Manutenção da proteção das lojas com história que tenham transitado para o NRAU até 2027

11 Jan 2023

I. Foi publicada a Lei n.º 1/2023, de 9-1, que assegura a manutenção da proteção das lojas com história que tenham transitado para o NRAU até 31 de dezembro de 2027, alterando a Lei n.º 42/2017, de 14-6.

 

II. Como se sabe, resulta da lei que a transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando:

  • O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;
  • O valor do locado, avaliado nos termos do CIMI, constante da caderneta predial urbana;
  • Cópia da caderneta predial urbana;
  • Que o prazo de resposta é de 30 dias;
  • O conteúdo que pode apresentar a resposta;
  • As circunstâncias que o arrendatário pode invocar, isolada ou conjuntamente com a resposta referida, e a necessidade de serem apresentados os respetivos documentos comprovativos;
  • As consequências da falta de resposta, bem como da não invocação de qualquer das circunstâncias referidas infra, em IV.

 

III. Como também resulta da lei, o prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias a contar da receção da comunicação referida supra, em II.

O arrendatário, na sua resposta, pode:

  • Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;
  • Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor;
  • Em qualquer dos casos referidos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio;
  • Denunciar o contrato de arrendamento.

 

IV. Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, invocar uma das seguintes circunstâncias:

  • Que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microempresa;
  • Que no locado funciona uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, regularmente constituída, que se dedica à atividade cultural, recreativa, de solidariedade social ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal, ou uma pessoa coletiva de direito privado que prossiga uma atividade declarada de interesse nacional;
  • Que o locado funciona como casa fruída por república de estudantes;
  • Que existe no locado um estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural ou social local reconhecidos pelo município.

O arrendatário que invoque uma das circunstâncias acima referidas faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo da mesma, sob pena de não poder prevalecer-se da referida circunstância.

 

V. Nos termos da Lei n.º 42/2017, de 14-6 (art. 13º – «Disposições transitórias»), na redação que vigorava até à Lei 1/2023, hoje publicada:

  • Os arrendatários de imóveis que se encontrassem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da referida lei (no locado existe um estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural ou social local reconhecidos pelo município) não podiam ser submetidos ao NRAU pelo prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da referida lei, salvo acordo entre as partes.
  • Em relação aos imóveis que se encontrassem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º de referida lei, e cujos arrendamentos tivessem transitado para o NRAU nos termos da lei então aplicável, não podiam os senhorios opor-se à renovação do novo contrato celebrado à luz do NRAU, por um período adicional de cinco anos.

 

VI. Nos termos da Lei n.º 42/2017, de 14-6 (art. 13º – «Disposições transitórias»), na redação que vigora agora, dada pela Lei 1/2023, hoje publicada:

  • Os arrendatários de imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da referida lei (no locado existe um estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural ou social local reconhecidos pelo município) não podem ser submetidos ao NRAU até 31 de Dezembro de 2027, salvo acordo entre as partes.
  • Em relação aos imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da referida lei, e cujos arrendamentos tenham transitado para o NRAU nos termos da lei então aplicável, não podem os senhorios opor-se à renovação do novo contrato celebrado à luz do NRAU, até 31 de Dezembro de 2027.
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