Alterações em matéria de IVA
03 Abr 2025

Foi recentemente publicada legislação em matéria de IVA, em particular, no que se refere ao regime do IVA de caixa, das regras de localização das prestações de serviços, do regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades e do regime de isenção do IVA aplicável às pequenas empresas.
Dessas alterações, preparamos uma breve síntese.
→ Decreto-Lei n.º 34/2025, de 24/03 – Regime do IVA de caixa
O designado regime do IVA de caixa foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 3º de maio, que parece não ter tido significativa adesão por parte dos contribuintes, aplicando-se às transmissões de bens e prestações de serviços, sempre que as mesmas tenham por destinatários outros sujeitos passivos de IVA, com exceção, nomeadamente, da importação, exportação e atividades conexas, das transmissões e aquisições intracomunitárias de bens, da prestações intracomunitárias de serviços, das operações em que o adquirente seja o devedor do imposto e das operações em que os sujeitos passivos tenham relações especiais.
Caracteriza-se pelo facto de a exigibilidade do imposto ocorrer apenas no momento do recebimento total ou parcial do preço, mas, em contrapartida, a dedução do imposto só pode ser feita no momento do pagamento das operações pelo montante recebido.
Os sujeitos passivos podem exercer a opção pelo regime de IVA de caixa mediante comunicação, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao dia 31 de outubro de cada ano, sendo obrigados a permanecer no regime durante um período de, pelo menos, dois anos civis consecutivos.
O regime foi inicialmente previsto para sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios, reportado ao ano civil anterior, não superior a € 500 000,00.
O Decreto-Lei n.º 34/2025 de 24 março, alarga este limite para € 2 000 000,00, com efeitos a partir de 1 de julho de 2025, podendo a opção pela aplicação do Regime ser efetuada por via eletrónica, no Portal das Finanças, durante o mês de outubro de cada ano, produzindo efeitos em janeiro do ano seguinte.
→ Decreto-Lei n.º 33/2025, de 24/03 – Regras de localização das prestações de serviços
Foi alterado o artigo 6.º do CIVA no sentido de modificar as regras de localização aplicável às prestações de serviços de carácter cultural, artístico, desportivo, científico, educativo, recreativo e similares, quando a participação nestes eventos seja realizada de forma virtual.
Neste caso, quando as prestações de serviços que consistam no acesso, mediante participação virtual, a manifestações desta natureza efetuadas a sujeitos passivos de IVA, bem como os serviços acessórios relativos ao acesso a estas manifestações, passam, por via de regra, a ser tributadas no lugar onde o destinatário tem a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio para o qual os serviços são prestados.
De igual modo, as prestações de serviços relativas a manifestações ou eventos difundidos ou disponibilizados virtualmente, efetuadas a não sujeitos passivos de IVA, passam, por regra, a ser tributadas no lugar onde o destinatário está estabelecido, tem domicílio ou residência habitual.
Por forma a garantir a efetiva tributação no Estado-Membro onde ocorre o consumo, atribui-se, ainda, aos Estados-Membros, a possibilidade de estes optarem por tributar estes serviços no território nacional quando aqui ocorra a sua utilização ou exploração efetivas, e das regras gerais de localização aplicáveis resulte a tributação num país fora da União Europeia.
→ Decreto-Lei n.º 33/2025, de 24/03 – Objetos de arte
O regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro.
O regime caracteriza-se por uma forma especial de determinação da base tributável para cálculo do IVA, aplicando a taxa de IVA correspondente não ao valor da contrapartida, mas sim à margem de lucro obtida na operação.
O objetivo do regime é evitar a dupla tributação dos bens usados nele incluídos, porque normalmente são bens que foram adquiridos a uma pessoa que não conseguiu deduzir o IVA e que, por sua vez, o suportou na sua aquisição (seja porque se trata de pessoa singular, seja porque é empresário ou profissional sem direito à dedução do IVA suportado pela realização de operações isentas), e que o revendedor reintroduz no circuito económico.
Assim, o regime permite que as transmissões destes bens efetuadas por um sujeito passivo revendedor, possam ficar sujeitas ao regime especial de tributação da margem, desde que este tenha adquirido esses bens no interior da Comunidade, em determinadas situações, nomeadamente, a uma pessoa que não seja sujeito passivo, a outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha sido isenta de imposto, ao abrigo do n.º 33 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a outro sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão dos bens por esse outro sujeito passivo revendedor tenha sido efetuada ao abrigo do disposto neste diploma, ou de regulamentação idêntica vigente no Estado membro onde a transmissão dos bens tiver sido efetuada.
Os sujeitos passivos revendedores podiam optar pela aplicação do regime especial de tributação da margem, às transmissões de objetos de arte, de coleção ou de antiguidades que eles próprios tivessem importado, às transmissões de objetos de arte, tivessem sido adquiridos no interior da Comunidade ao seu autor, aos seus herdeiros ou que tivessem adquirido a um outro sujeito passivo, não revendedor, desde que a transmissão por esse outro sujeito passivo ou a aquisição intracomunitária dos bens pelo sujeito passivo, revendedor, se for caso disso, tivesse beneficiado da aplicação da taxa reduzida de imposto.
A nova redação da norma restringe as situações de aplicação facultativa do regime às transmissões de objetos de coleção ou de antiguidades que os próprios revendedores tenham importado.
Os sujeitos passivos revendedores deixam, assim, de poder optar pela aplicação do Regime Especial de Tributação às transmissões de objetos de arte:
a) Por si importados;
b) Adquiridos no interior da comunidade ao seu autor, aos seus herdeiros ou legatários; ou
c) Adquiridos a um outro sujeito passivo, desde que a aquisição tenha beneficiado da aplicação da taxa reduzida prevista, respetivamente, nas alíneas e) e c) do artigo 15.º do Regime Especial de Tributação.
Às transmissões de objetos de arte e de coleção ou de antiguidades sujeitas ao regime especial de tributação dos bens em segunda mão, passa a aplicar-se a taxa normal do IVA (23%).
Como disposição transitória, estabelece-se que os sujeitos passivos revendedores de objetos de arte que tenham optado pela tributação segundo a anterior redação do regime, podem deduzir o imposto, expresso em fatura, suportado nas aquisições de objetos de arte adquiridos nas condições previstas nas anteriores alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º.
→ Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24/03 – Regime de isenção do IVA aplicável às pequenas empresas.
Com a aprovação da Diretiva (UE) 2020/285, do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020 visou-se criar um quadro legal comum na União Europeia com vista à aplicação do regime de isenção das pequenas empresas e à introdução de um conjunto de medidas de simplificação a elas destinadas, com o proclamado propósito de reduzir os custos de cumprimento e criação de um enquadramento fiscal propício ao seu crescimento e ao desenvolvimento do comércio transfronteiriço.
Assim, passa a permitir-se que dele possam beneficiar microempresas com contabilidade organizada, bem como sujeitos passivos que realizem importações e transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do Código do IVA.
Passa a permitir-se que o regime especial de isenção possa abranger empresas estabelecidas noutro Estado-Membro.
Com efeito, com as alterações introduzidas passa a permitir-se que as pequenas empresas da União Europeia com um volume de negócios anual na União Europeia que não exceda € 100 000,00 possam beneficiar do regime de isenção em Estados-Membros onde não estejam estabelecidas, nas mesmas condições previstas para os operadores desses Estados.
O regime de isenção em território nacional, que tem um limite de € 15 000,00, passa a ser aplicável a sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros que, além de reunirem as condições previstas internamente para a aplicação do regime de isenção, possuam um volume de negócios anual na União Europeia que não exceda € 100 000,00.
De forma simétrica, passa a permitir-se que os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, enquadrados no regime de isenção ou no regime normal de tributação, quando o seu volume de negócios anual na União Europeia não exceda € 100 000,00, possam beneficiar do regime de isenção em outros Estados-Membros, nas operações aí realizadas, desde que o volume de negócios nesses Estados se situe abaixo do respetivo limiar de isenção.
Para que as pequenas empresas com sede ou domicílio em território nacional possam beneficiar do regime de isenção em outros Estados-Membros devem notificar previamente a Autoridade Tributária e Aduaneira que, para efeitos da aplicação da isenção, lhes atribui um número individual de identificação com o sufixo «EX», que passam a utilizar nas operações realizadas nos Estados Membros de isenção, permanecendo registadas para efeitos de IVA exclusivamente em território nacional.
Para a obtenção do número individual de identificação, os sujeitos passivos, além da indicação do Estado-Membro ou Estados-Membros em que tencionam beneficiar de isenção, devem fornecer informações relativas ao volume de negócios realizado em território nacional e em cada um dos demais Estados-Membros, no ano civil anterior e no ano civil em curso.
Os sujeitos passivos isentos, estabelecidos em território nacional, que façam uso da isenção em Estado-Membro em que não estejam estabelecidos devem, ainda, submeter por via eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração trimestral com o valor das operações realizadas no trimestre civil em território nacional e em cada um dos demais Estados-Membros.
A declaração trimestral deve ser submetida até ao fim do mês seguinte a cada trimestre do ano civil e subsiste ainda que, no trimestre em causa, não tenham sido efetuadas transmissões de bens ou prestações de serviços no território nacional ou em qualquer dos demais Estados-Membros.
Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de isenção das pequenas empresas, estabelecidos, ou não, em território nacional, não liquidam IVA nas transmissões de bens e prestações de serviços que efetuam e não deduzem o IVA que suportam para a realização da atividade isenta.
Para garantir uma aplicação uniforme das regras de acesso ao regime na União Europeia, deixa de se prever a anualização do volume de negócios para efeitos de enquadramento no regime de isenção, que era feita na Declaração de início de atividade.
Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional abrangidos pelo regime de isenção, passam a estar dispensados da entrega da declaração recapitulativa quando prestam serviços a sujeitos passivos de outros Estados Membros e a poder emitir exclusivamente faturas simplificadas.
Adicionalmente, os sujeitos passivos de IVA do regime de isenção que sejam pessoas singulares, quando não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada, e exerçam a opção de emissão de fatura exclusivamente através das aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, ficam dispensados do cumprimento da obrigação de manutenção de livros de registos para efeitos de IVA e de IRS. Passa ainda a permitir-se que os prestadores de serviços abrangidos pelo regime de isenção, relativamente aos bens por si transportados, substituam o documento de transporte pelas respetivas faturas de aquisição.
Nos termos das disposições transitórias, os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional enquadrados no regime especial de isenção que tenham excedido, durante o primeiro semestre do ano de 2025, o limiar de volume de negócios de 15 000 (euros) em mais de 25 %, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 58.º, devem entregar a declaração de alterações nos primeiros 15 dias úteis do mês de julho de 2025, passando a ficar enquadrados no regime normal de tributação a partir de 1 julho de 2025.