Bares e outros estabelecimentos de bebidas podem encerrar voluntariamente durante período de contenção e aceder aos mecanismos de apoio
23 Dez 2021

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22-12, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Entra em vigor em 23-12-2021.
Conheça abaixo a síntese das alterações introduzidas.
Distribuidores e exibidores cinematográficos
Em face da existência de constrangimentos decorrentes da pandemia da doença COVID-19 e no sentido de agilizar procedimentos respeitantes aos programas e medidas de apoio ao cinema e ao audiovisual, prevêem-se medidas excecionais, de carácter transitório, para flexibilizar a relação entre o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., e os exibidores ou os distribuidores cinematográficos.
Bares e outros estabelecimentos de bebidas
I. Tendo em conta que os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança se encontram a funcionar com regras que alteram o seu normal funcionamento – as quais, em alguns casos, podem determinar que a manutenção em funcionamento se revele mais onerosa para os respetivos proprietários do que o encerramento – o Governo considera adequado permitir que aqueles estabelecimentos adotem uma decisão voluntária de encerramento, com efeitos equivalentes ao encerramento por via legal ou administrativa.
II. Os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança que se encontrem sujeitos a medidas restritivas do seu normal funcionamento podem adotar, voluntariamente, a decisão de encerramento do respetivo estabelecimento.
III. Os estabelecimentos que adotem a decisão de encerramento devem comunicar a sua decisão à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), com informação sobre a data de início e fim do encerramento, até ao dia 31 de Dezembro de 2021 e, nos meses subsequentes, até ao dia 20 de cada mês, com efeitos até ao fim do mês respetivo, atestada por declaração de contabilista certificado, sob compromisso de honra.
A comunicação acima referida é efetuada, mensalmente, tendo como limite máximo o dia 20 de Março de 2022.
IV. O encerramento voluntário equivale a encerramento por via legal ou administrativa para efeitos de acesso a apoios no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
V. Os estabelecimentos que, tendo adotado a decisão de encerramento, pretendam antecipar a retoma da sua atividade, devem comunicar a sua decisão à DGAE.
Prazo de validade do cartão de cidadão, certidões e certificados e outros documentos
I. O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire a partir de 23-12-2021 ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de Dezembro de 2021.
II. Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir de 23-12-2021 ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de Março de 2022. Estes documentos continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de Março de 2022, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
Faltas justificadas para assistência a filho ou outro dependente
I. Consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental, quando ocorridas nas seguintes situações:
a) Fora dos períodos de interrupção letiva fixados na lei ou definidos por cada escola;
b) Nos períodos de interrupção letiva fixados na lei ou definidos por cada escola.
II. Nos casos acima referidos, bem como durante o período de 2 a 9 de Janeiro de 2022, o trabalhador por conta de outrem, o trabalhador independente e o trabalhador do regime de proteção social convergente, ainda que em regime de teletrabalho, têm direito, respetivamente, aos apoios excecionais à família previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-3.