Alterações aos procedimentos de atribuição de várias medidas excecionais e temporárias de resposta económica e social no âmbito do COVID-19

17 Abr 2020

1. Foi publicada a Portaria n.º 94-A/2020, de 16 de abril, que regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social. Entra em vigor em 17-4-2020.

Esta Portaria produz efeitos:

a) retroativamente, desde 12-3-2020, nas matérias relativas à regulamentação do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13-3 (remuneração base nos apoios excecionais), e enquanto este último diploma se mantiver em vigor;

b) retroativamente, desde 12-3-2020, nas matérias relativas à regulamentação do Decreto-lei n.º 10-F/2020 (prorrogação extraordinária de prestações sociais), e enquanto este último diploma se mantiver em vigor;

c) retroativamente, desde 27-3-2020, nas matérias relativas à regulamentação do Decreto-lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março (apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial), e enquanto este último diploma se mantiver em vigor.

2. Fora dos períodos de interrupções letivas (como as férias escolares da Páscoa), consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, determinado por autoridade de saúde, ou pelo Governo (Decreto-lei n.º 10-A/2020).

Nestes casos, o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social. Este apoio tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.

Nos termos da nova Portaria 94-A/2020, é considerada a remuneração base declarada em Março de 2020 referente ao mês de Fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor da remuneração mínima mensal garantida.

Nas situações em que o trabalhador tenha mais do que uma entidade empregadora, o limite máximo previsto no n.º 2 do artigo 23º do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março (limite máximo: três RMMG), é aplicado ao total das remunerações base pagas pelas diversas entidades empregadoras, sendo o apoio a pagar distribuído, de forma proporcional, em função do peso da remuneração base declarada por cada entidade empregadora.

3. O Decreto-lei 10-A/2020 institui um apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente.

O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo sector, em consequência do surto de COVID-19.

Nos termos da nova Portaria 94-A/2020, para o cálculo do apoio, a remuneração considerada corresponde:

a) para os trabalhadores independentes, à média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações no período dos 12 meses imediatamente anteriores ao da data da apresentação do requerimento;

b) para os sócios-gerentes (a quem esta medida foi tornada extensiva), à remuneração base declarada em Março de 2020 referente ao mês de Fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS – o valor do IAS para o ano de 2020 é de € 438,81).

4. O Decreto-lei 10-G/2020 consagra um apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial.

O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa para pagamento da sua quota-parte na compensação retributiva em situação de lay-off (nos termos do n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho, a compensação retributiva é paga em 30% pelo empregador e em 70% pela Segurança Social).

Aquele apoio é destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações (Portaria 71-A/2020, de 15-3). Este apoio é cumulável com um plano de formação aprovado pelo IEFP, ao qual acresce uma bolsa para a frequência de cursos de formação profissional adequados ao desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores em lay-off, que aumente a sua empregabilidade ou à viabilização da empresa e manutenção dos postos de trabalho, em conformidade com um plano de formação aprovado pelo IEFP (este paga o valor correspondente a 30% do indexante dos apoios sociais (IAS) destinado, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador, acrescendo, relativamente a este, à compensação retributiva). O valor do IAS para o ano de 2020 é de € 438,81.

Nos termos da nova Portaria 94-A/2020, as entidades empregadoras que tenham apresentado pedidos de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, previstos na Portaria n.º 71-A/2020, devem completar o pedido com o preenchimento do requerimento e anexos relativos ao apoio, e fazer a sua entrega através da Segurança Social Direta, sem o que não podem ser aceites.

Ainda nos termos da nova Portaria 94-A/2020, no âmbito do apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, o cálculo da compensação retributiva em situação de lay-off considera as prestações remuneratórias normalmente declaradas para a Segurança Social e habitualmente recebidas pelo trabalhador, relativas à remuneração base, aos prémios mensais e aos subsídios regulares mensais.

A inclusão de novos trabalhadores durante o período de concessão do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, que acresçam aos identificados no requerimento inicial, é feita através da entrega de novo ficheiro anexo, sendo o pagamento do apoio concedido pelo período remanescente.

5. O Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de Março (artigo 6º) prorroga extraordinariamente certas prestações sociais: são extraordinariamente prorrogadas as prestações por desemprego e todas as prestações do sistema de Segurança Social que garantam mínimos de subsistência, cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes de 30 de Junho de 2020.

A nova Portaria 94-A/2020 estabelece que a prorrogação dos apoios previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de Março, é efetuada de forma automática, sendo aplicável aos benefícios cujo período de concessão ou renovação tenha terminado em Março ou termine nos meses de Abril, Maio e Junho de 2020, inclusive.

A prorrogação do período de concessão das prestações por desemprego não releva para a atribuição de outras prestações por desemprego nem para efeitos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.

6. Nos termos da nova Portaria 94-A/2020, o pagamento dos apoios de carácter excecional e extraordinário previstos no Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, e no Decreto-lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, é efetuado, obrigatoriamente, por transferência bancária.

7. Nos termos da nova Portaria 94-A/2020, as entidades beneficiárias dos apoios devem, para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido e respetivas prorrogações, preservar a informação relevante durante o período de três anos.

8. Nos termos da nova Portaria 94-A/2020, no que diz respeito aos trabalhadores residentes em Portugal sujeitos à legislação de segurança social de outro Estado membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou na Suíça, que se encontrem sujeitos à legislação de Segurança Social de outro Estado-membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nos termos do Regulamento (CE) n.º 883/2004, de 29 de Abril, os períodos de teletrabalho prestado a partir do território nacional, durante o período das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação provocada pelo coronavírus, não serão tidos em conta para a determinação da legislação aplicável, não implicando a alteração da legislação a que se encontram sujeitos.

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