Protocolo de Cooperação para a Migração Laboral Regulada – saiba mais

14 Mai 2025

No passado dia 01 de Abril foi celebrado, entre as Confederações Empresariais e um conjunto de entidades públicas, um protocolo, designado, Protocolo de Cooperação para a Migração Laboral Regulada.

O referido Protocolo de Cooperação tem por fim “implementar um procedimento expedito de análise e decisão de pedidos de visto para cidadãos estrangeiros com a finalidade de exercício de atividade profissional”, sem alteração do atual enquadramento legal, garantindo a melhoria dos canais de imigração regular de trabalhadores, e combatendo a imigração ilegal.

Este protocolo pode ser subscrito por confederações patronais, associações empresariais e empresas, individualmente designadas por “Entidade Empresarial Subscritora”, ou conjuntamente designadas por “Entidades Empresariais Subscritoras, com a Direção Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP), a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros do Sistema de Segurança Interna (UCFE/SSI) e Instituto de Emprego e Formação Profissional.

O documento assinado prevê, ainda, a possibilidade de adesão ao protocolo por outras Confederações, associações e empresas, nos seguintes termos:

1. Podem aderir ao presente Protocolo:

a) Outras confederações ou associações patronais e as confederações empresariais;

b) Associações empresariais com pelo menos 30 associados e cujo volume de negócio dos seus associados seja igual ou superior a 200 milhões de euros, ficando estas entidades responsáveis por garantir que os pedidos feitos no âmbito deste Protocolo são efetuados em representação de empresas que cumprem os requisitos previstos no número anterior.

2. Podem ainda aderir ao presente Protocolo, empresas que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:

a) Empregarem diretamente 150 ou mais trabalhadores;

b) Terem um volume de negócios igual ou superior a 20 milhões de euros;

c) Possuírem declaração de não dívida à Segurança Social e à Autoridade Tributária;

d) Possuírem um código de certidão permanente válido.”

 

3 – Obrigações das Entidades Privadas (Confederações, associações ou empresas) que subscreveram o Protocolo

São obrigações das Confederações de Empregadores ou de outras entidades privadas que venham a subscrever o protocolo, as seguintes:

a) Recolher, agregar e apresentar cópias de toda a documentação instrutória legalmente prevista, com as devidas adaptações aos requisitos locais definidos por cada Posto Consular, conforme lista disponibilizada pela DGACCP.

b) Emitir e assegurar a subscrição ou subscrever Termo de Responsabilidade, conforme o modelo definido, através do qual a Empresa se responsabiliza pelo cumprimento dos seguintes requisitos para a concessão da tipologia de visto requerida:
i. Existência e conformidade legal do contrato de trabalho que está subjacente ao pedido de visto;
ii. Existência e validade da cobertura por seguros de saúde e de viagem, de acordo com a legislação em vigor relativamente ao tipo de visto em causa.

c) Entregar o pedido individual ou grupal de agendamento(s) para apresentação do(s) pedido(s) de visto, remetendo, para o endereço de correio eletrónico dedicado da DGACCP, uma lista dos cidadãos estrangeiros recrutados – que deverá incluir nome, data de nascimento, número e validade de documento de viagem, nacionalidade, país de atual residência e endereço de email de cada requerente de visto – bem como as cópias de documentação e o Termo de Responsabilidade previstos nas alíneas anteriores;

d)Respeitar o compromisso de recrutamento ético subjacente ao presente Protocolo, isto é, garantindo em território nacional, que os cidadãos estrangeiros recrutados têm:
–  Contrato de trabalho válido nos termos da legislação portuguesa;
– Oportunidades de formação profissional e de aprendizagem da língua portuguesa, a realizar em território nacional ou de origem, conforme plano de formação e ensino da língua apresentado pela Entidade Empregadora Subscritora, o qual deve ser ajustado às características das funções a desempenhar, e pode ter em conta as obrigações legais em
matéria de formação profissional e eventualmente contar com o envolvimento do IEFP conforme previsto no artigo 8.º;
– Acesso a alojamento adequado que, podendo consubstanciar-se em diferentes modalidades de envolvimento da Entidade Empregadora, seja demonstrado em Plano por ela apresentado que confirme a existência e/ou eventual reforço do alojamento disponível na região em que o trabalho é prestado, de modo que o recrutamento não agrave a pressão habitacional na região.

e) Ainda no âmbito do compromisso de recrutamento ético, recusar e prevenir práticas relacionadas com exploração laboral, tráfico de seres humanos ou outras que possam lesar os direitos dos trabalhadores recrutados;

f) Assegurar que os trabalhadores estrangeiros recrutados no âmbito do presente Protocolo exercem funções em território nacional.

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