Esclarecimento sobre o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor
28 Nov 2022

A AEB tem recebido vários pedidos de esclarecimento sobre o Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, o qual estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.
Em concreto, os pedidos prendem-se com a questão de saber se este regime é aplicável à generalidade dos prestadores de bens e serviços, leia-se à generalidade das empresas do comércio e a muitos serviços.
Sobre este tema solicitou a AEB à CCP um esclarecimento que reproduzimos:
“Apesar de se considerar que este regime é claramente excessivo para os fins que se pretende alcançar, o entendimento da CCP sobre o regime que resulta do D.L. nº 59/2021 é que este não obriga os prestadores de bens e serviços (que não o prestador de serviços públicos essenciais) a ter uma linha para contacto telefónico com o consumidor. Mas, se o fizerem, terão, em nosso entender, de cumprir as obrigações definidas neste diploma”.
O entendimento da CCP foi, entretanto, validado pela Secretaria de Estado do Turismo, Comércio e Serviços que em resposta à CCP confirmou que “o Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, não obriga os fornecedores de bens e prestadores de serviços (que não o prestador de serviços públicos essenciais) a disponibilizar uma linha para contacto telefónico com o consumidor. Contudo, sempre que o façam devem cumprir as obrigações definidas naquele diploma”.