Esclarecimento sobre a obrigatoriedade de registo na Plataforma RGPC

13 Dez 2024

Têm surgido diversos pedidos de informação sobre o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), em concreto sobre a obrigatoriedade de registo na plataforma a que alude o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC).

Neste âmbito, pela relevância e pertinência desta temática, e de forma a promover um esclarecimento alargado sobre o que está em causa, difundimos o parecer do consultor jurídico da CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal sobre o tema.

 

Parte 1

Consulta: Somos consultados sobre a seguinte questão: “se é mesmo obrigatório às empresas registarem-se na Plataforma [a que alude o RGPC], pois as FAQ [do MENAC] referem-se à “disponibilização” (…) de uma ferramenta (…).

A questão suscitada prende-se com o regime do RGPC do MENAC. Citemos, então, o regime legal aplicável.

1/ O Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) é uma entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que desenvolve atividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas. O seu regime jurídico consta do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09 de dezembro, que aprova o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC).

2/ Nos termos da lei citada, este regime é aplicável às pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores e às sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores.

É também aplicável aos serviços e às pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial que empreguem 50 ou mais trabalhadores, e ainda às entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e ao Banco de Portugal (art. 2º RGPC).

3/ As entidades abrangidas adotam e implementam um programa de cumprimento normativo que inclua, pelo menos, um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias, a fim de prevenirem, detetarem e sancionarem atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade.

As entidades abrangidas designam, como elemento da direção superior ou equiparado, um responsável pelo cumprimento normativo, que garante e controla a aplicação do programa de cumprimento normativo (art. 5º RGPC).

4/ As entidades abrangidas adotam e implementam um PPR que abranja toda a sua organização e atividade, incluindo áreas de administração, de direção, operacionais ou de suporte (art. 6º RGPC). O PPR é revisto a cada três anos ou sempre que se opere uma alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária da entidade que justifique a revisão dos elementos nele contidos (art. 6º RGPC).

As entidades abrangidas asseguram a publicidade do PPR e dos relatórios acima referidos aos seus trabalhadores, devendo fazê-lo através da intranet e na sua página oficial na Internet, caso as tenham, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração (art. 6º RGPC).

5/ As entidades públicas abrangidas comunicam aos membros do Governo responsáveis pela respetiva direção, superintendência ou tutela, para conhecimento, e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, bem como ao MENAC, o PPR e os relatórios acima previstos no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.

As entidades públicas abrangidas que não estejam sob direção, superintendência ou tutela de membro do Governo comunicam o PPR e os relatórios acima previstos apenas ao MENAC, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.

As comunicações são feitas através de plataforma eletrónica a criar para o efeito, gerida pelo MENAC (art. 6º RGPC).

6/ As entidades abrangidas adotam um código de conduta que estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes.

No código de conduta são identificadas, pelo menos, as sanções disciplinares que, nos termos da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras nele contidas e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.

Por cada infração é elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar.

O código de conduta é revisto a cada três anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária da entidade que justifique a revisão dos elementos acima referidos.

As entidades abrangidas asseguram a publicidade do código de conduta aos seus trabalhadores, devendo fazê-lo através da intranet e na sua página oficial na Internet, caso as tenham, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões.

As entidades públicas abrangidas comunicam aos membros do Governo responsáveis pela respetiva direção, superintendência ou tutela, para conhecimento, e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, bem como ao MENAC, o seu código de conduta e o relatório acima referido no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.

As entidades públicas abrangidas que não estejam sob direção, superintendência ou tutela de membro do Governo comunicam o seu código de conduta e o relatório acima referido apenas ao MENAC, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.

As comunicações previstas são feitas através de plataforma eletrónica a criar para o efeito, gerida pelo MENAC (art. 7º RGPC).

7/ O órgão de administração ou dirigente das entidades abrangidas é responsável pela adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo acima referidos, sem prejuízo da competência conferida por lei a outros órgãos, dirigentes ou trabalhadores (art. 11º RGPC).

8/ As entidades privadas abrangidas implementam procedimentos e mecanismos internos de controlo que abranjam os principais riscos de corrupção identificados no PPR (art. 17º RGPC).

As entidades privadas abrangidas implementam procedimentos de avaliação prévia do risco relativamente a terceiros que ajam em seu nome, a fornecedores e a clientes (art. 18º RGPC).

 

Parte 2

Vejamos o que consta, de relevante, nas FAQ do MENAC.

9/ Nos termos das FAQ do MENAC (n.º 4), devem ser submetidos na Plataforma RGPC todos os documentos obrigatórios previstos no RGPC relativos ao cumprimento normativo (https://mecanticorrupcao.pt/faq/regime-geral-de-prevencao-da-corrupcao).

Nos termos das FAQ do MENAC (n.º 6), as entidades privadas deverão remeter o pedido de acesso à plataforma através do endereço de e-mail registo@mec-anticorrupcao.pt.

 

Conclusão

Cumpre pronunciarmo-nos.

10/ É opinião da Consulente que “Salvo melhor opinião, desde que as entidades abrangidas tenham implementado internamente todos os procedimentos e documentos relativos aos instrumentos de cumprimento normativo previstos no RGPC, o registo na plataforma não seria obrigatório…, mas depois é referido em informação da plataforma que:

(…) O registo na Plataforma RGPC e a inserção de todos os documentos relativos ao cumprimento normativo devem ser realizados até ao dia 31 de dezembro de 2024. O não cumprimento poderá resultar em sanções, conforme estipulado no regime sancionatório do RGPC. As entidades, públicas e privadas, que já tenham remetido ao MENAC a documentação a que estão obrigadas, designadamente por correio ou email, devem proceder ao carregamento das últimas versões em vigor de cada documento do cumprimento normativo através da Plataforma RGPC. (…)”.

11/ Julgamos que, apesar de equívocas, as FAQ do MENAC não contrariam – nem poderiam fazê-lo – o que consta da lei.

A/ Nos termos da lei e no que às entidades privadas diz respeito, este regime aplica-se às pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores e às sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores.

B/ As obrigações que o RGPC institui são as seguintes:

i/ todas as entidades abrangidas (públicas e privadas) adotam e implementam um PPR;

ii/ todas as entidades abrangidas (públicas e privadas) adotam e implementam um programa de cumprimento normativo;

iii/ todas as entidades abrangidas (públicas e privadas) asseguram a publicidade do PPR e dos relatórios;

iv/ todas as entidades abrangidas (públicas e privadas) adotam um código de conduta;

v/ todas as entidades abrangidas (públicas e privadas) asseguram a publicidade do código de conduta aos seus trabalhadores;

vi/ todas as entidades privadas abrangidas implementam procedimentos e mecanismos internos de controlo;

vii/ todas as entidades privadas abrangidas implementam procedimentos de avaliação prévia do risco;

viii/ apenas as entidades públicas abrangidas comunicam aos membros do Governo responsáveis pela respetiva direção, superintendência ou tutela, para conhecimento, e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, bem como ao MENAC, o PPR e os relatórios;

ix/ apenas as entidades públicas abrangidas que não estejam sob direção, superintendência ou tutela de membro do Governo comunicam o PPR e os relatórios acima previstos apenas ao MENAC;

x/ apenas as entidades públicas abrangidas comunicam aos membros do Governo responsáveis pela respetiva direção, superintendência ou tutela, para conhecimento, e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, bem como ao MENAC, o seu código de conduta e o relatório.

A isto se resumem, estritamente, as obrigações emergentes da lei neste domínio. O registo na Plataforma RGPC e a inserção de todos os documentos relativos ao cumprimento normativo é inequivocamente obrigatório em relação ao que, a entidades abrangidas (todas), a entidades públicas (apenas) e a entidades privadas (apenas), respetivamente, a lei, nos termos acima expostos, diz ser cometido como obrigação.

Este é, salvo melhor, o nosso parecer.

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