Do incentivo extraordinário à normalização da atividade ao apoio à retoma progressiva da atividade: como fazer?

04 Jan 2021

A Portaria 294 – B/2020 veio regular e esclarecer como e em que condições se pode passar do “incentivo extraordinário à normalização de atividade” para o “apoio à retoma progressiva da
atividade”.

No âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social ficaram previstas diversas medidas de apoio a empresas cuja atividade foi seriamente afetada pela crise provocada pela pandemia que vivemos. Compreensivelmente, as diversas medidas adotadas foram sendo objeto de avaliação para aferir da sua adequação ao evoluir da situação pandémica.

O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial era destinado aos empregadores que beneficiavam do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do
plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial era concedido através do pagamento de uma RMMG – Retribuição Mínima Mensal Garantida (liquidada de uma vez só), ou de duas RMMG (neste caso, liquidadas ao longo de seis meses) por trabalhador abrangido.

Por outro lado, o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade previa a possibilidade de empresas em situação de crise procederem à redução do PNT (período normal de trabalho) para parte ou totalidade dos trabalhadores, nos termos do Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho.

O Decreto-Lei n.º 98/2020, de 18 de novembro, procedeu à alteração excecional e temporária das regras de sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho, permitindo ao
empregador que, até 31 de outubro de 2020, tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização de atividade possa, excecionalmente, até 31 de dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, fixando as condições para esse efeito.

Este diploma faz o aditamento de um novo nº 5 ao artigo 6º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho.

Principais Regras e Procedimentos

  • Para efeitos de verificação da obrigação de manutenção do nível de emprego, não são contabilizados os contratos de trabalho que cessem (por caducidade, despedimento, denúncia do trabalhador ou reforma); estas situações são comprovadas pelo empregador ou oficiosamente pelo IEFP junto do ISS ou a solicitação do IEFP junto do empregador.
  • O empregador pode solicitar a alteração da modalidade de apoio inicialmente requerida devendo, neste caso, se aplicável, proceder ao acerto de contas.
  • Nos casos em que, por força da alteração de modalidade, deixe de haver lugar à dispensa parcial de contribuições, o empregador deve regularizar a situação contributiva perante a Segurança Social.
  • O empregador que beneficie do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, em qualquer das suas modalidades, pode desistir da medida, ainda que já tenha recebido o valor total ou parcial do apoio financeiro pago pelo IEFP, I. P., devendo proceder à sua devolução, no prazo de 60 dias consecutivos, após notificação para o efeito, e à regularização, junto da Segurança Social, quando aplicável, dos montantes isentos.
  • No entanto, o empregador que, até 31 de outubro de 2020, tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial pode, excecionalmente, até 31 de dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio à retoma progressiva previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos.
  • O não cumprimento das regras e condições previstas na lei para os apoios concedidos impõe sanções de diversa natureza (incluindo a criminal) que vão da restituição, no todo ou em parte, das verbas recebidas ou isentadas a perda de direitos concedidos ao abrigo destes regimes excecionais de apoio à atividade empresarial e à manutenção dos postos de trabalho.

Informação cedida pela NAdvogados.

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