Artigo de opinião CCP | Aquisição de créditos hipotecários
03 Jul 2023

Têm vindo a ser cada vez mais frequentes as aquisições de créditos detidos por instituições bancárias sobre uma qualquer sociedade por valor inferior ao valor nominal.
Com efeito, depois de constituídas as perdas por imparidade e da sua eventual compensação pública, o destino normal da carteira de créditos incobráveis passa pela sua venda com um haircut (forma simpática de designar créditos a preço de saldo).
Esses créditos podem ser utilizados para efetuar aumentos de capital na sociedade devedora, que assim vê reduzido ou seu passivo, permitindo o reforço da posição ou a entrada de um novo sócio. Podem ainda ser utilizados para cobertura de prejuízos na sociedade devedora.
Sobre este tema já se pronunciou a Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo explicitado o enquadramento fiscal da operação, nos termos da informação vinculativa n.º 12 385.
Têm igualmente vindo a ser feitas, por empresas do setor imobiliário, aquisições de créditos, abaixo do valor nominal, com garantia hipotecária para, na expectável falta de pagamento do devedor, ser acionada a garantia, ficando o adquirente do crédito com o imóvel dado em garantia ou encaixando o valor nominal do crédito e respetivos juros.
Se o segundo caso não suscitará especiais dificuldades quanto ao tratamento contabilístico, o mesmo se não dirá do primeiro, porquanto o valor do imóvel no momento da adjudicação dificilmente será aquele pelo qual o crédito foi cedido ou o valor nominal do crédito.
Por isso, estas operações têm implicações de natureza contabilística e fiscal, em particular, quanto à realização de um eventual ganho ou perda no momento da adjudicação do imóvel.
Coloca-se então a questão de saber se esse ganho ou perda deve ser aferido em função da diferença entre o valor contabilístico do crédito à data da adjudicação e o valor de mercado do imóvel à mesma data? Ou deve corresponder à diferença entre o valor nominal do crédito e o valor contabilístico do mesmo com referência a essa mesma data?
Não temos conhecimento de que este caso já tenha sido tratado pela CNC ou pela AT.
No caso, há em primeiro lugar que caracterizar o ativo que a sociedade deteve até ao momento da adjudicação para definirmos o quadro normativo contabilístico aplicável.
Com efeito, estamos perante um crédito com um determinado valor nominal (capital e juros acumulados) normalmente bastante superior ao preço pago pela sociedade no quadro da cessão de créditos em que se apresentou como cessionária.
A tomada dessa posição conferiu-lhe um direito contratual a receber uma determinada quantia de dinheiro, ficando com as garantias de cumprimento dessa obrigação pré-existentes.
Ora, um ativo que consubstancia um direito contratual a receber dinheiro configura-se como um ativo financeiro abrangido pela NCRF 27 do SNC.
Esse ativo deve ser mensurado pelo justo valor na mensuração inicial (§ 15), podendo ser mensurado ao custo se admitirmos que, pelo menos, à data em que se operou a cessão de créditos haveria uma perspetiva consensual entre cedente e cessionário de que o crédito não poderia ser liquidado numa base líquida.
Ora, conforme dispõe o § 11 da referida norma contabilística, os contratos que não possam ser liquidados em base líquida, podem ser designados no reconhecimento inicial para serem mensurados ao custo menos perdas por imparidade, ou, caso contrário, devem ser mensurados pelo justo valor.
Antecipam-se assim duas hipóteses:
Hipótese 1 – A sociedade designou no momento do reconhecimento inicial o custo para a mensuração do ativo financeiro
Nesta hipótese, se não se verificarem situações de imparidade, o ativo manterá o valor de custo até ao momento da adjudicação.
Nesse momento, verificar-se-ia a situação a que alude § 31 da referida norma – expiram os direitos contratuais aos fluxos de caixa que estavam subjacentes ao crédito, o que tem por consequência o desreconhecimento deste ativo financeiro.
E, segundo o seu § 32, qualquer diferença entre a retribuição recebida e o montante desreconhecido deve ser incluída na demonstração de resultados.
Voltaremos a esta diferença mais à frente.
Hipótese 2 – A sociedade não designou no momento do reconhecimento inicial o custo para a mensuração do ativo financeiro
Neste cenário o ativo financeiro continuará a ser mensurado ao justo valor, por isso, a cada data de balanço, ter-se-ia de averiguar as variações do justo valor do ativo financeiro – o crédito.
Como também já vimos, atentas as circunstâncias de incumprimento que envolvem estes créditos, o seu justo valor tenderá a aproximar-se do valor de mercado do imóvel dado em garantia.
E assim sendo, dir-se-ia que, à data da adjudicação, o valor escriturado do crédito estaria situado à volta do justo valor do imóvel que serve de garantia.
A variação entre o justo valor à data do reconhecimento inicial e à data da adjudicação haveria sido reconhecido em resultados.
Chegados ao momento da adjudicação haveria, como já vimos, que desreconhecer este ativo financeiro. Como também já se referiu, a diferença entre retribuição recebida e o montante desreconhecido deve ser incluída na demonstração de resultados.
Falemos então desta diferença que é comum às duas hipóteses embora a sua quantificação varie.
Em primeiro lugar, haverá que apurar o que se deve entender por retribuição recebida. Se estivéssemos perante dinheiro, não existiriam dúvidas – tratar-se-ia da quantia recebida.
No entanto, tratando-se, de bens imóveis, o bom senso dir-nos-ia que deverá corresponder ao justo valor desses bens.
Colidirá esse bom senso com o normativo contabilístico?
Em primeiro lugar, a resposta a esta questão deve ponderar as características qualitativas das demonstrações financeiras, tal como elas são definidas na Estrutura Conceptual do SNC, em particular, a representação fidedigna e a prudência, que não permite, por exemplo, a subavaliação de ativos, nem a sobrevalorização de rendimentos, sem nunca perder de vista a substância sobre a forma.
Ora, não constituiria representação fidedigna a escrituração do imóvel dado em garantia no ativo da sociedade pelo valor nominal do crédito, na hipótese de ser superior ao seu justo valor, nem respeitaria a característica da prudência, o reconhecimento de um resultado determinado nesses termos.
Admitamos, por mera hipótese, que a entidade em causa, destina os bens a inventário, aplicando-se a eles a norma que trata dos inventários – NCRF 18.
A norma define custos de compra como “o preço de compra, direito de importação e outros (que não sejam subsequentemente recuperáveis das entidades fiscais pela entidade) e custos de transporte, manuseamento e outros diretamente atribuíveis à aquisição”.
Se estivéssemos a falar do pagamento em dinheiro, não haveria quaisquer dúvidas sobre o que seria o preço de compra. Sendo o pagamento feito em espécie, poder-se-ia equacionar um de dois cenários possíveis: o preço pago pela entidade pelo bem agora entregue em pagamento; ou valor de mercado (justo valor) desse mesmo bem à data da entrega.
Sem aprofundar muito, dir-se-ia que a primeira hipótese se revelará desajustada, sempre que o valor de mercado do bem tenha sofrido alterações podendo originar registos não conformes com o princípio da prudência.
Imagine-se que o bem dado em pagamento se teria depreciado. Ao assumirmos o preço inicialmente pago pela entidade com a sua aquisição estaríamos a sobrevalorizar o ativo adquirido – o que viola o princípio da prudência e obrigaria, logo em simultâneo, ao reconhecimento de uma perda por imparidade. Mas a hipótese contrária não é menos lesiva daquele princípio. Com efeito, se o bem dado em pagamento se tivesse valorizado, ao assumirmos o preço inicialmente pago pela entidade aquando da sua aquisição, estaríamos a consentir na subavaliação de ativos.
Retomando a NCRF 27, sabemos que, no quadro do desreconhecimento dos ativos financeiros “os direitos e obrigações criados de novo devem ser mensurados ao justo valor” – § 32. Ora, ao assumirmos uma outra base para o reconhecimento do imóvel recebido que não fosse este justo valor, estaríamos a violar este parágrafo com uma consequência relevante na quantificação do resultado: “qualquer diferença entre a retribuição recebida e o montante reconhecido e desreconhecido nos termos do presente parágrafo deverá ser incluída na demonstração de resultados”.
Feitas estas considerações, estaremos em condições de afirmar que, em qualquer das hipóteses referidas, no momento da adjudicação do imóvel, haveria que:
® Reconhecer o bem recebido pelo seu justo valor;
® Reconhecer a diferença entre esse justo valor e o valor escriturado do crédito (que pode ser o custo ou o correlativo justo valor).
Do ponto de vista fiscal, é consabido, que os apuramentos contabilísticos, efetuados de harmonia com o SNC, têm relevância fiscal, contanto que o Código nada estabeleça em sentido diferente.
Vejamos então o que o Código dispõe quanto a instrumentos financeiros.
A este respeito encontramos o seu artigo 18.º que estabelece:
“9 — Os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor não concorrem para a formação do lucro tributável, sendo imputados como rendimentos ou gastos no período de tributação em que os elementos ou direitos que lhes deram origem sejam alienados, exercidos, extintos ou liquidados, excepto quando:
- a) Respeitem a instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de resultados, desde que, quando se trate de instrumentos de capital próprio, tenham um preço formado num mercado regulamentado e o sujeito passivo não detenha, direta ou indiretamente, uma participação no capital igual ou superior a 5% do respetivo capital social; ou
- b) Tal se encontre expressamente previsto neste Código.”
Não se estando no domínio de instrumentos financeiros de capital próprio não é aplicável ao caso a exceção da alínea a). Assim sendo, resta ver se haverá alguma disposição no Código de que aproveite a hipótese referida em b).
Ora, consoante as hipóteses acabadas de enunciar poderemos estar a falar de um ganho com o desreconhecimento do ativo financeiro (hipótese 1) ou de um ganho por variação de justo valor (hipótese 2).
Vejamos o que o Código estabelece em relação a cada uma das duas hipóteses:
Hipótese 1 – ativo financeiro reconhecido ao custo
O artigo 20.º do CIRC qualifica como rendimentos e ganhos os resultantes de operações de qualquer natureza, em consequência de uma ação normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, nomeadamente, … “mais-valias realizadas”
E o artigo 46º do mesmo Código, considera como mais-valias ou menos-valias “os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da afectação permanente a fins alheios à actividade exercida, respeitantes a … b) Instrumentos financeiros, com excepção dos reconhecidos pelo justo valor nos termos das alíneas a) e b) do n.º 9 do artigo 18.º”, sendo as mesmas dadas “pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes e o valor de aquisição, deduzido das depreciações e amortizações aceites fiscalmente, das perdas por imparidade e outras correções de valor…”
E se nos detivermos um pouco mais sobre o teor desta norma verificamos ainda que, no caso de troca, se considera como valor de realização o “valor de mercado dos bens ou direitos recebidos, acrescido ou diminuído, consoante o caso, da importância em dinheiro conjuntamente recebida ou paga”.
Temos assim que, no nosso entendimento, o ganho apurado nos termos que vimos para esta hipótese tem relevância fiscal.
Hipótese 2 – ativo financeiro reconhecido ao justo valor
O artigo 20.º do CIRC qualifica ainda como rendimentos ou ganhos relevantes para efeitos fiscais os “ganhos por aumentos de justo valor em instrumentos financeiros”.
Não havendo, no caso concreto, norma no Código do IRC que afaste a aplicação do justo valor a ativos financeiros (por não estarmos perante instrumentos de capital próprio ou instrumentos financeiros que devam ser valorizados pelo custo amortizado) as variações de justo valor concorrem para a formação do lucro tributável.
Significa isto que, em nosso entendimento, o ganho acima referido e que a contabilidade registará a este título, terá relevância fiscal.
Ou seja, também nesta hipótese, no nosso entendimento, nenhuma correção aos apuramentos contabilísticos referidos haverá a realizar.