Teletrabalho | Valores-limite para exclusão da tributação da compensação por despesas adicionais assumidas pelo trabalhador

02 Out 2023

Foi publicada a Portaria n.º 292-A/2023, de 29-9, que procede à fixação dos valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social. Entrou em vigor no passado dia 1 de outubro de 2023.

A Lei n.º 13/2023, de 3 de-4, alterou diversas regras relativas à prestação de trabalho em regime de teletrabalho, designadamente no que respeita à compensação pelo empregador pela aquisição de equipamentos e sistemas de trabalho e despesas adicionais incorridas pelo trabalhador em consequência direta da utilização daqueles equipamentos (art. 168º do Código do Trabalho).

Prevê-se a não tributação da compensação devida pelas despesas adicionais que o trabalhador suporte como consequência direta da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do teletrabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas. Aquelas despesas são consideradas, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constituem rendimento do trabalhador, até ao limite do valor que for definido por portaria dos Ministros das Finanças e do Trabalho.

O Governo vem, agora, proceder à fixação, para os efeitos indicados, dos valores-limite para exclusão da tributação da compensação por despesas adicionais assumidas pelo trabalhador em contexto de teletrabalho.

 

Valores-limite da compensação excluídos do rendimento ou de base de incidência contributiva para a segurança social

I. O empregador é responsável pela disponibilização ao trabalhador dos equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação trabalhador-empregador, devendo o acordo de teletrabalho especificar se são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo trabalhador, com a concordância do empregador acerca das suas características e preços.

São integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.

O contrato individual de trabalho e o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável devem fixar na celebração do acordo para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais.

Na ausência de acordo entre as partes sobre um valor fixo, consideram-se despesas adicionais as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo de teletrabalho, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em regime presencial.

A compensação é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador até ao limite do valor definido por portaria dos Ministros das Finanças e do Trabalho.

 

II. Pela Portaria agora publicada, o valor limite da compensação excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a segurança social corresponde a:

a) Consumo de eletricidade residencial – 0,10 (euro)/dia;

b) Consumo de Internet pessoal – 0,40 (euro)/dia;

c) Computador ou equipamento informático equivalente pessoal – 0,50 (euro)/dia.

Aqueles limites são majorados em 50% quando o valor da compensação resulte de convenção coletiva de trabalho celebrada pelo empregador.

 

III. O valor limite referido é apenas aplicável à compensação pela utilização profissional em teletrabalho daqueles bens ou serviços que não sejam disponibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pela entidade empregadora.

Considera-se disponibilização a oferta, a cedência, a colocação à disposição, a venda a um preço inferior ao valor de mercado ou qualquer outro ato que permita o uso e fruição da eletricidade, da Internet e do computador ou equivalente sem que o trabalhador suporte financeiramente os respetivos encargos em condições normais de mercado.

 

IV. O valor limite referido em II é apenas aplicável aos dias completos de teletrabalho efetivamente prestado e que resultem de acordo de teletrabalho entre a entidade empregadora e o trabalhador. Considera-se dia completo de trabalho aquele em que a prestação de trabalho tenha sido efetuada à distância, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação, em local não determinado pelo empregador, em períodos não inferiores a um sexto das horas de trabalho semanal.

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