Alteração ao regulamento do incentivo à normalização da atividade empresarial

10 Jan 2022

Foi publicada a Portaria n.º 22/2022, de 6-1. Entra em vigor em 7-1-2022 e produz efeitos desde 1-1-2022. Procede à primeira alteração à Portaria n.º 102-A/2021, de 14-5, que regulamenta o novo incentivo à normalização da atividade empresarial.

A Portaria n.º 102-A/2021 regulamenta o novo incentivo à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24-3, e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30-7.

A nova Portaria visa clarificar as regras de sequencialidade de apoios entre o novo incentivo à normalização da atividade empresarial e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho relativamente ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, prevendo que mesma possa ocorrer decorridos três meses completos após o pagamento da primeira prestação do novo incentivo à normalização, quando o empregador que beneficie do novo incentivo à normalização desista do mesmo e requeira subsequentemente o apoio à retoma progressiva previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020 ou findo o período de concessão do novo incentivo à normalização da atividade empresarial ou do apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho.

Transcreve-se infra o novo regime. Vai assinalado a negrito o texto introduzido pela nova Portaria de 6-1-2022.

 

Cumulação de apoios e incumprimento. Cumulação e sequencialidade de apoios

I. O empregador não pode beneficiar, simultânea ou sequencialmente, do novo incentivo à normalização e do apoio simplificado previstos na Portaria n.º 102-A/2021.

II. O empregador não pode beneficiar simultaneamente do novo incentivo à normalização ou do apoio simplificado previstos na Portaria n.º 102-A/2021 e dos seguintes apoios:

a) Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26-3, e no Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15-1;

b) Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020;

c) Medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho (lay-off).

III. O empregador que beneficie dos apoios previstos na Portaria n.º 102-A/2021 pode beneficiar sequencialmente do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, nas seguintes situações:

a) Decorridos três meses completos após o pagamento da primeira prestação do novo incentivo à normalização, quando o empregador que beneficie do novo incentivo à normalização desista do mesmo e requeira subsequentemente o apoio à retoma progressiva previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, nos termos do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 23-3;

b) Findo o período de concessão do novo incentivo à normalização da atividade empresarial ou do apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho.

IV. Decorridos três meses completos após o pagamento da primeira prestação do novo incentivo à normalização, o empregador que beneficie do novo incentivo à normalização tem o direito de desistir do mesmo e requerer subsequentemente o apoio à retoma progressiva previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30-7, nos termos do Decreto-Lei n.º 23-A/2021.

V. O empregador que recorra ao novo incentivo à normalização ou ao apoio simplificado previstos na Portaria n.º 102-A/2021 pode, findo esses apoios, recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 298.º-A do Código do Trabalho.

VI. V Para efeitos dos números anteriores, o IEFP e o ISS procedem à verificação de eventual acumulação indevida de apoios, simultânea ou sequencial, conforme aplicável, através de troca oficiosa de informação.

VII. O novo incentivo à normalização e o apoio simplificado previstos na Portaria n.º 102-A/2021 são cumuláveis com o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19-6.

VIII. O novo incentivo à normalização e o apoio simplificado previstos na Portaria n.º 102-A/2021 são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego e apenas podem ser concedidos uma vez por cada empregador.

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