Prorrogação do estado de emergência e regulamentação para os períodos de Natal Ano Novo

22 Dez 2020

Foi publicado o Decreto n.º 11-A/2020, de 21-12. Entra em vigor às 00h00 do dia 24-12-2020. Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

O Governo, através do Decreto n.º 11/2020, de 6-12, regulamentou o estado de emergência para o período entre 9 de Dezembro e 23 de Dezembro de 2020 e anunciou as regras aplicáveis ao Natal e ao Ano Novo, na dependência da evolução e da avaliação da situação epidemiológica e sob condição da renovação do estado de emergência em moldes que habilitassem tais restrições.

O Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17-12, renovou do estado de emergência em moldes que habilitam a continuação das regras vigentes no Decreto n.º 11/2020, de 6-12.

O Governo considera que a evolução da situação epidemiológica desde a data em que foram anunciadas as medidas permite que as mesmas se mantenham inalteradas relativamente ao Natal. No entanto, considera necessário rever as medidas respeitantes ao Ano Novo quanto aos dias 31 de Dezembro de 2020 a 3 de Janeiro de 2021.

Além das restrições à circulação entre concelhos, estabelece-se também a proibição de circulação na via pública a partir das 23h00 de dia 31 de Dezembro de 2020 e determina-se, ainda, que nos dias 1 a 3 de Janeiro de 2021, em todo o território nacional continental, são impostas as regras aplicáveis aos sábados e domingos nos concelhos de risco muito elevado e extremo. Fixam-se também novos horários para o comércio e para a restauração.

 

Medidas aplicáveis aos concelhos de risco muito elevado e extremo

  1. Proibição de circulação na via pública em concelhos de risco muito elevado e extremo

Diariamente, no período compreendido entre as 23h00 e as 05h00, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas seguintes situações:

a) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:

i) Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;

ii) Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;

iii) De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do sector agrícola, pecuário e das pescas;

 

b) Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:

i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;

ii) De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;

iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;

v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

 

c) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

d) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

e) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

f) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

g) Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;

h) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

i) Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

j) Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;

k) Deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

l) Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;

m) Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas ao abrigo das alíneas anteriores.

 

  1. Proibição de circulação na via pública aos Sábados e Domingos

I. Aos Sábados e Domingos, no período compreendido entre as 13h00 e as 05h00, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas para as situações referidas no ponto anterior.

II. São permitidas, também, as deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, e, ainda, as deslocações para acesso a eventos e equipamentos culturais.

Nos estabelecimentos em que se proceda à venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, podem também ser adquiridos outros produtos que aí se encontrem disponíveis.

 

  1. Horários de encerramento em concelhos de risco muito elevado e extremo

Nos concelhos de risco muito elevado e extremo, todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22h00, excetuando-se:

a) Estabelecimentos de restauração, os quais devem encerrar até às 22h30;

b) Estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário;

c) Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22h30;

d) Equipamentos culturais, os quais devem encerrar até às 22h30;

e) Instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, as quais devem encerrar até às 22h30.

 

  1. Eventos em concelhos de risco muito elevado e extremo

I. Nos concelhos de risco muito elevado e extremo não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

II. O referido em I não se aplica:

a) A cerimónias religiosas;

b) A espetáculos culturais ou eventos de natureza científica desde que, em ambos as situações, decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza artística ou em instituições de ensino superior.

 

  1. Dever geral de recolhimento domiciliário em concelhos de risco muito elevado e extremo

Diariamente, fora do período compreendido entre as 23h00 e as 05h00, bem como aos Sábados e Domingos no período compreendido entre as 05h00 e as 13h00, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio

 

  1. Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços ao sábado e domingo nos concelhos de risco muito elevado e extremo

I. Aos Sábados e Domingos, fora do período compreendido entre as 08h00 e as 13h00, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços localizados nos concelhos de risco muito elevado e extremo.

II. Excetuam-se:

a) Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública;

b) Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário;

c) Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, para a disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22h30;

d) Os postos de abastecimento de combustíveis, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas

III. Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja anterior às 08h00 podem continuar a praticar esse horário.

 

Medidas aplicáveis no período do Natal

  1. Proibição de circulação nos dias 23 a 26 de Dezembro

I. A proibição de circulação na via pública referida em C)1:

a) Não é aplicável no dia 23 de Dezembro de 2020, no período após as 23h00 e até às 05h00 do dia seguinte, para as pessoas que se encontrem em viagem;

b) Não é aplicável nos dias 24 e 25 de Dezembro de 2020, no período após as 23h00 e até às 02h00 do dia seguinte.

II. No dia 26 de Dezembro, a proibição de circulação na via pública referida em D)2, nos concelhos onde seja aplicável, inicia-se às 23h00.

 

  1. Dever geral de recolhimento domiciliário nos dias 23 a 26 de Dezembro

O dever geral de recolhimento domiciliário referido em C)2 e D)4 não é aplicável nos dias 23 a 26 de Dezembro de 2020, inclusive.

 

  1. Horários no sector da cultura e no sector da restauração nos dias 24 a 26 de Dezembro

I. Nos dias 24 e 25 de Dezembro, os equipamentos culturais e os estabelecimentos de restauração podem funcionar, independentemente da sua localização.

II. No dia 26 de Dezembro de 2020, para efeitos do referido em D)5, nos concelhos onde seja aplicável, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15h30.

 

Medidas aplicáveis no período de Ano Novo

  1. Limitação à circulação entre concelhos entre 31 de Dezembro e 4 de Janeiro

Os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 00h00 do dia 31 de Dezembro de 2020 e as 05h00 do dia 4 de Janeiro de 2021, sem prejuízo das exceções previstas no Decreto n.º 9/2020, de 21-11, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.

 

  1. Proibição de circulação na via pública nos dias 31 de Dezembro e 1 a 3 de Janeiro

I. No dia 31 de Dezembro de 2020, a partir das 23h00 e até às 05h00 de dia 1 de Janeiro de 2021, é aplicável em todo o território nacional continental a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas.

II. Nos dias 1 a 3 de Janeiro de 2021, até às 05h00 do dia seguinte, é aplicável em todo o território nacional continental a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas.

 

  1. Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços

Em todo o território nacional continental, nos dias 1 a 3 de Janeiro de 2021, fora do período compreendido entre as 08h00 e as 13h00, são suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços.

 

  1. Horários no sector da restauração no dia 31 de Dezembro

I. No dia 31 de Dezembro, em todo o território nacional continental, os estabelecimentos de restauração e similares funcionam, independentemente da sua localização, segundo as seguintes regras:

a) todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22h00, excetuando-se:

i) os estabelecimentos de restauração, exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, os quais encerram até às 22h30;

ii) Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário;

b) os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22h30.

 

  1. Festas e celebrações nos dias 31 de Dezembro e 1 de Janeiro

Nos dias 31 de Dezembro de 2020 e 1 de Janeiro de 2021 é proibida a realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso.

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