Aplicação do Decreto-Lei n.º 103/2026 reforça controlo oficial na cadeia agroalimentar e bem-estar animal

29 Mai 2026

Foi publicada a Circular N/Ref.ª 39/2026, de 22 de maio, que divulga a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 103/2026, diploma que procede à aplicação na ordem jurídica nacional das obrigações constantes do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais ao longo da cadeia agroalimentar.

Este enquadramento legal visa assegurar a execução harmonizada das regras europeias em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais, contribuindo para a garantia da saúde pública, da segurança alimentar e do cumprimento das normas relativas ao bem-estar animal, fitossanidade e utilização de produtos fitofarmacêuticos.

Âmbito de aplicação e autoridade competente

Nos termos do novo decreto-lei, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) assume o papel de autoridade nacional competente para a realização de ações de fiscalização em diversas áreas, incluindo a segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, a saúde e bem-estar animal, a libertação de organismos geneticamente modificados, a gestão de subprodutos de origem animal e a utilização sustentável de pesticidas.

O diploma aplica-se igualmente a animais e mercadorias destinadas a importação e exportação, reforçando o controlo nas fronteiras e ao longo de toda a cadeia de abastecimento.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 103/2026, prevista para 21 de julho de 2026, são revogados o Decreto-Lei n.º 178/2008, de 26 de agosto, e a Portaria n.º 1073/2008, de 22 de setembro.

Deveres de colaboração dos operadores económicos

Um dos aspetos centrais do novo regime prende-se com o reforço dos deveres de cooperação dos operadores económicos com as entidades fiscalizadoras.

Passa a ser obrigatória a disponibilização de acesso a instalações, equipamentos, meios de transporte, sistemas informáticos, animais e mercadorias, bem como a toda a documentação e registos relevantes para efeitos de fiscalização. Prevê-se ainda um dever geral de cooperação durante as ações de controlo oficial, podendo, em caso de recusa, ser solicitada a intervenção das forças de segurança.

Fiscalização, delegação e laboratórios

O diploma estabelece igualmente regras sobre a possibilidade de delegação de competências de controlo oficial pela DGAV, quer em pessoas singulares, quer em pessoas coletivas, mediante o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 2017/625.

Os laboratórios utilizados para análise de amostras recolhidas no âmbito das ações de fiscalização passam a ter de ser oficialmente designados pela DGAV e constar de lista pública disponibilizada no seu website.

Taxas e encargos

O Decreto-Lei n.º 103/2026 introduz ainda o regime de taxas e encargos associados às atividades de controlo oficial, destinados a cobrir custos relacionados com inspeções em matadouros, instalações de transformação, produção de leite, pesca, agricultura e controlos transfronteiriços.

Estão igualmente previstas taxas para controlos oficiais não planeados, designadamente na sequência de incumprimentos detetados ou para verificação da sua correção.

Regime contraordenacional

O incumprimento das obrigações previstas no diploma e no Regulamento (UE) n.º 2017/625 passa a constituir contraordenação económica, com coimas que podem variar entre 250 € e 24.000 €, consoante a gravidade da infração e a dimensão da empresa.

Entre as situações abrangidas incluem-se a falta de colaboração com as entidades fiscalizadoras, o incumprimento de medidas impostas no âmbito de ações de controlo e o não pagamento de taxas devidas.

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