Alterações ao Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional
17 Fev 2025

Na sequência da publicação da Lei n.º 9/2025, de 13 de fevereiro, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, procedendo à execução no ordenamento jurídico interno do Regulamento (UE) 2017/2226, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, e modificando a validade temporal das autorizações de residência a cidadãos de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, importa alertar para as alterações operadas.
Assim:
→ O número 2 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007 passará a estabelecer que os requerentes abrangidos pelo Acordo CPLP titulares de um visto de curta duração ou com entrada legal em território nacional, podem solicitar uma autorização de residência temporária.
→ A presente lei altera, ainda, as condições de concessão de autorizações de residência a cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), passando a ter a mesma validade temporal das autorizações de residência concedidas aos nacionais de outros países (número 2 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2025).
→ O prazo para saída voluntária para cidadãos estrangeiros que se encontrem ilegalmente no país é fixado entre 10 e 20 dias, sendo o sujeito notificado pela AIMA, I.P., GNR ou PSP. A mesma amplitude temporal e entidades competentes se verifica nos casos em que ao cidadão estrangeiro tenha sido cancelada a autorização de residência (número 2 do artigo 138.º da alterada Lei n.º 23/2007) – sujeito a prorrogação nos termos do número do artigo 138.º da alterada Lei n.º 23/2007.
→ Com a execução do Regulamento 2017/2226, é implementado o Sistema de Entrada/Saída (SES) que exige aos cidadãos estrangeiros que pretendam entrar ou permanecer em território nacional o fornecimento, se necessário, de dados biométricos com a finalidade de:
» Criar um processo individual naquele Sistema, de acordo com os artigos 8.º-A e 8.º-B agora aditados à Lei n.º 23/2007 (alínea a) do artigo 9.º-A aditado à Lei n.º 23/2007);
» Realizar controlos de fronteira em conformidade com os artigos aplicáveis (alínea b) do artigo 9.º-A aditado à Lei n.º 23/2007);
» Realizar controlos de entrada e permanência, em conformidade com o n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/399 (alínea b) do artigo 9.º-A aditado à Lei n.º 23/2007).
→ Por fim, é reforçada a cooperação e partilha de informações em todas as matérias relevantes para a prevenção e combate à imigração ilegal e ao tráfico de seres humanos (artigo 188.º da alterada Lei n.º 23/2007).