Período de transição do Sistema de Depósito e Reembolso termina a 9 de agosto
29 Jul 2026

A AEB recorda que o período transitório concedido às empresas para adaptação ao Sistema de Depósito e Reembolso de Embalagens de Bebidas Não Reutilizáveis até 3 litros (SDR) termina no próximo dia 9 de agosto de 2026.
Caso não seja aprovada qualquer alteração legislativa até essa data, os estabelecimentos comerciais deixarão de poder comercializar embalagens que ainda não estejam conformes com o novo sistema, incluindo o stock remanescente.
A AEB considera que o período transitório deveria ser prorrogado, pelo menos, até ao final do presente ano, permitindo às empresas uma adaptação mais equilibrada e evitando prejuízos decorrentes da impossibilidade de escoamento dos stocks existentes. Neste âmbito, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) encontra-se a desenvolver diligências junto das entidades competentes no sentido de obter essa prorrogação.
Não obstante estes esforços, a AEB alerta os empresários para a possibilidade de o período transitório terminar efetivamente em 9 de agosto, recomendando que preparem atempadamente a sua atividade para este cenário.
Cobrança do depósito no setor HORECA
A AEB relembra ainda que, no setor HORECA, existem duas modalidades de aplicação do valor do depósito, em função do momento em que ocorre o pagamento pelo consumidor:
1/ Pagamento após o consumo
Quando o pagamento é efetuado apenas no final do consumo, o valor do depósito não deve ser cobrado ao consumidor, exceto nas seguintes situações:
- Quando a embalagem ou o respetivo rótulo ficam danificados de forma que impeça a sua leitura e contabilização pelos centros de recolha;
- Quando a embalagem permanece definitivamente na posse do consumidor.
(Artigo 30.º-I, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 152-D/2017)
2/ Pagamento antes do consumo
Quando o pagamento é efetuado antes do consumo, o valor do depósito deve ser cobrado ao consumidor, sendo posteriormente reembolsado caso a embalagem seja devolvida em condições que permitam a leitura do rótulo e a sua contabilização pelo sistema.
Para esse efeito, as embalagens não devem ser amassadas, espalmadas ou apresentar danos que inviabilizem a leitura do código de barras. O estabelecimento pode ainda solicitar ao consumidor o comprovativo da compra para proceder ao reembolso.
(Artigo 30.º-I, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 152-D/2017)
➡️ Consulte também a notícia da AEB que explica, de forma detalhada, o funcionamento do Sistema de Depósito e Reembolso de Embalagens de Bebidas Não Reutilizáveis (SDR)