As regras do novo estado de emergência

15 Jan 2021

Foi publicado o Decreto n.º 3-A/2021, de 14-1, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Entra em vigor às 00h00 do dia 15-1-2021 e é aplicável a todo o território continental.

De forma a responder ao aumento do número de novos casos de contágio da doença COVID-19, o Governo considera necessária a adoção de medidas restritivas adicionais com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia.

O Governo procede, assim, à execução do estado de emergência até ao dia 30 de Janeiro de 2021, a qual pressupõe a adoção de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e diminuir a expansão da pandemia da doença COVID-19.

Em primeiro lugar, na medida em que se realiza a eleição do Presidente da República durante o período em que vigora o novo decreto, estabelecem-se medidas que permitem a realização da campanha eleitoral e os atos associados aos dias das eleições, seja no dia da votação seja nos dias de votação antecipada em mobilidade, de forma a assegurar o livre exercício do direito de voto.

Em segundo lugar, entende-se que os contactos entre as pessoas, bem como as suas deslocações se devem circunscrever ao mínimo indispensável, pelo que as pessoas devem permanecer no respetivo domicílio.

Estabelece-se também que a adoção do regime de teletrabalho é obrigatória, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes.

Suspende-se também o funcionamento de determinados tipos de instalações, estabelecimentos e atividades.

Determina-se que os estabelecimentos de restauração e similares passam a funcionar exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada ao consumo fora do estabelecimento, seja através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (takeaway). São, concomitantemente, fixados limites às taxas e comissões que podem ser cobradas pelas plataformas intermediárias neste sector.

Os estabelecimentos escolares, creches, universidades e politécnicos permanecem em funcionamento em regime presencial.

Os serviços públicos mantêm o seu funcionamento, estando o seu acesso condicionado ao agendamento prévio.

No que respeita à atividade física e desportiva, passam apenas a ser permitidos os desportos individuais ao ar livre, bem como as outras atividades previstas no decreto.

É proibida a realização de celebrações e outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias, e de eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.

Conheça abaixo o resumo dos principais aspetos definidos no Decreto.

 

Confinamento obrigatório

Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, em estrutura residencial ou em outras respostas dedicadas a pessoas idosas, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:

a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;

b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa;

c) Os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas, para efeitos do exercício do direito de voto na eleição do Presidente da República; estes cidadãos podem excecionalmente deslocar-se para efeitos de exercício do direito de voto na eleição do Presidente da República, devendo recorrer, preferencialmente, à modalidade de voto antecipado em mobilidade.

 

Dever geral de recolhimento domiciliário

I. Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo decreto.

II. Consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:

a) A aquisição de bens e serviços essenciais;

b) O acesso a serviços públicos e a participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;

c) O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do decreto, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

d) Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

e) O acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente das comissões de proteção de crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais;

f) A assistência a pessoas vulneráveis, pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes, ou outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

g) A frequência por menores de estabelecimentos escolares, creches e a deslocação dos seus acompanhantes, bem como as deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

h) A frequência de formação e realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;

i) A frequência de estabelecimentos no âmbito de respostas sociais na área das deficiências;

j) A atividade física e desportiva ao ar livre;

k) A participação em cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;

l) A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

m) A assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;

n) A participação em ações de voluntariado social;

o) A visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;

p) As visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

q) O exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;

r) O desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;

s) A participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto;

t) O acesso a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;

u) O exercício da liberdade de imprensa;

v) As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;

w) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

x) O retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.

 

Teletrabalho e organização desfasada de horários

I. É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.

II. O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.

III. O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho. Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.

IV. No caso de trabalho temporário, a empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável por assegurar o cumprimento do referido em I a III aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades.

V. Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores.

 

Uso de máscaras ou viseiras

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável. Esta obrigação não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

 

Controlo de temperatura corporal

I. Nos casos em que se mantenha a respetiva atividade, podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais.

Pode ser impedido o acesso aos locais antes referidos sempre que a pessoa:

a) Recuse a medição de temperatura corporal;

b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, tal como definida pela Direção-Geral da Saúde (DGS).

A impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho considera-se a falta justificada.

II. A realização de controlo de temperatura corporal não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

III. As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada.

O trabalhador encarregado do controlo da temperatura corporal fica sujeito a sigilo profissional.

 

Encerramento de instalações e estabelecimentos

São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I.

 

Suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos

I. São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais estão elencadas no anexo II.

A suspensão não se aplica:

a) Aos estabelecimentos de comércio por grosso;

b) Aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), estando nestes casos interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

II. É permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar, durante o período de vigência do decreto, vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.

III. O Ministro da Economia pode, mediante despacho:

a) Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo I ou o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da conjuntura;

b) Impor o exercício de algumas das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, caso se venha a revelar essencial para assegurar o regular abastecimento de bens essenciais à população;

c) Limitar ou suspender o exercício de atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, caso o respetivo exercício se venha a manifestar dispensável ou indesejável no âmbito do combate ao contágio e propagação do vírus.

IV. O Ministro da Economia pode, mediante despacho, determinar que os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade seja permitida não possam comercializar bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa.

 

Restauração e similares. Bares

I. Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (takeaway).

II. Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade nos termos e para os efeitos referidos em I estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

III: Permanecem encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

 

Taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no sector da restauração e similares

I. Durante o período de vigência do decreto, as plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão impedidas de cobrar, aos operadores económicos, taxas de serviço e comissões que, globalmente consideradas, para cada transação comercial, excedam 20% do valor de venda ao público do bem ou serviço.

II. Durante o período de vigência do decreto, as plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão igualmente impedidas de:

a) Aumentar o valor de outras taxas ou comissões cobradas aos operadores económicos estabelecidas até à data de aprovação do decreto;

b) Cobrar, aos consumidores, taxas de entrega superiores às cobradas antes da data de aprovação do decreto;

c) Pagar aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram valores de retribuição do serviço prestado inferiores aos praticados antes da data de aprovação do decreto;

d) Conceder aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram menos direitos do que aqueles que lhes eram concedidos antes da data de aprovação do decreto.

 

Serviços públicos

Os serviços públicos prestam o atendimento presencial por marcação.

 

Eventos

I. É proibida a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção:

a) De cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias; e

b) De eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.

II. Em situações devidamente justificadas, os Ministros da Administração Interna e da Saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.

 

Atividade física e desportiva

Apenas é permitida a atividade física e o treino de desportos individuais ao ar livre, assim como todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público e no cumprimento das orientações da DGS.

São equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.

 

ANEXO I

1 – Atividades recreativas, de lazer e diversão:

Discotecas, bares e salões de dança ou de festa; Circos; Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças; Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; Quaisquer locais fechados destinados a práticas desportivas de lazer; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 – Atividades culturais e artísticas:

Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República, cinemas, teatros e salas de concertos; Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança; Bibliotecas e arquivos; Praças, locais e instalações tauromáquicas; Galerias de arte e salas de exposições; Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República.

3 – Atividades educativas e formativas:

Atividades de ocupação de tempos livres; Escolas de línguas e escolas de condução, sem prejuízo da realização de provas e exames, e centros de explicações.

4 – As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática de atividade física e desportiva permitida e atividades desportivas escolares:

Campos de futebol, rugby e similares; Pavilhões ou recintos fechados; Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Campos de tiro fechados; Courts de ténis, padel e similares fechados; Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares; Piscinas; Ringues de boxe, artes marciais e similares; Circuitos fechados permanentes de motas, automóveis e similares; Velódromos fechados; Hipódromos e pistas similares fechados; Pavilhões polidesportivos; Ginásios e academias; Pistas de atletismo fechadas; Estádios.

5 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares fechadas; Provas e exibições náuticas; Provas e exibições aeronáuticas; Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

6 – Espaços de jogos e apostas:

Casinos; Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Equipamentos de diversão e similares; Salões de jogos e salões recreativos.

7 – Atividades de restauração:

Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (takeaway); Bares e afins; Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (takeaway); Esplanadas.

8 – Termas e spas ou estabelecimentos afins.

 

ANEXO II

1 – Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados.

2 – Frutarias, talhos, peixarias e padarias.

3 – Feiras e mercados.

4 – Produção e distribuição agroalimentar.

5 – Lotas.

6 – Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (takeaway).

7 – Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.

8 – Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.

9 – Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.

10 – Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.

11 – Oculistas.

12 – Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.

13 – Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.

14 – Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros).

15 – Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo e nas atividades autorizadas.

16 – Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).

17 – Jogos sociais.

18 – Centros de atendimento médico-veterinário.

19 – Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.

20 – Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos.

21 – Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.

22 – Drogarias.

23 – Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.

24 – Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos.

25 – Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.

26 – Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.

27 – Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações.

28 – Serviços bancários, financeiros e seguros.

29 – Atividades funerárias e conexas.

30 – Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.

31 – Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.

32 – Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.

33 – Serviços de entrega ao domicílio.

34 – Máquinas de vending.

35 – Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.

36 – Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo).

37 – Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car).

38 – Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.

39 – Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.

40 – Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas.

41 – Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.

42 – Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais.

43 – Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular.

44 – Centros de inspeção técnica de veículos e centros de exame.

45 – Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil.

46 – Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.

47 – Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos.

48 – Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

49 – Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.

50 – Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.

51 – Notários.

52 – Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

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