Covid-19: Medidas Fiscais

31 Mar 2020

A declaração do estado de emergência em consequência da COVID 19, com o encerramento obrigatório de estabelecimentos comerciais e as restrições em termos de circulação de pessoas, agora confinadas à sua casa, está a provocar uma enorme redução da atividade económica com naturais reflexos na liquidez das empresas e na sua capacidade para liquidar dívidas e, em particular, para assegurar o cumprimento de obrigações fiscais.

Neste contexto, o Governo tem vindo a adotar medidas de flexibilização do cumprimento dessas obrigações de que aqui damos nota.

Por despacho n.º 104/XXII, do SEAF, de 09.03.2020, foi decidido o seguinte:

  1. Foi prorrogado o prazo do pagamento especial por conta a efetuar em março, 30 de junho de 2020;
  2. A entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22) do período de tributação de 2019, e consequente pagamento do imposto, pode ser cumprida até 31 de julho de 2020;
  3. O primeiro pagamento por conta e primeiro pagamento adicional por conta a efetuar em julho, podem ser efetuados até 31 de agosto de 2020.

Através do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, com vista ao objetivo essencial de assegurar liquidez às empresas e preservar a atividade destas e os respetivos postos de trabalho, foram flexibilizados o pagamento de impostos e contribuições sociais, nos termos a seguir referidos.

1 – Entrega do Imposto sobre o Valor Acrescentado e das retenções na fonte de Imposto sobre Rendimento

No segundo trimestre de 2020, as obrigações de entrega de retenções na fonte de IRS/IRC e o pagamento do IVA, que tenham de ser realizadas por sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até € 10.000.000,00 em 2018, ou cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, na sua redação atual, ou ainda que tenham iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, podem ser cumpridas:

  1. Nos termos e nas datas previstos nos mencionados artigos; ou
  2. Em três ou seis prestações mensais, sem juros.

As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:

  1. A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
  2. As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.

O que significa que o calendário de pagamentos, em matéria de retenções na fonte (e de IVA), será o seguinte, admitindo que opta pela divisão em seis prestações:

 

Período a que se reporta a retenção Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov.
Março 1/6 1/6 1/6 1/6 1/6 1/6    
Abril   1/6 1/6 1/6 1/6 1/6 1/6  
Maio     1/6 1/6 1/6 1/6 1/6 1/6
Junho       100%        
Julho         100%      
Agosto           100%    
Setembro             100%  
Outubro               100%

As facilidades de pagamento são ainda aplicáveis aos sujeitos passivos que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018.

Os pedidos de pagamentos em prestações mensais são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário.

Os sujeitos passivos com volume de negócios igual ou superior a € 10 000 000,00, e cuja atividade não se enquadre nos setores encerrados podem igualmente requerer os pagamentos em prestações, quando declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do E-fatura de, pelo menos, 20 % na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.

Quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.

Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente decreto-lei não dependem da prestação de quaisquer garantias.

O conceito de volume de negócios corresponde ao previsto no artigo 143.º do Código do IRC e a demonstração da diminuição da faturação deve ser efetuada por certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.

2 – Contribuições sociais – Entidades abrangidas pelo diferimento do pagamento de contribuições

2.1. Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições sociais as entidades empregadoras dos setores privado e social com:

  1. Menos de 50 trabalhadores;
  2. Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
  3. Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do E-Fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido, e se enquadrem numa das seguintes previsões:
  4. Se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada;
  5. A atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados;
  • A atividade dessas entidades empregadoras tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, ou na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados.

O número de trabalhadores é aferido por referência à declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020.

Têm igualmente direito ao diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente decreto-lei os trabalhadores independentes.

2.2. Pagamento das contribuições diferidas

As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, podem ser pagas nos seguintes termos:

  1. Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
  2. O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.

Às entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020.

O diferimento do pagamento de contribuições não se encontra sujeito a requerimento. Em julho de 2020, as entidades empregadoras devem indicar na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento pretendem utilizar – 3 ou 6 prestações.

Os requisitos do plano prestacional relativos à faturação são demonstrados pela entidade empregadora durante o mês de julho de 2020, conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa.

O incumprimento do primeiro pagamento determina a imediata cessação dos benefícios concedidos e o incumprimento dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros.

3 – Planos prestacionais e suspensão de processos

Aos planos prestacionais em curso relativos a processos de execução fiscal, sem prejuízo de estes poderem continuar a ser pontualmente cumpridos, aplica-se o regime das férias judiciais o que significa que fica suspenso o prazo para o seu cumprimento.

De igual modo, ficam suspensos os processos de execução fiscal enquanto decorrer esta situação excecional e, pelo menos, até 30 de junho de 2020.

São igualmente suspensos os planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social fora do âmbito dos processos executivos, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.

4 – Contribuições devidas no mês de Março

O prazo para pagamento das contribuições e quotizações devidas no mês de março de 2020 termina, excecionalmente, a 31 de março de 2020.

 

Legislação fiscal recente:

Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28/03 – Retifica o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, das Finanças, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 61, 1.º suplemento, de 26 de março de 2020.

Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26/03 – Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Despacho n.º 129/2020-XXII, de 27/03, do SEAF – Declarações periódicas do IVA, Justo impedimento.

Despacho n.º 122/2020-XXII, de 24/03, do SEAF – Isenção do Art.º 15.º, n.º 10, alínea a) do Código do IVA.

Despacho n.º 121/2020-XXII, de 24/03, do SEAF – Nova Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS).

Despacho n.º 104/2020-XXII, de 09/03, do SEAF – Coronavírus – Covid-19: dilação dos prazos de cumprimento voluntário de obrigações fiscais.

Despacho n.º 3614-B/2020, de 23/03 – Determina os termos do funcionamento de serviços junto da Autoridade Tributária, incluindo os Serviços de Finanças e Alfândegas, e da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E.

 

Autoria:

  1. Pinto Fernandes, M. Faustino & J. Durão, Consultores Fiscais, Lda.

 

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