Segurança Social direta: Novas funcionalidades
04 Jan 2021

Admissão de trabalhadores: anulação
A partir do dia 17 de Dezembro as entidades empregadoras podem anular o vínculo do trabalhadores nos casos de não comparência destes, após o inicio do contrato. Esta anulação deve ser feita no decorrer do mês em que o vínculo se inicia.
Até agora era impossível anular a admissão de um trabalhador que por qualquer razão não tivesse iniciado a relação laboral, uma vez que a comunicação da admissão de trabalhadores à Segurança Social deve ser feita com 24 horas de antecedência em relação ao inicio do contrato.
A partir do dia 17 de dezembro de 2020 as entidades empregadoras têm disponível na Segurança Social Direta uma nova funcionalidade que permite anular o vínculo do trabalhador.
Esta funcionalidade é para as situações de não comparência do trabalhador, após a produção de efeitos do contrato de trabalho, e deve ser efetuada no decorrer do mês em que o vínculo se inicia.
Para efeitos de simplificação e organização da informação foi ainda reformulada a funcionalidade “Consulta de Trabalhadores” permitindo agora às entidades empregadoras o acesso ao detalhe
cronológico do vínculo, períodos e taxas do vínculo, locais de trabalho e isenção/suspensões da obrigação contributiva dos seus trabalhadores e dos membros de órgãos estatutários.
Informação cedida pela NAdvogados.