Reembolsos do Fundo de Compensação do Trabalho, FCT

27 Mai 2025

O Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro alterou os regimes jurídicos dos Fundos de Compensação do Trabalho, FCT e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, FGCT definidos na Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.

Aquele diploma alterou, nomeadamente, a natureza e finalidade do Fundo de Compensação do Trabalho, destacando-se a cessação definitiva das obrigações de registo dos empregadores, dos contratos de trabalho e da obrigação de efetuar entregas. Ademais, as contas de registo individualizado por trabalhador são fundidas numa única conta global do empregador e as dívidas ao FCT são extintas.

Foram, ainda, suspensas as obrigações de admissão de novos trabalhadores e de pagamento de entregas para o FGCT durante a vigência do Acordo de Médio Prazo para a Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade.

Nesse sentido, serve a presente Circular para alertar para a possibilidade de reembolso de parte ou da totalidade do capital detido no FCT desde que cumpridas as seguintes finalidades:

  • Financiamento da qualificação e formação certificada dos trabalhadores;
  • Financiamento de custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;
  • Financiamento de investimentos realizados em virtude de acordo entre empregador e trabalhador;
  • Pagamento das compensações por cessação de contrato de trabalho (compensação por despedimento coletivo, extinção de posto de trabalho e despedimento por inadaptação) celebrado após a entrada em vigor da Lei n.º 70/2013, ou seja, 1 de outubro de 2013, incluindo os celebrados após a entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril. Ficam excluídos os trabalhadores com contratos de trabalho de duração inferior ou igual a dois meses, bem como as relações de trabalho com os serviços a que se referem os n.ºs 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo os institutos públicos de regime especial.

A entidade empregadora poderá solicitar o reembolso de parte ou da totalidade do capital até 31 de dezembro de 2026 – definida como a data em que se extingue o Fundo.

Alerta-se, porém, para a quantidade de vezes que o empregador poderá mobilizar o capital. No momento da fusão das contas individuais e após apuramento e transferência dos valores devidos ao FGCT:

  • Os empregadores cujo saldo global, em euros, naquela data, seja inferior a 400.000€, podem solicitar a respetiva mobilização até 2 vezes (independentemente do valor de cada uma das mobilizações).
  • Os empregadores cujo saldo global seja igual ou superior a 400.000€, podem solicitar a respetiva mobilização até 4 vezes.

De notar que um pedido de reembolso pode incluir verbas destinadas a uma ou mais das finalidades previstas na lei e não existem limites quantitativos para o valor a reembolsar, a não ser, naturalmente, o valor do saldo global do empregador.
Por fim, além do supramencionado cabe esclarecer que o empregador deve, aquando o pedido do reembolso:

  • Indicar o montante a reembolsar e a finalidade ou finalidades a que se destina o valor do reembolso;
  • Qualquer que seja a finalidade a que se destina o reembolso, indicar quais os trabalhadores beneficiários;
  • Quando esteja em causa o financiamento da qualificação e formação certificada de trabalhadores ou o apoio aos custos e investimentos com habitação dos trabalhadores, declarar, sob compromisso de honra, o cumprimento do dever de auscultação e a não
    existência de oposição fundamentada ou, quando aplicável, o cumprimento da comunicação prévia aos trabalhadores;
  • Quando esteja em causa o financiamento de outros investimentos de interesse mútuo para empregadores e trabalhadores, como refeitórios ou creches, declarar, sob compromisso de honra, ter obtido o acordo das estruturas representativas dos trabalhadores e carrega cópia desse acordo na aplicação.

O pedido de mobilização de capital é feito online através do site do Fundo de Compensação do Trabalho: https://www.fundoscompensacao.pt/inicio
A CCP aconselha a leitura das FAQ’s através do seguinte link: https://www.fundoscompensacao.pt/dl-115/2023-de-15-dez-faq

Qualquer dúvida pode ser reencaminhada para os canais habituais.

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