Alteração ao regime do apoio extraordinário à retoma progressiva
13 Mai 2021

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 32/2021, de 12-5, que altera o regime do apoio extraordinário à retoma progressiva em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.
O apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho (PNT) foi criado na sequência do Programa de Estabilização Económica e Social.
O Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30-7, prevê que o Governo avalie, no mês de Abril de 2021, a evolução da situação pandémica e da atividade económica relativa ao primeiro trimestre, procedendo ao ajustamento dos limites de redução temporária do PNT em função das respetivas conclusões.
O Governo decide agora permitir que as empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75% possam continuar a reduzir o PNT dos seus trabalhadores até ao máximo de 100%, durante os meses de Maio e Junho de 2021. Não obstante, em Junho, a referida redução do PNT está limitada a até 75% dos trabalhadores ao serviço do empregador, a não ser que a sua atividade se enquadre nos sectores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos. Em alternativa, a redução do PNT pode, no mês de Junho, ser no máximo de 75% quando abranja até à totalidade dos trabalhadores ao serviço do empregador.
À semelhança do que aconteceu no final do primeiro trimestre de 2021, no mês de Junho, o Governo volta a proceder ao ajustamento dos limites de redução temporária do PNT em função da avaliação da evolução da situação pandémica e da atividade económica relativa ao segundo trimestre.
Adicionalmente, uniformiza-se os períodos de cumprimento dos deveres por parte do empregador no âmbito do apoio simplificado às microempresas, igualando o período em que este não pode fazer cessar contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos, ao período de manutenção do nível de emprego.
Nota: A leitura desta informação não dispensa a consulta do texto legal, publicado no Diário da República. As disposições inovadoras constam a negrito.
Limites máximos de redução do período normal de trabalho
I. A redução temporária do PNT, por trabalhador, tem os seguintes limites:
a) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 25%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 33%;
b) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 40%;
c) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 60%;
d) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo:
i) Até 100% nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2021; e
ii) Até 100% no mês de Junho de 2021, até ao limite de 75% dos trabalhadores ao seu serviço, sem prejuízo referido em IV;
iii) Até 100% no mês de Junho de 2021, para o empregador dos sectores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, com as empresas abrangidas definidas por portaria dos Ministros da Economia Finanças e do Trabalho e Segurança Social, designadamente através da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas.
II. Para efeitos de fiscalização, a redução do PNT é aferida em termos médios, por trabalhador, no final de cada mês, com respeito pelos limites máximos do PNT diário e semanal previstos no Código do Trabalho, ou os previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
III. Para efeitos da subalínea ii) da alínea d) de I, o Governo avalia, no mês de Junho de 2021, a evolução da situação pandémica e da atividade económica relativa ao segundo trimestre, procedendo ao ajustamento dos limites de redução temporária do PNT em função das respetivas conclusões.
IV. Durante o mês de Junho de 2021, o empregador pode, em alternativa ao disposto na subalínea ii) da alínea d) de I, reduzir até 75% o PNT, até à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço.
V. Para efeitos de fiscalização, a percentagem de trabalhadores referida na subalínea ii) da alínea d) de I é aferida pela declaração de remunerações do mês de Junho.
Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho
I. O empregador que esteja em situação de crise empresarial, nos termos do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 46-A/20202, que seja considerado microempresa, nos termos do Código do Trabalho, e que tenha beneficiado do apoio previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março, ou que beneficie do apoio previsto no artigo 4.º do Decreto-lei n.º 46-A/20203 tem direito a um apoio financeiro à manutenção dos postos de trabalho, no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido por aqueles apoios, pago de forma faseada ao longo de seis meses.
O número de trabalhadores da empresa é aferido por referência ao mês anterior à apresentação do requerimento referido em II, tendo como limite o número de trabalhadores abrangidos pelos apoios referidos no número anterior no último mês da sua aplicação.
II. O apoio financeiro referido em I é concedido pelo IEFP, mediante apresentação de requerimento, sendo pago numa prestação por trimestre após verificação do cumprimento da situação de crise empresarial.
III. O empregador que beneficie deste apoio deve cumprir os deveres previstos no contrato de trabalho, na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, bem como:
a) Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT;
b) Não fazer cessar, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, previstos no Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos;
c) Manter, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês anterior ao da candidatura.
IV. Para efeitos da verificação do nível de emprego, não são contabilizados os contratos de trabalho que cessem, mediante comprovação pelo empregador:
a) Por caducidade;
b) Por denúncia pelo trabalhador;
c) Na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador.
V. Não relevam as situações em que a variação do nível de emprego decorra de transmissão de estabelecimento, de parte de estabelecimento, ou equivalente, quando concomitantemente haja garantia, legal ou convencional, da manutenção pelo adquirente dos contratos de trabalho transmitidos.
VI. Os serviços do IEFP e do Instituto da Segurança Social (ISS), procedem à troca de informação relevante para efeitos de concessão destes apoios.
VII. A violação das regras acima enunciadas implica a imediata cessação do apoio e a restituição ou pagamento, conforme o caso, ao IEFP dos montantes já recebidos.
VIII. O empregador que, durante o primeiro semestre de 2021, tenha beneficiado do apoio referido em I, que, no mês de Junho de 2021, se mantenha em situação de crise empresarial, e ainda que, em 2021, não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de Janeiro, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020 tem direito a requerer uma RMMG adicional entre Julho e Setembro de 2021.
IX. Só pode beneficiar deste apoio o empregador que, no primeiro trimestre de 2021, não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de Janeiro, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade previsto no artigo 4.º do Decreto-lei 46-A/2020.
X. Este apoio financeiro é regulamentado por portaria do Ministro do Trabalho, designadamente no que respeita aos procedimentos, condições e termos de acesso.