Artigo de opinião da CCP | O IVA na era digital
05 Fev 2025

A existência de um imposto harmonizado no seio da Comunidade que atinge a generalidade das operações comerciais tem sido aproveitada para procurar avanços na transição digital. Com efeito, após quase dois anos de negociações, o Conselho da União Europeia chegou a acordo sobre o pacote relativo ao IVA.
Trata-se alegadamente de um alicerce da transição digital e de um passo significativo para melhorar a competitividade da UE.
As novas regras que foram acordadas atualizarão os sistemas do IVA por forma a refletir a digitalização das economias dos Estados Membros, ajudar a combater a fraude ao IVA e, mais uma vez, alegadamente, simplificar as obrigações administrativas das pequenas empresas e dos prestadores de serviços a título individual.
O acordo abrange três atos – uma diretiva, um regulamento e um regulamento de execução – que, no seu conjunto, introduzem alterações em três aspetos diferentes do sistema do IVA. As novas regras irão:
- tornar as obrigações de comunicação para efeitos do IVA relativas às operações transfronteiriças totalmente digitais até 2030;
- exigir que as plataformas em linha paguem IVA sobre os serviços de arrendamento de alojamento de curta duração e de transporte rodoviário de passageiros na maioria dos casos em que os prestadores de serviços a título individual não cobram IVA;
- melhorar e alargar os balcões únicos do IVA em linha, de tal modo que as empresas não sejam confrontadas com dispendiosos registos para efeitos de IVA em todos os Estados-Membros em que exercem a sua atividade.
É reconhecido que, em matéria de comunicação digital do IVA, as empresas têm de apresentar regularmente às suas autoridades fiscais nacionais, com intervalos de poucos meses, «mapas recapitulativos» dos bens e serviços vendidos a empresas de outros Estados-Membros da UE que sejam tributáveis nesses Estados-Membros.
Esta prática permite, segundo o Conselho, que os autores de fraudes explorem as dificuldades das autoridades em detetar rapidamente operações suspeitas ou fraudulentas, uma vez que os dados estão incompletos e não estão disponíveis em tempo real.
O Conselho chegou agora a acordo sobre a criação de um sistema de comunicação digital em tempo real para efeitos de IVA através de faturas eletrónicas.
Neste contexto, as empresas emitirão faturas eletrónicas para as operações transfronteiriças entre empresas e comunicarão automaticamente os dados à sua administração fiscal. Essa prática basear-se-á na norma europeia em vigor relativa à faturação eletrónica no domínio dos contratos públicos. Em seguida, as administrações fiscais nacionais partilharão os dados através de um novo sistema informático capaz de fornecer análises de atividades suspeitas.
Os Estados-Membros terão assim acesso a informações rápidas e completas sobre as operações transfronteiriças, que podem utilizar para combater a fraude ao IVA.
O Conselho acordou ainda que o sistema da UE deverá estar operacional em 2030 e que todos os sistemas nacionais em vigor deverão ser interoperáveis com o sistema da UE até 2035.
As alterações, a ser aprovada a correspondente Diretiva, têm como linhas orientadoras:
a) O estabelecimento de regras para as obrigações de comunicação digital da União, que deverão fornecer às administrações fiscais informações operação a operação, a fim de permitir o cruzamento de dados, aumentar as capacidades de controlo das administrações fiscais e criar um efeito dissuasor do incumprimento, reduzindo simultaneamente os custos de conformidade para as empresas que operam em diferentes Estados-Membros e eliminando os obstáculos no mercado interno.
b) As operações a comunicar às administrações fiscais deverão ser documentadas eletronicamente. A utilização da faturação eletrónica deverá tornar-se o sistema por defeito para a emissão de faturas. No entanto, os Estados-Membros deverão poder autorizar outras faturas para as entregas e prestações internas.
c) As faturas eletrónicas deverão, em princípio, estar em conformidade com a norma europeia estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2017/1870 da Comissão1, que dá resposta ao pedido estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2014/55/EU. No entanto, os Estados-Membros podem ainda permitir outras normas para as entregas e prestações internas.
d) Os Estados-Membros competentes para estabelecer as regras de faturação deverão tomar medidas, que poderão incluir, por exemplo, regimes de acreditação, a fim de assegurar que as faturas eletrónicas emitidas pelos sujeitos passivos estejam em conformidade com a sintaxe e a semântica técnicas das normas permitidas e contenham todos os dados necessários determinados por essas normas.
e) Os Estados-Membros deverão ser autorizados a prever que a posse de uma fatura eletrónica emitida em conformidade com as normas exigidas estabelecidas na Diretiva IVA se torne uma condição substantiva para ter direito à dedução ou ao reembolso do IVA devido ou pago.
f) Para que o sistema de declaração do IVA seja aplicado de forma eficiente, é necessário que as informações cheguem sem demora à administração fiscal. Por conseguinte, o prazo para a emissão de uma fatura para as operações transfronteiriças deverá ser fixado em dez dias após a ocorrência do facto gerador do imposto. A fatura eletrónica deverá facilitar a transmissão automatizada à administração fiscal dos dados necessários para efeitos de controlo. Para o efeito, a fatura eletrónica deverá conter todos os dados que têm de ser transmitidos à administração fiscal por força das obrigações de comunicação digital num formato estruturado.
g) No caso das faturas emitidas a sujeitos passivos e a pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos, a aceitação pelo destinatário deverá deixar de ser exigida para a emissão de faturas eletrónicas conformes com a norma europeia, a menos que um Estado-Membro tenha utilizado a opção de permitir faturas em papel ou faturas em formato eletrónico que não sejam faturas eletrónicas.
h) Embora as informações a transmitir através das obrigações de comunicação digital para as entregas de bens e prestações de serviços transfronteiriças devam ser semelhantes às que eram transmitidas através dos mapas recapitulativos, é necessário solicitar aos sujeitos passivos que forneçam dados adicionais, incluindo dados bancários, para que as administrações fiscais possam seguir não só os bens, mas também os fluxos financeiros.
i) Vários Estados-Membros estabeleceram obrigações de comunicação divergentes para as operações realizadas no seu território, o que conduz a encargos administrativos significativos para os sujeitos passivos que operam em diferentes Estados-Membros, uma vez que necessitam de adaptar os seus sistemas contabilísticos de forma a cumprir essas obrigações. A fim de evitar os custos resultantes dessa divergência, os sistemas aplicados nos Estados-Membros para comunicar as entregas de bens e as prestações de serviços a título oneroso entre sujeitos passivos no seu território deverão respeitar as características do sistema aplicado para as entregas de bens e prestações de serviços transfronteiriças. Os Estados-Membros deverão prever os meios eletrónicos para a transmissão das informações e, tal como no caso das entregas de bens e prestações de serviços transfronteiriças, o sujeito passivo deverá poder apresentar os dados de acordo com a norma europeia estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2017/1870, ainda que o Estado Membro em causa possa prever normas adicionais para a transmissão dos dados. Os dados deverão poder ser transmitidos pelo sujeito passivo diretamente, por um terceiro por conta do sujeito passivo ou através de um portal público, se disponível.
Entretanto em França, foi determinada a obrigatoriedade de emissão da fatura eletrónica entre sujeitos passivos de IVA, devendo obedecer ao seguinte calendário:
a) 1 de setembro de 2026, para as grandes empresas;
b) 1 de setembro de 2027, para as restantes.
Por cá, discute-se a obrigatoriedade de inclusão dos rendimentos não sujeitos a IRS na Declaração modelo 3.
Autoria: Gabinete Fiscal da CCP