Artigo de opinião CCP | Os prazos para o contribuinte e para a administração
11 Dez 2023

Nos termos do artigo 55.º do RGIT, sempre que uma contraordenação tributária implique a existência de facto pelo qual seja devido tributo ainda não liquidado, o processo de contraordenação será suspenso depois de instaurado ou finda a instrução, quando necessária, e até que ocorra uma das seguintes circunstâncias:
a) Ser o tributo pago no prazo previsto na lei ou no prazo fixado administrativamente;
b) Haver decorrido o referido prazo sem que o tributo tenha sido pago nem reclamada ou impugnada a liquidação;
c) Verificar-se o trânsito em julgado da decisão proferida em processo de impugnação ou o fim do processo de reclamação.
Ora, alguns diligentes Serviços de Finanças, rápidos a concretizar procedimentos que estão quase integralmente automatizados, têm vindo a prosseguir com os procedimentos de contraordenação quando o meio de defesa não foi apresentado no prazo de pagamento voluntário, alegando que, nos termos da ´referida alínea b) se exige cumulativamente que tenha decorrido o prazo legal de pagamento e, cumulativamente, no referido prazo tenha sido reclamada ou impugnada a liquidação.
É sabido que a suspensão dos processos de contraordenação, prevista no artigo 55.º do RGIT, foi introduzida com a finalidade de impedir a assunção de decisões contraditórias, quanto à legalidade de atos da administração tributária, normalmente materializados em liquidações adicionais, entre o processo administrativo ou judicial onde a sua legalidade é discutida e o processo de contraordenação.
Com efeito, não faria sentido que a legalidade de uma qualquer liquidação feita pela administração tributária, fosse discutida no processo de contraordenação como pressuposto para aplicação de uma qualquer coima e, simultaneamente, se procedesse no processo de reclamação ou de impugnação à verificação da legalidade da mesma liquidação para exigência do tributo.
Desperdiçavam-se meios a apreciar a legalidade da mesma liquidação e, no limite, poderia chegar-se a decisões contraditórias.
Por isso mesmo, se prevê no artigo 47.º do RGIT, aplicável, com as necessárias adaptações ao processo contraordenacional, por força do artigo 64.º, que se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do CPPT, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação contraordenacional dos factos imputados, o processo contraordenacional tributário suspende-se até que transitem em julgado as respetivas sentenças.
E, nos termos do artigo 48.º, igualmente aplicável, a sentença proferida em processo de impugnação judicial e a que tenha decidido da oposição de executado, nos termos do CPPT, uma vez transitadas, constituem caso julgado para o processo penal tributário.
É certo que o STA, no Acórdão de 18.11.2020, no Processo n.º 0822/18.6BEAVR considerou que: “A leitura acertada, correta, da alínea b) do n.º 1 do art. 55.º do RGIT, será “b) Haver decorrido o referido prazo sem que o tributo tenha sido pago nem (e também não) reclamada ou impugnada a liquidação;”, por contraposição, ao entendimento de que a letra da lei aponta para uma condição cumulativa de não haver pagamento e não ter sido apresentada, no prazo legal respetivo, qualquer meio de defesa contra o ato de liquidação”.
Não queremos aqui, perante o aparente conflito entre letra e teleologia da alínea b) do n.1 do artigo 55.º, ajuizar sobre qual deve ser a interpretação da referida alínea.
No entanto, não podemos deixar de referir uma decisão em sentido diferente do TCA Sul, em que se veio a confirmar a sentença proferida em primeira instância cujo teor foi transcrito no Acórdão de 13-07-2023, Processo 53/16.0 BELRS, nos termos seguintes: “(…) Tendo a decisão recorrida aplicado uma coima enquanto estava em curso o prazo para deduzir os competentes meios de reação como previsto na al b) do nº 1 do artº 55º do RGIT, a AT ignorou o dever de suspensão do processo de contraordenação, imposto por aquele preceito.
Verificadas as condições em que a lei determina a suspensão do processo de contraordenação, como aqui ocorria, visto estar em curso o prazo de para dedução dos meios de reação – reclamação graciosa e impugnação judicial -, deveria o processo ter sido suspenso, e não foi e por outro, o processo apenas deveria ter atingido a fase de decisão final depois de verificadas as condições previstas na lei para a cessação da suspensão, o que igualmente não aconteceu.
Trata-se de uma irregularidade processual porque não prevista no artº 63º do RIGIT, o que significa que não estamos perante uma nulidade insuprível deste processo”.
É, aliás, esta a interpretação de João Ricardo Catarino, Nuno Victorino, in Infrações Tributárias, Anotações ao Regime Geral, Coimbra Editora, 3ª Edição, págs. 462, “estando em aberto a apreciação do quantum de matéria coletável, da legalidade do ato de liquidação, o seu montante e conteúdo, ou de qualquer dos fundamentos da oposição que hajam sido invocados, não faz sentido sancionar uma conduta cujos contornos ainda estão a ser discutidos. De resto dificilmente se compreenderia como é que o infrator poderia ser intimado à produção da sua defesa se a determinação do exato sentido do imposto em falta e suas consequências ainda estão a ser discutidas ou como é que a administração tributária poderia efetivar um apurado juízo de valor nessas circunstâncias quando, como é sabido, a determinação da medida da coima exige o conhecimento definitivo desse agregado prévio. Assim se compreende a solução constante do n.° 2 deste preceito”.
Também Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, in Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado, Áreas Editora, 4ª edição, 2010, págs. 418, esclarecem que “(…) As razões de ser da suspensão e da fixação dos momentos em que ela cessa, que é efetuada nas várias alíneas do n. ° 1, valem não só quando o imposto ainda não foi liquidado, mas também nos casos em que já ocorreu a liquidação, mas ela ainda é suscetível de impugnação administrativa ou contenciosa. Também aqui, o processo-contraordenacional terá de aguardar que se verifique a situação de estabilidade relativa à existência do facto tributário, devendo suspender-se aquele até que ocorra o facto previsto nas alíneas do n.° 1, conforme o caso, que justifica que se considere definitiva a existência ou inexistência de facto tributário que integra a infração. (…) Por isso embora a letra deste n.° 1 faça referência aos casos em que há impostos a liquidar, esta norma deve ser aplicada, por analogia, aos casos em que se esteja perante uma situação de indefinição sobre a existência do facto gerador de dívida tributária (…)”.
Afigura-se-nos ser de elementar bom senso que não fosse desencadeado qualquer ato no processo até terminar o prazo legal para apresentação do meio de defesa.
Caso contrário, obriga-se o contribuinte a apresentar o seu meio de defesa antes de se iniciar o prazo para a sua apresentação, porque, como se sabe os prazos para reclamação graciosa e impugnação contam-se, normalmente, a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.
Mas se a administração tributária é exigente no prazo de cumprimento das obrigações que recaem sobre os contribuintes, o mesmo não acontece com as obrigações que tem para com os contribuintes.
Referimo-nos concretamente aos prazos para pagamento dos reembolsos, designadamente na área do IVA, onde, por vezes, mesmo quando não estão verificadas as condições de que a lei faz depender a sua suspensão, concretamente as previstas no Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho, suspende esses prazos, por períodos que ultrapassam o razoável e tantas vezes põem em crise a tesouraria das empresas.
Dir-se-ia que, nestes casos, a administração fiscal já não é tão célere a respeitar os prazos de suspensão!
Mesmo que o contribuinte tenha respondido atempadamente e não existam quaisquer indícios de crime, o reembolso continua suspenso e não é respeitado o correspondente prazo a que está obrigada: até ao fim do 2.º mês seguinte ao da apresentação do pedido ou, no caso de sujeitos passivos que estejam inscritos no regime de reembolso mensal, até aos 30 dias posteriores ao da apresentação do referido pedido.
Já não é uma questão de bom senso, é uma violação da lei.