Novas regras da UE para embalagens e resíduos de embalagens

27 Jun 2025

No passado dia 22 de janeiro de 2025 foi publicado o Regulamento (UE) 2025/40 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a embalagens e resíduos de embalagens que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e a Diretiva (UE) 2019/904 e que revoga a Diretiva 94/62/CE – doravante, Regulamento.

O Regulamento prevê requisitos de sustentabilidade ambiental, de rotulagem, responsabilidade alargada do produtor, de prevenção dos resíduos de embalagens (redução de embalagens desnecessárias e reutilização ou reenchimento de embalagens) e em matéria de recolha e tratamento (número 1 do artigo 1.º do Regulamento).

Para o efeito, harmoniza as medidas nacionais relativas a embalagens e resíduos de embalagens a fim de evitar obstáculos ao comércio e distorções e restrições da concorrência na União, prevenindo ou reduzindo simultaneamente os impactos negativos das embalagens e dos resíduos de embalagens no ambiente e na saúde humana, com base num elevado nível de proteção do ambiente (número 2 do artigo 1.º do Regulamento).

Aplica-se a todas as embalagens, independentemente dos materiais utilizados, e a todos os resíduos de embalagens, sejam as embalagens utilizadas ou os resíduos dessas embalagens produzidos na indústria, noutros setores da transformação, no retalho ou na distribuição, em escritórios, serviços ou agregados familiares (número 1 do artigo 2.º do Regulamento).

Principais obrigações:

  • As embalagens colocadas no mercado devem ser fabricadas de modo a minimizar a presença e a concentração de substâncias que suscitam preocupação na composição do material de embalagem ou de qualquer dos componentes da embalagem (número 1 do artigo 5.º do Regulamento).

o Em especial, a partir de 12 de agosto de 2026, as embalagens destinadas a entrar em contacto com os alimentos não podem ser colocadas no mercado se contiverem substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) em concentração igual ou superior aos valores-limite elencados no artigo 5.º do Regulamento.

 

  • Todas as embalagens colocadas no mercado devem ser recicláveis.

o As embalagens são recicláveis se satisfazerem as condições constantes das alíneas a) e b) do número 2 do artigo 6.º do Regulamento.

o Até 1 de janeiro de 2030, ou três anos a contar da data de entrada em vigor do ato de execução referido no n.º 8 do artigo 7.º, consoante a data que for posterior, todas as partes de plástico das embalagens colocadas no mercado devem conter a uma percentagem mínima de material reciclado valorizado a partir de resíduos plásticos pós-consumo (alíneas a) a d) do número 1 do artigo 7.º do Regulamento), por tipo e formato de embalagem, referidos no anexo II, quadro 1, calculada como média por instalação de fabrico e por ano.

o Até 1 de janeiro de 2040, todas as partes de plástico das embalagens colocadas no mercado devem conter uma percentagem mínima de material reciclado valorizado a partir de resíduos plásticos pós-consumo (alíneas a) a d) do número 2 do artigo 7.º do Regulamento), por tipo e formato de embalagem, referidos no anexo II, quadro 1, calculada como média por instalação de fabrico e por ano.

 

  • De forma a minimizar embalagens desnecessárias, o fabricante ou o importador garantem, até 1 de janeiro de 2030, que as embalagens colocadas no mercado sejam concebidas de modo a reduzir o seu peso e volume ao mínimo necessário para assegurar a sua funcionalidade, tendo em conta a forma e os materiais de que são feitas (número 1 do artigo 10.º).

 

  • Cumprir os requisitos constantes no artigo 11.º relativo à classificação de embalagens reutilizáveis.

 

  • Cumprir as obrigações em matéria de rotulagem, marcação e de informação (artigos 12.º a 14.º do Regulamento):

o Em especial, as embalagens colocadas no mercado devem ser marcadas com um rótulo harmonizado que contenha informações sobre os seus materiais constituintes, a fim de facilitar a triagem pelo consumidor. O rótulo deve basear-se em pictogramas e ser facilmente compreensível, inclusive por pessoas com deficiência. Para além do rótulo harmonizado, os operadores económicos podem apor na embalagem um código QR ou outro tipo de suporte de dados digitais normalizado e aberto que contenha informações sobre o destino de cada componente separado da embalagem, a fim de facilitar a triagem pelo consumidor (número 1 do artigo 12.º do Regulamento).

o Podem ser feitas alegações ambientais, na aceção da alínea o) do artigo 2.º da Diretiva 2005/29/CE relativamente às propriedades das embalagens para as quais o presente Regulamento fixa requisitos legais, se essas alegações cumprirem os requisitos das alíneas a) e b) do artigo 14.º do Regulamento.

 

  • Cumprir as obrigações gerais incumbidas aos fabricantes, importadores e distribuidores delineadas no Capítulo IV do Regulamento (artigos 15.º a 23.º).

 

  • Em matéria de responsabilidade alargada do produtor (note-se que produtor inclui o fabricante, importador ou distribuidor que, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo contratos à distância, se encontra numa das situações previstas nas alíneas a) a e) número 15 do artigo 3.º do Regulamento) cumpre destacar:

o Obrigatoriedade de inscrição no registo nacional que sirva para controlar o cumprimento dos requisitos pelos produtores (número 1 do artigo 44.º do Regulamento), ou seja, registo no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER) – artigos 97.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.

o Produtor poderá constituir mandatário em sede de responsabilidade alargada (número 3 do artigo 44.º do Regulamento).

o Produtores que propõem embalagens ou produtos embalados para venda a consumidores situados na União são, agora, obrigados a fornecer informações sobre o seu registo e autocertificação nos termos do número 4 do artigo 45.º e para efeitos do cumprimento do Regulamento (UE) 2022/2065.

o Contribuições financeiras pagas pelos produtores devem cobrir os seguintes custos:

– Os custos da rotulagem dos recetáculos de resíduos para a recolha de resíduos de embalagens tal como referido no artigo 13.º do Regulamento (alínea a) do número 2.º do artigo 45.º do Regulamento);
– Os custos da realização de inquéritos sobre a composição dos resíduos urbanos indiferenciados recolhidos (alínea b) do número 2.º do artigo 45.º do Regulamento).

As alterações descritas implicarão adaptações à legislação nacional.

O Regulamento entrou em vigor a 11 de fevereiro de 2025, sendo aplicável a partir de 12 de agosto de 2026 e a partir de 12 de fevereiro de 2029 no que concerne ao número 5 do artigo 67.º do Regulamento.

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