Esclarecimento do Ministério do Ambiente acerca dos diplomas relativos a resíduos

02 Jul 2021

Face à publicação de uma série de notícias com incorreções sobre diplomas relativos a resíduos, o Ministério do Ambiente e da Ação Climática esclarece que há três documentos com influência sobre estes assuntos:

 

1/ O DL nº 102-D/2020, de 10/12, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera e republica o DL nº 152-D/2017, de 11/12, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor.

Neste caso, inclui-se, a título de exemplo:

→ Artigo 25º nº4 do DL nº 152-D/2017, de 11/12, republicado pelo DL nº 102-D/2020, de 10/12: proibida a disponibilização de sacos de caixa, isto é, sacos com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material.

→ Artigo 25-Aº, nº 5 do DL nº 152-D/2017, de 11/12, republicado pelo DL nº 102-D/2020, de 10/12: nos estabelecimentos do setor HORECA, é obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos higienizados para consumo no local, de forma gratuita ou a um custo inferior ao da água embalada disponibilizada pelos estabelecimentos.

→ Artigo 25-Bº, nº 5 do DL nº 152-D/2017, de 11/12, republicado pelo DL nº 102-D/2020, de 10/12: os estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e levar são obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes, devendo comunicar de forma clara essa possibilidade fornecendo a informação necessária.

Este diploma e estas medidas entram em vigor a 1 de julho de 2021.

 

2/ A Lei nº 76/2019, de 02/09, que determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor da restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho. Os prazos de adaptação previstos nesta lei foram adiados em virtude da situação pandemia, e esse prazo termina agora a 1 de julho, para alguns dos operadores (neste caso, para a restauração sedentária).

Neste caso, inclui-se, a título de exemplo:

→ Artigo 3º, nº 1: Em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou bebidas deve ser utilizada louça reutilizável, ou, em alternativa, louça em material biodegradável.

Este diploma entra em vigor a 1 de julho de 2021.

 

3/ O Diploma que transpõe a Diretiva Europeia de Plásticos de Uso Único entrou em circuito legislativo, foi objeto de consulta pública e espera-se que seja aprovado a breve trecho para depois ser promulgado e publicado. Esta transposição irá harmonizar algumas das disposições introduzidas em vários momentos pelos diplomas referidos.

Neste caso, inclui-se, a título de exemplo:

A proibição de colocação no mercado de produtos em plástico de uso único como pratos, talheres, varetas, cotonetes, entre outros.

Significa que, a partir da data em vigor, estes produtos deixam de poder ser colocados no mercado, incluindo importação. Os stocks existentes podem continuar a ser escoados, mas sempre em observância da Lei nº 76/2019, de 02/09.

 

Consulte aqui o Comunicado.

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