Artigo de opinião da CCP | Contribuições de solidariedade sobre os setores da energia e da distribuição alimentar

02 Dez 2022

Foi aprovada em Conselho de Ministros, no passado dia 17 de novembro, e já deu entrada na Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 47/XV/1.ª, que procede à regulamentação das contribuições de solidariedade temporária sobre os setores da energia e da distribuição alimentar.

De acordo com o comunicado do Conselho de Ministros, a contribuição de solidariedade temporária da energia pretende constituir um meio adequado para tratar os lucros excedentários decorrentes de circunstâncias imprevistas, na medida em que esses lucros não correspondem aos lucros habituais que as empresas com atividades naqueles setores obteriam ou poderiam esperar obter em circunstâncias normais.

De igual modo, num esforço de solidariedade adicional por parte do setor da distribuição alimentar, propõe-se a criação de uma contribuição temporária para que eventuais lucros excedentários possam ser canalizados para apoiar a população mais desfavorecida, nomeadamente por via do reforço dos instrumentos contra a fome, para garantir a execução da política de defesa do consumidor com o objetivo de assegurar um elevado nível de proteção ao mesmo, bem como para apoiar as empresas do comércio mais afetadas pelo aumento dos custos e da inflação a tornarem-se mais resilientes.

Sem pretendermos pôr em causa a louvável finalidade da cobrança das referidas contribuições, não podemos deixar de recordar a utilização recorrente de contribuições ditas extraordinárias ou de solidariedade que, uma vez criadas, vão continuando a fazer parte integrante do sistema fiscal português.

É o caso da taxa adicional de solidariedade, criada em 2011, que, em sede de IRS incide sobre o quantitativo do rendimento coletável superior a (euro) 80 000, e que ascende a 5% no escalão superior.

De igual modo, no âmbito do IRC foi criada a designada “derrama estadual” para tributar os lucros tributáveis das empresas na parte em que excedam € 1 500 000,00 e que, atualmente, tem uma taxa de 9% no escalão superior.

Também alguns setores foram sendo brindados desde há alguns anos com contribuições ditas “extraordinárias”, como é o caso da contribuição sobre o setor bancário, o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde e a contribuição extraordinária sobre o setor energético (a que se vem juntar a contribuição de solidariedade temporária, começando a ser difícil distinguir tanta contribuição sobre o mesmo setor).

No caso, a introdução da contribuição sobre o setor da energia teve na sua génese o Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, que aprovou um conjunto de medidas de emergência para fazer face aos elevados preços da energia.

De entre essas medidas ressalta a introdução do apoio aos clientes finais de energia através de uma contribuição de solidariedade temporária, que tributará os lucros excedentários gerados por empresas e estabelecimentos permanentes da União com atividades nos setores do petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação.

A contribuição deve ser calculada sobre os lucros tributáveis, determinados em conformidade com as regras fiscais nacionais, no exercício fiscal de 2022 e/ou no exercício fiscal de 2023 e durante a totalidade dos mesmos, que se situem acima do correspondente a um aumento de 20 % dos lucros tributáveis médios.

Se a contribuição sobre o setor da energia resulta de uma obrigação comunitária, já o mesmo não acontece com a contribuição sobre o setor da distribuição alimentar, que constitui uma medida de política fiscal de origem nacional.

 

A CST Energia

De acordo com a Proposta de Lei, a CST Energia é aplicável aos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como aos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento permanente em território português, que desenvolvam atividades nos setores do petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação.

Os sujeitos passivos devem proceder à liquidação e pagamento da CST Energia de forma individual e autónoma, mesmo quando lhes seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC.

A CST Energia é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação para efeitos do IRC que se iniciem nos anos de 2022 e 2023, considerando-se que constituem lucros excedentários a parte dos lucros tributáveis, determinados nos termos do Código do IRC, relativamente a cada um dos períodos de tributação que excedam o correspondente a 20 % de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de tributação com início nos anos de 2018 a 2021.

A taxa da contribuição de solidariedade temporária é de 33 %.

 

A CST Distribuição Alimentar

A CST Distribuição Alimentar é devida pelos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como pelos sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável em território português, que explorem estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados.

Do mesmo modo, os sujeitos passivos devem proceder à liquidação e pagamento da CST Distribuição Alimentar, de forma individual e autónoma, mesmo quando lhes seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC.

Os CAE correspondentes às atividades abrangidas são definidos por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da economia.

Estão excluídos da CST Distribuição Alimentar os sujeitos passivos que qualifiquem, no período de tributação da contribuição, como micro ou pequena empresa, nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

A CST Distribuição Alimentar é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação para efeitos do IRC que se iniciem nos anos de 2022 e 2023, considerando-se que constituem lucros excedentários a parte dos lucros tributáveis, determinado nos termos do Código do IRC, relativamente a esse período de tributação que exceda o correspondente a 20 % de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de tributação com início nos anos de 2018 a 2021.

Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos referidos quatro períodos de tributação for negativa, considera-se que essa média é igual a zero, incidindo a CST Distribuição Alimentar sobre a totalidade do lucro tributável referente aos períodos de tributação com início em 2022 e 2023.

A taxa da CST Distribuição Alimentar é de 33 %.

Qualquer das referidas contribuições, é liquidada pelos sujeitos passivos, ainda que isentos, através de declaração de modelo oficial a aprovar por portaria do membro do governo responsável pela área governativa das finanças, que deve ser enviada à AT, por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 20, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, do 9.º mês seguinte à data do termo do período de tributação a que respeita, e devem ser pagas até ao último dia do mês, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, previsto para o envio da declaração.

Tal liquidação pode ser corrigida pela AT, nos prazos previstos na lei geral tributária, caso sejam verificados erros, omissões ou alterações que determinem a exigência de um valor de contribuição superior ao liquidado e, na falta de liquidação da contribuição, a mesma é efetuada pela AT com base nos elementos de que esta disponha.

Estas contribuições não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, mesmo quando contabilizadas como gastos do período de tributação.

A receita obtida com a CST Energia é afeta, por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da energia, a medidas de apoio, nomeadamente, aos clientes finais de energia, em especial as famílias vulneráveis, para ajudar a reduzir o consumo de energia, por exemplo através de leilões ou de regimes de concurso para a redução da procura, para apoiar as empresas de setores com utilização intensiva de energia, e, para desenvolver a autonomia energética.

A receita obtida com a CST Distribuição Alimentar é afeta, por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da economia, nomeadamente, a ações de apoio ao aumento de encargos com bens alimentares a favor da população mais vulnerável, a medidas para garantir a execução da política de defesa do consumidor com o objetivo de assegurar um elevado nível de proteção ao mesmo, a medidas de apoio financeiro a micro e pequenas empresas de comércio, serviços e restauração que sejam particularmente afetadas pelo aumento dos custos de funcionamento e da inflação e pela diminuição da procura, bem como medidas de apoio à qualificação dos profissionais afetos a micro e pequenas empresas de comércio, serviços e restauração.

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