Prorrogado o teletrabalho obrigatório e o encerramento de bares e discotecas até 14 de janeiro
10 Jan 2022

Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2-A/2022, de 7-1, que altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Entra em vigor às 00h00 do dia 10-1-2022.
O Governo mantém ou prorroga algumas medidas anteriormente vigentes, adotando ainda outras medidas novas. Em especial, são mantidas as regras que promovem o reforço da testagem, sendo ainda adotadas medidas de incentivo à administração da terceira dose de uma vacina contra a COVID-19.
Assim, é prorrogado até ao dia 14 de Janeiro de 2022 a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer.
Mantém-se o limite de afetação dos espaços acessíveis ao público, devendo os mesmos observar regras de ocupação máxima indicativa de 0,20 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços.
Passa a ser admissível a realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela Direção-Geral da Saúde e pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, para efeitos de acesso a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local, a estabelecimentos de restauração e similares, a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, a bares, a outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e a estabelecimentos com espaço de dança, a determinados eventos e, ainda, a ginásios e academias.
É prorrogado até às 22h00 do dia 14 de Janeiro de 2022 o encerramento de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos com espaço de dança, ainda que esses estabelecimentos estejam inseridos em estabelecimentos turísticos.
Para efeitos do acesso a bares e discotecas, a determinados eventos, a estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e a outras estruturas e respostas residenciais e, ainda, para o acesso de visitantes a utentes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, é dispensada a apresentação de teste com resultado negativo a quem demonstrar ter sido vacinado há pelo menos 14 dias com uma dose de reforço de uma vacina contra a COVID-19.
São ainda prorrogadas até 9 de Fevereiro de 2022 as medidas especiais em matéria de testagem para efeitos de voos internacionais.
Por fim, mantém-se a proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.
Segue infra o novo regime.
Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos, equipamentos ou outros locais abertos ao público
I. O funcionamento de atividades, estabelecimentos ou equipamentos está condicionado ao cumprimento de todas as orientações e instruções específicas definidas pela DGS para o respetivo sector de atividade ou de outras que lhes possam ser aplicáveis em função dos serviços que prestem.
II. Os estabelecimentos, equipamentos ou outros locais abertos ao público, incluindo, quando possível, o transporte coletivo de passageiros e o transporte em táxi e em transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, devem garantir a monitorização de CO (índice 2) e a boa ventilação e climatização dos locais interiores.
III. Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar os clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.
IV. A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regras de ocupação máxima indicativa de 0,20 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços.
Estabelecimentos turísticos ou de alojamento local
I. O acesso a estabelecimentos turísticos ou a estabelecimentos de alojamento local, independentemente do dia da semana ou do horário, depende, no momento do check-in:
a) Da apresentação, pelos clientes, de Certificado Digital COVID da UE;
b) Da apresentação, pelos clientes, de comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19;
c) Da apresentação, pelos clientes, de comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo; ou
d) Da realização, pelos clientes, de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge.
II. A exigência de apresentação de certificado ou de comprovativo de realização de teste nos termos do número anterior é dispensada aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos.
Restauração e similares
I. O acesso a estabelecimentos de restauração e similares, independentemente do dia da semana ou do horário, depende:
a) Da apresentação, pelos clientes, de Certificado Digital COVID da UE;
b) Da apresentação, pelos clientes, de comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19;
c) Da apresentação, pelos clientes, de comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo; ou
d) Da realização, pelos clientes, de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA.
II. A exigência de apresentação de certificado ou de comprovativo de realização de teste é dispensada:
a) Para a permanência dos cidadãos em esplanadas abertas bem como para a mera entrada destes cidadãos no interior do estabelecimento para efeitos de acesso a serviços comuns, designadamente o acesso a instalações sanitárias e a sistemas de pagamento;
b) Aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos.
Bares e outros estabelecimentos de bebidas
I. O acesso a bares, a outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e a estabelecimentos com espaço de dança, independentemente do dia da semana ou do horário, depende:
a) Da apresentação, pelos clientes, de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação;
b) Da apresentação, pelos clientes, de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo; ou
c) Da realização, pelos clientes, de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA.
O cumprimento destas regras é dispensado para os trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se tal for exigido ao abrigo de outras normas.
II. Está dispensado de apresentar teste com resultado negativo quem demonstrar ter sido vacinado há pelo menos 14 dias com uma dose de reforço de uma vacina contra a COVID-19, considerando-se como tal uma dose de uma vacina contra a COVID-19 administrada para além do esquema vacinal completo.
Eventos
I. Os eventos, incluindo os desportivos, bem como os outros eventos, sejam realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, podem realizar-se de acordo com as orientações específicas da DGS desde que precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.
II. O acesso a eventos de qualquer natureza, bem como espetáculos, depende:
a) Da apresentação, pelos participantes, de Certificado Digital COVID da UE admitido;
b) Da apresentação, pelos participantes, de comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado;
c) Da apresentação, pelos participantes, de comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo; ou
d) Da realização, pelos participantes, de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA.
Estas regras não são aplicáveis a celebrações religiosas.
III. O acesso a eventos de grande dimensão, a eventos desportivos, a eventos que não tenham lugares marcados, a eventos que impliquem a mobilidade de pessoas por diversos espaços ou a eventos que se realizem em recintos provisórios ou improvisados, cobertos ou ao ar livre, depende:
a) Da apresentação de Certificado Digital COVID da UE;
b) Da apresentação de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo; ou
c) Da realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA).
IV. A DGS define o número de participantes a partir do qual se considera ‘eventos de grande dimensão’, bem como o número de participantes até ao qual, em eventos com a natureza dos referidos, é dispensada a apresentação de Certificado Digital COVID da UE, nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, de comprovativo de realização de teste com resultado negativo ou da realização de teste, passando em tais casos a aplicar-se o referido em II.
V. Excetuam-se, podendo os mesmos realizar-se sem diminuição de lotação e sem necessidade de avaliação prévia de risco, os eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, as celebrações religiosas, os eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e os eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa.
VI. Sem prejuízo do dever de solicitar e verificar o cumprimento do acima referido por parte dos organizadores do evento, a responsabilidade pela realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, bem como pelos respetivos encargos, é do participante no evento.
VII. Está dispensado de apresentar teste com resultado negativo quem demonstrar ter sido vacinado há pelo menos 14 dias com uma dose de reforço de uma vacina contra a COVID-19, considerando-se como tal uma dose de uma vacina contra a COVID-19 administrada para além do esquema vacinal completo.
Acesso a ginásio e academias
I. O acesso a ginásios e academias depende:
a) Da apresentação de Certificado Digital COVID da UE;
b) Da apresentação de comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19;
c) Da apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo; ou
d) Da realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA.
O cumprimento do acima referido é dispensado aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos.
Consumo de bebidas alcoólicas
É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.