Alterações ao regime de emissões industriais obrigam à revisão periódica das licenças ambientais

02 Set 2025

Foi publicado a 12 de agosto o Decreto-Lei n.º 89/2025, que altera o Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, e introduz mudanças relevantes no regime jurídico das emissões industriais.

A principal alteração prende-se com as Licenças Ambientais, que, embora não tenham prazo de validade, passam a estar sujeitas a revisão obrigatória de sete em sete anos (novo artigo 19.º-A).

Recorde-se que, no âmbito do programa SIMPLEX, o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, tinha eliminado o prazo de validade das licenças ambientais, permitindo às empresas reduzir burocracia e custos associados à renovação obrigatória de 10 em 10 anos. Essa alteração visava também otimizar os recursos da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), uma vez que cada novo pedido de licença ambiental pode envolver até 80 dias de trabalho de um técnico superior.

Com o novo diploma, este encargo é reintroduzido para empresas e para a própria APA, e de forma mais gravosa, já que a revisão obrigatória passa a ser exigida em intervalos mais curtos do que os anteriormente previstos.

Outras alterações relevantes

Entre as restantes mudanças introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 89/2025 destacam-se:

→ Artigo 93.º, n.º 5 (novo) – Estabelece que a APA é a entidade responsável pela definição da localização dos pontos de colheita de amostras e de medição utilizados para a monitorização das emissões.

→ Artigo 98.º, n.º 2 – Esclarece a aplicação temporal das regras, abrangendo também instalações já em funcionamento a 29 de março de 1999.

→ Anexo VI, Parte 7, 1.6 – Define novos requisitos para a determinação dos valores médios obtidos durante os períodos de amostragem.

A AEB continuará a acompanhar a aplicação prática deste diploma e a avaliar o seu impacto no tecido empresarial, em particular no que respeita a custos de contexto e às exigências de conformidade ambiental.

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