Alteração ao regime jurídico dos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial
21 Mar 2023

Entra em vigor, no próximo dia 3 de Abril, a Lei nº 10/2023, de 3 de Março, que completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161 ou Diretiva Omnibus, como é vulgarmente conhecida (doravante, Diretiva) e que visa assegurar uma melhor aplicação e modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores.
A Lei nº 10/2023 procede à alteração de vários diplomas nomeadamente o Decreto-Lei nº 24/2014 que regula os contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial – cuja classificação depende das circunstâncias em que foram celebrados.
Relativamente ao regime jurídico dos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial em concreto, destacam-se duas alterações de relevo.
Por um lado, o art. 4.º/1 al. a) do Decreto-Lei n.º 24/2014 na sua redação atual deixa de conter o segmento “caso existam” o que, em primeira vista, poderá parecer insignificativo. Porém, a supressão destas duas palavras traduz, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 10/2023, a obrigatoriedade, em sede pré-contratual, de indicação do número de telefone e endereço eletrónico. Estes dois elementos que se configuravam como meramente facultativos tornam-se, assim, obrigatórios, deixando de ser possível, aos operadores que contratam à distância, de exercer a sua atividade profissional sem número de telefone e endereço eletrónico.
Por outro, são aditados ao art. 12.º os números 7 a 11 relativos ao respeito pelo Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 (mais conhecido por RGPD) e ao destino dos dados, que não sejam dados pessoais, em caso de resolução do contrato.
Com efeito, poderá o ciberconsumidor solicitar ao fornecedor de bens ou prestador de serviços a disponibilização de “quaisquer conteúdos, que não sejam dados pessoais, facultados ou criados por este aquando do uso dos conteúdos digitais ou serviços digitais fornecidos pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços” – art. 12.º/9 do Decreto-Lei n.º 24/2014 na sua redação atual.
Disponibilização que deverá, à luz do nº 10 do art. 12.º, ser gratuita, em tempo razoável, sem entraves injustificados e num formato de dados de uso corrente e de leitura automática. Por fim, nada obsta ao fornecedor de bens ou prestador de serviços de, em momento ulterior à resolução, “impedir o consumidor de usar os conteúdos digitais ou os serviços digitais referentes ao contrato resolvido, em especial tornando-os inacessíveis ao consumidor ou desativando a respetiva conta de utilizador”, como dita o n.º 11 do mesmo artigo.
Além das duas alterações supramencionadas, verificamos outras que incidem em correções a remissões incorretamente transpostas pelo Decreto-Lei n.º 109-G/2021.
No panorama sancionatório, cabe salientar as alterações aos valores das coimas aplicadas pelo incumprimento das disposições constantes do regime jurídico relativo àquele tipo de contratos – alteração, aliás, transversal a todos os diplomas albergados por esta Lei.