Regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos

23 Mai 2022

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário de revisão de preços e de adjudicação em resposta ao aumento abrupto e excecional dos custos com matérias-primas, materiais, mão de obra e equipamentos de apoio, com impacto em contratos públicos, especialmente nos contratos de empreitadas de obras públicas. Este regime vigora até 31 de dezembro de 2022 e é aplicável a todos os pedidos efetuados até essa data.

São os seguintes os traços gerais deste regime:

 

Âmbito de aplicação

Este regime é aplicável:

  •  aos contratos públicos, em execução ou a celebrar, e aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados ou a iniciar;
  •  aos contratos públicos de aquisição de bens e, nos casos de aquisições de serviços, às categorias de contratos determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade;
  • aos contratos que, independentemente da natureza jurídica do dono da obra, estejam sujeitos a regras de contratação pública

Este regime não é aplicável:

  •  aos sectores cujos cocontratantes tenham sido abrangidos por medidas específicas de apoio, sempre que a revisão extraordinária de preços seja destinada a compensar os efeitos do aumento dos custos das mesmas matérias-primas, materiais, mão de obra e equipamentos de apoio já apoiados por medidas específicas.

 

Condições para a revisão extraordinária de preços nos contratos de empreitada de obras públicas

O empreiteiro pode apresentar um pedido de revisão extraordinária de preços desde que um determinado material, tipo de mão de obra ou equipamento de apoio, represente, ou venha a representar durante a execução, pelo menos 3 % do preço contratual e a taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20 %.

 

Formulação do pedido de revisão pelo empreiteiro

O empreiteiro deve apresentar o pedido ao dono da obra, até à receção provisória da obra, identificando, de forma devidamente fundamentada, a forma de revisão extraordinária de preços de entre os métodos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, na sua redação atual, que melhor se adeque à empreitada em execução.

 

Resposta do dono de obra

O dono da obra pronuncia -se no prazo de 20 dias, a contar da receção do pedido, sob pena de aceitação tácita, sobre a forma de revisão extraordinária de preços proposta, podendo, em caso de não aceitação do mesmo, exclusiva e alternativamente:

  1. Apresentar, de forma devidamente fundamentada, uma contraproposta;
  2. Realizar a revisão de preços segundo a forma contratualmente estabelecida, sendo, para os casos de revisão por fórmula, os coeficientes de atualização (Ct) resultantes dos respetivos cálculos multiplicados por um fator de compensação de 1,1;
  3. Incluir determinados materiais e mão de obra com revisão calculada pelo método de garantia de custos, aplicando -se aos restantes a fórmula constante do contrato, sem qualquer majoração.

Se não houver acordo sobre a forma de revisão extraordinária em causa, os preços são revistos com base na contraproposta do dono da obra, ou, se esta não existir, nos termos dos pontos 2 e 3.

 

Outras condições da revisão de preços

  •  A forma, de revisão extraordinária de preços aplica -se a todos os materiais, tipos de mão de obra ou equipamentos de apoio existentes na obra.
  •  A revisão extraordinária de preços é aplicada a todo o período de execução da empreitada.
  •  A correção das revisões de preços já apuradas segundo a forma de revisão de preços estabelecida no contrato é efetuada no mês seguinte à determinação da forma de revisão de preços.

 

Prorrogação de prazos

Quando se verifique atraso no cumprimento do plano de trabalhos, por impossibilidade de o empreiteiro obter materiais necessários para a execução da obra, por motivos que comprovadamente não lhe sejam imputáveis, o dono de obra pode aceitar, no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido, sob pena de aceitação tácita, prorrogar o prazo de execução, pelo tempo estritamente necessário, sem qualquer penalização e sem qualquer pagamento adicional ao empreiteiro.

Nestas situações o empreiteiro submete à aprovação do dono da obra um novo plano de pagamentos reajustado, que serve de base ao cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar.

Próximos cursos
Agenda
Ciclo de webinares | Caminhos da Sustentabilidade no Turismo
7 de Julho, 2026 ~ 24 de Novembro, 2026
Ciclo - Caminhos da Sustentabilidade no Turismo | Certificações ambientais e etiquetas ecológicas
7 de Julho, 2026
Vinho Verde Fest 2026
10 de Julho, 2026 ~ 12 de Julho, 2026
Torne-se associado
A AEB oferece aos seus Associados uma série de vantagens nos serviços que presta.