Teletrabalho, acesso a estabelecimentos e consumo de bebidas alcoólicas – o que muda durante o período de contenção

27 Dez 2021

Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 181-A/2021, de 23-12, que altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Entrou em vigor às 00h00 do dia 24-12-2021.

Nos dias 24, 25, 30 e 31 de Dezembro de 2021 e 1 de Janeiro de 2022, aplicar-se-á uma limitação de concentrações superiores a 10 pessoas no espaço público e vias públicas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite.

É antecipado para dia 25 de Dezembro de 2021 o encerramento de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos com espaço de dança.

 

O teletrabalho passa a ser obrigatório a partir do dia 25 de Dezembro de 2021, mantendo-se até ao dia 9 de Janeiro de 2022.

Entre os dias 25 de Dezembro de 2021 e 9 de Janeiro de 2022, a afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regras de ocupação máxima indicativa de 0,20 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços.

No período entre 25 de Dezembro de 2021 e 9 de Janeiro de 2022, o acesso a estabelecimentos turísticos e alojamento local e recintos desportivos só é permitido mediante a apresentação de teste com resultado negativo ou certificado de recuperação.

Entre os dias 25 de Dezembro de 2021 e 9 de Janeiro de 2022, o acesso a eventos, designadamente a eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, a eventos de natureza corporativa, a eventos culturais ou a eventos desportivos, depende da apresentação de teste com resultado negativo ou certificado de recuperação. Tal exigência é também aplicável para o acesso a festas ou celebrações de Ano Novo de cariz não religioso.

Nos dias 24, 25, 30 e 31 de Dezembro de 2021 e 1 de Janeiro de 2022, o acesso a estabelecimentos de restauração e similares e a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, bem como a festas de passagem de ano, só pode ser feito mediante a apresentação de teste com resultado negativo ou certificado de recuperação.

Estabelece-se uma proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública nos dias 24, 25, 30 e 31 de Dezembro de 2021 e 1 de Janeiro de 2022.

 

Afetação de espaços acessíveis ao público entre 25/12/2021 e 9/01/2022

Entre os dias 25 de Dezembro de 2021 e 9 de Janeiro de 2022 a afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regras de ocupação máxima indicativa de 0,20 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços.

 

Acesso a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local entre 25/12/2021 e 9/01/2022

I. Entre os dias 25 de Dezembro de 2021 e 9 de Janeiro de 2022, o acesso a estabelecimentos turísticos ou a estabelecimentos de alojamento local, independentemente do dia da semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes, no momento do check-in:

a) De Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação; ou

b) De outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25-6.

II. Entre os dias 25 de Dezembro de 2021 e 2 de Janeiro de 2022, o acesso aos estabelecimentos referidos em I pode, ainda, ser feito mediante a realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA, I. P.

III. A exigência de apresentação de certificado de teste com resultado negativo ou de comprovativo de realização de teste com resultado negativo é dispensada aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos, bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos.

 

Bares e outros estabelecimentos de bebidas entre 25/12/2021 e 9/01/2022

Entre os dias 25 de Dezembro de 2021 e 9 de Janeiro de 2022, são encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança, ainda que esses estabelecimentos estejam inseridos em estabelecimentos turísticos.

 

Eventos entre 25/12/2021 e 9/01/2022

I. Entre os dias 25 de Dezembro de 2021 e 9 de Janeiro de 2022, o acesso a eventos, designadamente a eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, a eventos de natureza corporativa, a eventos culturais ou a eventos desportivos, depende:

a) Da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação; ou

b) Da apresentação de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 54-A/2021.

II. Entre os dias 25 de Dezembro de 2021 e 2 de Janeiro de 2022, o acesso aos eventos acima referidos pode, ainda, ser feito mediante a realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA.

III. A DGS define as características dos eventos em que é dispensada a apresentação de certificados ou testes, bem como o número de participantes até ao qual tal dispensa também ocorre.

IV. As regras acima referidas não são aplicáveis a celebrações religiosas.

V. Sem prejuízo do dever de solicitar e verificar o cumprimento do referido em I e II por parte dos organizadores do evento, a responsabilidade pela realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, bem como pelos respetivos encargos, é do participante no evento.

 

Medidas especiais aplicáveis no período do Natal e do Ano Novo para acesso a restaurantes e similares e outros

I. Nos dias 24, 25, 30 e 31 de Dezembro de 2021 e 1 de Janeiro de 2022, o acesso a estabelecimentos de restauração e similares e a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, depende:

a) Da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação;

b) Da apresentação de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 54-A/2021; ou

c) Da realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA.

II. A exigência de apresentação de certificado de teste com resultado negativo ou de comprovativo de realização de teste com resultado negativo é dispensada aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos, bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos.

 

Medidas especiais aplicáveis no período do Natal e do Ano Novo para acesso de hóspedes de estabelecimentos turísticos ou de alojamento local a celebrações realizadas nestes locais

I. Nos dias 30 e 31 de Dezembro de 2021 e no dia 1 de Janeiro de 2022, o referido em 5-I é aplicável ao acesso de hóspedes de estabelecimentos turísticos ou de alojamento local a celebrações realizadas nestes locais quando os mesmos tenham apresentado comprovativo de realização de teste com resultado negativo há mais de 72 ou 48 horas, consoante o tipo de teste.

II. A regra acima referida é aplicável ao acesso a festas ou celebrações de Ano Novo de cariz não religioso.

 

Consumo de bebidas alcoólicas

Nos dias 24, 25, 30 e 31 de Dezembro de 2021 e 1 de Janeiro de 2022, é proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.

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