Orçamento do Estado para 2026: o essencial das alterações fiscais
03 Nov 2025

A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2026, recentemente aprovada na generalidade, apresenta um conjunto limitado de alterações fiscais, confirmando a opção do Governo por um documento de continuidade e de prudência orçamental.
Como vinha sendo anunciado, o diploma foi expurgado de reformas estruturais em matéria fiscal, concentrando-se nas atualizações consideradas indispensáveis à estabilidade do sistema e à adaptação a novos enquadramentos legais, nomeadamente em sede de IRS, IRC e benefícios fiscais.
A AEB apresenta, de seguida, um resumo das principais medidas fiscais previstas na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2026, atualmente em discussão na especialidade.
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS)
→ São atualizados os escalões em 3,5% e reduzidas ligeiramente as taxas normal e média.
→ É elevado de € 12 180 para € 12 880, o valor de referência do mínimo de existência.
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS (IRC)
→ Em sede de IRC, há apenas uma alteração nas tributações autónomas, relacionada com as viaturas híbridas plug-in, ficando os critérios de autonomia e emissões oficiais de CO2, tendo em conta as novas regras, mais exigentes, de medição das emissões de carbono, dependentes dos procedimentos de homologação a que ficaram sujeitas.
→ Não está prevista a projetada trajetória de redução das taxas das tributações autónomas.
→ Não está prevista a suspensão da majoração das tributações autónomas em caso de prejuízos fiscais (n.º 14 do artigo 88.º do CIRC).
BENEFÍCIOS FISCAIS (EBF)
→ Em matéria de benefícios fiscais, para efeitos do Incentivo fiscal à Valorização Salarial, a percentagem de aumento salarial exigível passa de 4,7% para 4,6%.
→ É mantida a vigência dos artigos 19.º-A, 28.º a 31.º, 32.º-C, 52.º a 55.º, 59.º, 59.º-D, 59.º-G, e 62.º, 63.º e 64.º do EBF até 31 de dezembro de 2026, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2026.
IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)
→ No que se refere ao IVA, passou a incluir-se nas prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola, as operações de transformação de azeitona em azeite.
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT)
→ No que respeita a IMT, as alterações resumem-se apenas à atualização em 2% dos escalões para efeitos de aplicação das taxas relacionadas com imóveis para habitação própria e permanente, IMT Jovem e habitação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
IRS – Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço
→ Está prevista a manutenção da isenção de IRS em moldes idênticos aos que vigoraram no ano de 2025, para os prémios de produtividade.
Assim, ficarão isentas IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, das importâncias pagas ou colocadas à disposição dos trabalhadores ou membros dos órgãos estatutários em 2026, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço.
Entretanto, a AT já veio esclarecer que por “forma voluntária e sem carácter regular” se devem considerar as importâncias que “não constituam direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos”.
A aplicação desta isenção depende, no ano de 2026, de a entidade patronal pagadora das importâncias referidas ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF, isto é, de 4,6%.
A taxa de retenção a aplicar às importâncias referidas é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.
Estas importâncias estão igualmente excluídas da base de incidência contributiva dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Obrigações Fiscais
No que se refere a disposições transitórias relativas a obrigações fiscais, prevê-se que:
→ Se mantenha a dispensa da obrigação de valorização dos inventários, em 2025, para todos os sujeitos passivos e, em 2026 apenas para os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente,
→ A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, só seja aplicável aos períodos de 2027 e seguintes, a entregar em 2028 ou em períodos seguintes.
→ Até 31 de dezembro de 2026 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
OUTRAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
O Regime dos Grupos em IVA
→ Foi publicada a Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro, que aprova o Regime dos Grupos em IVA.
Esta regime pode ser aplicado pelos sujeitos passivos de IVA que, preenchendo os requisitos previstos no artigo 2.º do Código do IVA, constituam um grupo de entidades e exerçam essa opção.
Considera-se que existe um grupo de entidades quando uma entidade, dita dominante, e as suas entidades dependentes, ditas dominadas, se encontram estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização.
Considera-se que a vinculação no plano financeiro se encontra preenchida quando a entidade dominante detenha uma participação, direta ou indireta, de pelo menos 75% do capital de outra ou de outras entidades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto.
A opção pela aplicação do regime de grupos de IVA é exercida pela entidade dominante abrangendo todas as entidades que integrem o grupo que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
→ Tenham sede ou estabelecimento estável em território nacional;
→ Realizem, total ou parcialmente, operações que conferem direito à dedução;
→ Estejam enquadradas no regime normal de IVA com periodicidade mensal no momento da opção, ou passem a estar enquadradas nesse regime nos termos do previsto no n.º 13;
→ A entidade dominada seja detida pela entidade dominante, com o nível de participação legalmente exigido, há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime (com exceção das entidades constituídas há menos de um ano pela entidade dominante ou por outra entidade que integre o grupo, desde que o nível de participação exigido nos termos do n.º 3 seja detido desde a data da sua constituição).
A opção de constituição de um grupo de IVA é comunicada pela entidade dominante mediante a entrega da declaração de alterações.
Feita a opção, a aplicação do regime é obrigatória durante um período de, pelo menos, três anos, contados desde a data da sua constituição.
Em termos de apuramento do imposto, todas as entidades que integrem o grupo de IVA efetuam o apuramento do imposto individualmente, através da entrega da respetiva declaração periódica até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações.
O apuramento do imposto do grupo de IVA é efetuado através da declaração do grupo, disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo por base a soma algébrica dos valores a crédito ou a débito apurados em cada uma das declarações periódicas das entidades que integram o grupo, e confirmada pela entidade dominante no prazo normal para apresentação da DP do IVA (dia 20).
Sempre que, desta declaração resultar crédito a favor do grupo de IVA, esse crédito é reportado para os períodos seguintes ou pode ser objeto de pedido de reembolso.
Havendo imposto a pagar, o pagamento do imposto devido pelo grupo de IVA é efetuado no prazo normal (dia 21) e cabe à entidade dominante, sendo as entidades dominadas solidariamente responsáveis com a primeira por esse pagamento.
O modelo de declaração do grupo a ser submetido pela entidade dominante é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
O regime entra em vigor para os períodos de imposto que se iniciem a partir de 1 de julho de 2026.
Taxa do IRC
→ Aguarda igualmente publicação no Diário da República a Lei que altera as taxas do IRC, e que utiliza, fruto dos tempos que correm, uma nova técnica legislativa.
→ Fixa-se a taxa de IRC que deverá vigorar em 2028 (sabe-se lá quem é que estará no Governo nesse ano) e, entretanto, definem-se, em disposição transitória, as taxas que irão vigorar até lá.
Resumindo, as taxas a vigorar em sede de IRC, serão as seguintes, para os períodos de tributação que se iniciem a partir de 1 de janeiro dos seguintes anos:
| Taxa geral | Taxa reduzida (1) | |
| Ano 2026 | 19% | 15% |
| Ano 2027 | 18% | 15% |
| Ano 2028 | 17% | 15% |
(1) Taxa aplicável aos primeiros 50 000 € de matéria coletável de pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap)