos seguintes locais:
a) Espaços e estabelecimentos comerciais, incluindo centros comerciais, com área superior a 400 m2;
b) Lojas de Cidadão;
c) Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre;
d) Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais, ou similares;
e) Recintos para eventos e celebrações desportivas;
f) Estabelecimentos e serviços de saúde;
g) Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens;
h) Locais em que tal seja determinado em normas da Direcção-Geral da Saúde.
A obrigatoriedade é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.
II. É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras pelos trabalhadores dos bares, discotecas, restaurantes e similares, bem como dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em que necessariamente ocorra contacto físico com o cliente.
A obrigatoriedade é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.
III. É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.
IV. A obrigação de uso de máscara ou viseira apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos, exceto nos estabelecimentos de educação e ensino, em que a obrigação do uso de máscara por alunos apenas se aplica a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade.
V. A obrigatoriedade do uso de máscara é dispensada mediante a apresentação de:
a) Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
b) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras.
VI. Incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, a promoção do cumprimento do disposto no presente artigo.
Em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.
VII. Nos locais de trabalho, o empregador pode aplicar as medidas técnicas e organizacionais que garantam a proteção dos trabalhadores, designadamente a utilização de equipamento de proteção individual adequado, como máscaras ou viseiras.
Regime excecional de proteção de pessoas com condições de imunossupressão
I. As pessoas com condições de imunossupressão que careçam de administração de uma dose adicional da vacina contra a COVID-19 nos termos das normas da Direção-Geral da Saúde vigentes a 1 de Outubro de 2021 podem justificar a falta ao trabalho, mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.
A declaração médica deve atestar a condição de saúde do trabalhador que justifica a sua especial proteção, e ser emitida, com data e assinatura legível, por médico da especialidade conexa aos fundamentos clínicos.
Teletrabalho em situações específicas
Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador, nas seguintes situações:
a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de pessoas com condições de imunossupressão;
b) O trabalhador possua deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
c) O trabalhador tenha filho ou outro dependente a cargo, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.
Atendimento adicional ao sábado em serviços públicos
Até 31 de Dezembro de 2021, os períodos de funcionamento e de atendimento em Lojas de Cidadão, bem como no Departamento de Identificação Civil – Balcão Lisboa – Campus de Justiça, podem ser estendidos aos Sábados, ininterruptamente entre as 9 horas e as 22 horas, para a realização de todos os atendimentos ou apenas aqueles que se revelem necessários face à pendência acumulada.