Artigo de opinião da CCP | Os reembolsos do IVA

01 Jun 2022

A administração fiscal sente sempre uma certa dificuldade em restituir o imposto que a mais foi entregue, em particular, no âmbito do IVA, não obstante as medidas de simplificação que vai implementando.

De facto, neste âmbito, a preocupação inicial eram os casos de fraude, como resulta do Preambulo do Despacho Normativo n.º 342/93, de 30 de outubro, potenciados pela falta de elementos na posse da administração fiscal que lhe permitisse ajuizar da legalidade do pedido de reembolso: “A exemplo do que acontece noutros Estados membros da Comunidade Europeia, constata-se hoje a existência de fortes indícios de fraude e evasão fiscais, a que nenhuma administração fiscal pode ficar alheia. Trata-se, com efeito, de um fenómeno de contornos nem sempre bem definidos e de difícil deteção que, além dos prejuízos causados aos cofres públicos, falseia as regras da concorrência entre os próprios agentes económicos, nomeadamente em relação aos que cumprem regularmente as suas obrigações fiscais.

Sem prejuízo de se acolher o princípio da verdade da declaração, em que assenta a estrutura instrumental do IVA, há que reconhecer que o crédito invocado pelos contribuintes materializado no pedido de reembolso não pode ser um mero ato de inscrever um número, ou uma determinada quantia, numa declaração. Trata-se antes de um direito que deve ser comprovado por parte de quem o invoca, através de elementos que possam sustentar a verdade e exigibilidade desse mesmo direito”.

Passados quase 30 anos sobre este estado da arte, muitas alterações foram sendo introduzidas que permitiram agilizar os reembolsos e proceder ao pagamento automático sem qualquer verificação interna ou externa feita pela inspeção.

Com efeito, as declarações periódicas do IVA passaram a ser submetidas por transmissão eletrónica de dados e, posteriormente, a AT passou a ter, mensalmente, informação sobre as faturas emitidas pelo universo dos sujeitos passivos (não obstante, continua a exigir-se a listagem dos fornecedores), o que lhe permite fazer previamente algum controlo sobre o valor do imposto dedutível declarado.

Por isso, logo no Despacho Normativo n.º 53/2005, de 4 de abril, procurou-se “simplificar o cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes, dispensando-os da entrega de documentos com informação já existente na administração fiscal, como é o caso das cópias das declarações periódicas, utilizar as potencialidades das novas tecnologias, providenciando a entrega de relações via Internet, e, simultaneamente, efetuar um melhor controlo, através da introdução de mecanismos de verificação automática. Com efeito, todos os pedidos de reembolso do IVA passam a ser automaticamente submetidos a um sistema de indicadores de risco, baseado no cruzamento da informação declarativa e de controlo existente, segundo o qual serão definidas as prioridades e os níveis de intervenção dos serviços inspetivos e selecionados, em concreto, os pedidos de reembolso a inspecionar”.

Atualmente a emissão dos reembolsos é disciplinada pelo Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.ºs º 11/2013, de 4 de abril, 17/2014, de 26 de dezembro, 7/2017, de 8 de agosto e 12/2019, de 18 de abril.

Nos termos da atual legislação, os sujeitos passivos que solicitem reembolsos através da declaração prevista no artigo 41.º do CIVA devem remeter a respetiva declaração periódica dentro do prazo legal e por transmissão eletrónica de dados, através do portal das finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt), acompanhada dos seguintes elementos:

® Relação com identificação dos clientes a quem, com referência ao período declarativo, foram efetuadas as transmissões de bens e as prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, previstas em legislação especial, sem liquidação do IVA, com direito a dedução e indicação do respetivo valor;

® Relação com identificação por campo da declaração periódica dos fornecedores de bens ou serviços e das importações em que, com referência ao período declarativo, tenha havido liquidação de imposto, com indicação do respetivo valor de aquisição, do IVA dedutível e, se for caso disso, das situações em que, por força da lei, o sujeito passivo adquirente dos bens ou destinatário dos serviços se substitui ao fornecedor na liquidação do imposto;

A concessão de qualquer reembolso depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Inexistência de divergências entre o valor dos campos da declaração periódica e o correspondente ao somatório das respetivas parcelas dos outros elementos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do despacho normativo, bem como a inexistência de divergências entre o valor do campo 40 do quadro 06 da declaração periódica e o total do anexo do campo 40;

b) Não se encontrar o sujeito passivo em situação de incumprimento de pagamentos por conta, de obrigações declarativas ou de comunicações à AT, nomeadamente relativo ao IVA, ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) ou ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), consoante o caso, com referência a períodos de imposto anteriores, ter comunicado todas as faturas emitidas no período ou nos períodos anteriores, e não se verificar a existência de divergências, nomeadamente entre os valores comunicados e os valores declarados do imposto liquidado e dedutível;

c) Existência de conta bancária de que o sujeito passivo seja titular, confirmada pela respetiva instituição de crédito estabelecida na União Europeia;

d) Não constarem das relações de clientes e fornecedores, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou que tenham a atividade cessada no período a que respeita o imposto;

e) Não constar do Anexo – Regularizações do campo 40, parte integrante da declaração periódica mencionada na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, sujeitos passivos com o número de identificação fiscal inexistente, inválido ou cessado no período anterior ou nos dois anos anteriores ao período da declaração, consoante se trate respetivamente de operações nos termos do n.º 2 ou 3 e 6 do artigo 78.º do CIVA.

A suspensão dos reembolsos só deve ocorrer nos casos em que não se verifiquem as condições referidas nas alíneas b) c) e e) atrás referidas, devendo o sujeito passivo ser notificado para regularizar a falta no prazo fixado, sob pena do indeferimento do reembolso e, em regra, com o consequente reporte do crédito para a conta corrente.

O prazo de concessão do reembolso é ainda suspenso, assim como a contagem dos juros, nos seguintes casos:

  • Quando, decorrido o prazo fixado, o sujeito passivo não tenha posto à disposição dos serviços competentes os elementos por estes solicitados que permitam averiguar da sua legitimidade ou do correto apuramento do imposto;
  • Sempre que existem indícios de crime tributário, para cuja comprovação e posterior transmissão da notícia de crime se afigure necessário o desenvolvimento de diligências no âmbito do procedimento tributário, designadamente, pelo recurso aos instrumentos de assistência mútua e cooperação administrativa internacional.

Isto é, o pedido de reembolso suspende-se quando, por falta de diligência do contribuinte, não forneça os elementos solicitados, atraso que lhe é imputável, ou então, sempre que existam indícios de crime tributário.

O problema é quando, de pedido de elementos em pedido de elementos e de ação interna para ação externa, para aferir da alegada legitimidade do reembolso, se protela no tempo o seu pagamento, sem que alguma vez tenham sido identificados quaisquer indícios de crime tributário.

Nem tudo pode servir de pretexto. E o cumprimento de prazos não pode ser apenas um tema de preocupação dos sujeitos passivos. Deveria ser apanágio de uma Administração que se arroga legalista, diligente e cooperante.

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