Artigo de opinião do Gabinete Fiscal da CCP – «Algumas das medidas contidas na Lei do Orçamento do Estado para 2021»

31 Dez 2020

Aguardando-se a publicação no Diário da República da Lei do Orçamento do Estado para 2021 já promulgada pelo Senhor Presidente da República, cabe-nos vir dar nota de algumas das disposições que se nos afiguram apresentar alguma novidade em relação ao que noticiámos em Circular anterior a propósito da Proposta de Lei do OE.

1. Assim e começando pelo IRS, assinalámos a alteração do paradigma da tributação da afetação e desafetação de bens imóveis pessoais a atividades empresariais. Deixa de constituir facto tributário essa afetação, bem como a ulterior desafetação. No entanto, quando a respetiva alienação venha a ocorrer antes de decorridos três anos sobre a sua desafetação, o rendimento obtido com a mesma será determinado segundo as regras da categoria B.

Importa a este respeito referir, como novidade introduzida no quadro do debate na especialidade, uma medida transitória nos termos da qual se prevê, para os sujeitos passivos que tenham, à data de 1 de janeiro de 2021, bens imóveis afetos a atividade empresarial e profissional, a possibilidade de optar pelo regime anterior. Essa opção deverá ser formulada na declaração periódica de rendimentos referente ao ano de 2021, na qual haverá também que identificar os imóveis afetos à atividade empresarial e profissional e a data da sua afetação.

No domínio das mais-valias, passam a vigorar as regras relativas a preços de transferência previstas no Código do IRC, significando isto que em transações com partes relacionadas devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis.

2. Passando ao IRC, demos nota do alargamento do conceito de estabelecimento estável e da eliminação da majoração em 10 pontos percentuais das taxas de tributação autónoma previstas no Código do IRC para os sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal nos períodos de tributação de 2020 e 2021. Importa aqui sublinhar que essa medida é aplicável a cooperativas e às micro, pequenas e médias empresas, sendo que essa majoração não é aplicável, quando se cumulem as seguintes condições:

  • o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores; e
  • as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do Código do IRC, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.

Esta majoração não será também aplicável quando digam respeito ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

Para além disto, importa dar nota da possibilidade de suspensão dos pagamentos por conta, medida que é igualmente aplicável às cooperativas e às micro, pequenas e médias empresa.

Esta possibilidade não inviabiliza que as entidades destinatárias da medida, querendo, possam optar por realizar esses pagamentos, nos termos e prazos definidos na lei.

Assinala-se, por outro lado, o agravamento das tributações autónomas relativas a viaturas híbridas que não sejam plug-in, não tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 quilómetros nem emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km.

3. Em sede de IVA, a polémica em torno das regularizações do IVA referentes a créditos de cobrança duvidosa fica por resolver.

Com efeito, o Código sujeitava a certificação por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização de imposto não excedesse € 10.000 por declaração periódica. Com a alteração introduzida essa certificação passa a reportar-se não à declaração periódica mas ao pedido de autorização prévia que deve ser apresentado, por via eletrónica, no prazo de seis meses contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, nos termos do artigo 78º-B do CIVA. Como se disse, a polémica fica por resolver ao exigir-se um contabilista certificado independente, formulação que não só põe em causa a dignidade e deontologia destes profissionais, como em nada contribui para a tão apregoada simplificação de procedimentos.

4. Não menos polémica tem sido a criação da nova obrigação de submissão do ficheiro SAF-T (PT) e a implementação da obrigação de apor o Código QR nas faturas e documentos fiscalmente relevantes. Nesta matéria, verificou-se o reajustamento do calendário da sua implementação nos termos seguintes:

a) Quanto à submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, como obrigação prévia ao envio da IES/DA nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, a mesma só terá lugar com referência aos períodos de 2021 e seguintes, a entregar em 2022 ou em períodos seguintes. Significa isto que as regras que se encontravam definidas antes da entrada em vigor da Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, continuam a aplicar-se para a entrega das declarações dos períodos de 2020 e anteriores e declarações do período de 2021, quando devidas antes de 2022;

b) Em 2021 é suspensa a obrigatoriedade de aposição em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes do código de barras bidimensional (código QR) e do código único de documento (ATCUD), tendo caráter facultativo;

Por outro lado, na determinação do lucro tributável aplicável às micro, pequenas e médias empresas, podem ser consideradas as despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do SAF-T (PT) relativo à contabilidade, do código QR e do ATCUD nas seguintes condições:

a) Em 120% dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação do SAF-T relativo à contabilidade, na condição de a implementação estar concluída até final do período de tributação de 2021;

b) Em 120% dos gastos contabilizados do período referente a despesas de implementação do Código QR e do ATCUD, na condição constarem em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2022. Todavia, poderão ser considerados em 140%, na condição de o sujeito passivo passar a incluir o código QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até final do primeiro trimestre de 2021 ou em 130%, na condição de o sujeito passivo passar a incluir o código QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até final do primeiro semestre de 2021.

5. Com impacto na liquidez das empresas merecem destaque algumas medidas. Desde logo, o regime especial de pagamento em prestações de IRC ou IVA no ano de 2021, desde que estejam verificadas as seguintes condições:

a) Se encontre a decorrer o prazo para pagamento voluntário do tributo para o qual se pretende o pagamento em prestações, independentemente do ano a que respeite a liquidação do mesmo;

b) O sujeito passivo tenha a sua situação tributária e contributiva perante a AT e a Segurança Social regularizada à data do requerimento para pagamento em prestações;

c) O valor do tributo a pagar em prestações seja inferior a 15 000 €, no momento do requerimento;

d) O sujeito passivo seja tributado no âmbito da categoria B do IRS ou seja considerado uma micro, pequena ou média empresa.

O pagamento em prestações é requerido junto do serviço local periférico ou através do Portal das Finanças e está prevista a dispensa da apresentação de garantia e isenta a cobrança de juros compensatórios ou quaisquer outros ónus ou encargos em 50% durante o período do plano prestacional.

Por outro lado, está ainda previsto o pagamento em prestações de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira de tributos cujo prazo de pagamento voluntário tenha vencido, a requerimento do contribuinte, podendo esse requerimento ser formalizado sem que a cobrança dos tributos esteja em fase de processo de execução fiscal. Sublinha-se que as condições e procedimentos de aplicação deste regime estão dependentes de regulamentação por portaria do membro de Governo responsável pela área das finanças.

Está ainda previsto o pagamento em prestações de dívidas à segurança social cujo prazo de pagamento voluntário, também a requerimento do contribuinte. O pedido pode ser formalizado sem que a cobrança dos tributos esteja em fase de processo de execução fiscal.

À semelhança do previsto para o pagamento à AT de tributos em regime prestacional, também neste caso as condições e procedimentos inerentes à sua aplicação serão regulamentados por portaria do membro de Governo responsável pela área da segurança social.

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