FAQs – Apoios às empresas de Turismo COVID-19
01 Abr 2020

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À EPIDEMIA COVID19
APOIOS À TESOURARIA DAS EMPRESAS DE TURISMO
Nesta página reunimos as perguntas mais frequentes colocadas pelos nossos associados sobre as Medidas Excecionais e Temporárias de resposta à epidemia COVID-19 – Apoios à tesouraria das empresas de Turismo.
Este documento está organizado em:
1 – EMPRESAS DO TURISMO
- FAQ Linha de Apoio à Tesouraria para Microempresas do Turismo
- FAQ Empreendimentos Turísticos
- FAQ Alojamento Local
- FAQ Agências de Viagens e Turismo
2 – MEDIDAS DE APOIO À ECONOMIA
- FAQ Cumprimento de obrigações perante o Turismo de Portugal
- FAQ Medidas para cumprimento de obrigações perante o QCAIII, QREN e PT2020
3 – MEDIDAS DE ÂMBITO FISCAL
- FAQ Medidas de Âmbito Fiscal
1 – EMPRESAS DO TURISMO
FAQ – LINHA DE APOIO À TESOURARIA PARA MICROEMPRESAS DO TURISMO
Que entidades podem ser candidatas à Linha de Apoio à Tesouraria para Microempresas do Turismo?
Podem ser candidatas as microempresas do setor do Turismo com Certificação PME obtida no portal do IAPMEI e que exerçam, em território nacional, as atividades turísticas incluídas nos seguintes códigos CAE: 551, 55201, 55202, 55204, 55300, 561, 563, 771, 79, 82300, 93192, 93210, 93292, 93293, 93294. Microempresas são empresas com menos de 10 postos de trabalho e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.
Como poderei apresentar uma candidatura?
As candidaturas são apresentadas no portal business do Turismo de Portugal, I.P., através de formulário disponível no Sistema de Gestão de Projetos de Investimento – SGPI – e que poderá ser acedido no seguinte link: https://business.turismodeportugal.pt/pt/Paginas/homepage.aspx.
Como consigo obter a certificação PME?
As empresas devem registar-se e posteriormente proceder à sua certificação eletrónica no site do IAPMEI, em https://www.iapmei.pt/Paginas/Certificacao-PME-Area-Empresa.aspx.
Sou um empresário em nome individual, também poderei candidatar-me?
Sim, devendo, neste âmbito, requerer a certificação eletrónica no portal do IAPMEI.
Sou um empresário em nome individual sem contabilidade organizada, posso apresentar uma candidatura a esta linha de apoio?
Sim.
Sendo empresário em nome individual sem contabilidade organizada consigo obter a certificação PME?
Sim. As entidades que não estão obrigadas a ter contabilidade organizada e que optem pelo regime simplificado podem certificar-se. Neste caso, no quadro dos dados de atividade, no campo do Balanço, devem indicar o valor “0”.
Como é calculado o apoio financeiro reembolsável da presente linha de apoio?
O apoio financeiro é calculado tendo em conta o número de trabalhadores existente na empresa em fevereiro de 2020 e demonstrado através da folha de remunerações entregue na Segurança Social, multiplicado por €750 por cada trabalhador e pelo período de três meses, até ao montante máximo de €20.000 por empresa.
Sou sócio gerente da minha empresa, a minha função também é considerada para efeitos de cálculo do apoio financeiro?
Sim, desde que a sua função seja remunerada e conste da declaração de remunerações entregue na Segurança Social.
Como o apoio financeiro reembolsável é calculado em função do número de postos de trabalho existentes na empresa, terei de demonstrar a manutenção dos mesmos na minha empresa?
Sim. A empresa terá de apresentar, em julho, o documento comprovativo da manutenção dos postos de trabalho existentes em fevereiro deste ano.
Posso acumular esta linha de apoio à tesouraria com o layoff simplificado?
Sim. Tratam-se de medidas complementares.
Qual o prazo de reembolso associado ao apoio reembolsável?
O apoio financeiro é reembolsado no prazo de 3 anos e inclui um período de carência de 12 meses.
Tenho de apresentar algum documento que demonstre que a minha empresa conseguirá assegurar o reembolso do apoio reembolsável?
Não.
É preciso constituir garantias para o apoio reembolsável que está a ser solicitado?
Nas sociedades comerciais, um dos sócios deve prestar a respetiva fiança pessoal no momento da contratação do apoio. No caso de se tratar de um empresário em nome individual, tratando-se de uma pessoa singular, o mesmo é responsável pelas obrigações contratualmente estabelecidas, entre as quais se inclui a obrigatoriedade de assegurar o reembolso do incentivo atribuído.
Como é demonstrado que a atividade desenvolvida foi afetada pelo Covid-19?
A demonstração será feita através de declaração da empresa aquando do preenchimento do formulário de candidatura. Para o efeito, a empresa deverá descrever a situação no campo de texto previsto no formulário de candidatura.
Para demonstrar que a atividade da minha empresa se encontra devidamente licenciada, tenho de apresentar algum documento?
Não é necessário apresentar qualquer documento, sendo suficiente a declaração da empresa no formulário de candidatura. Nas situações em que, face à atividade exercida, é legalmente exigível que a mesma tenha de estar devidamente registada no Registo Nacional de Turismo – RNT, o Turismo de Portugal irá confirmar o respetivo registo. Caso a empresa ainda não se encontre registada poderá fazê-lo no portal business do Turismo de Portugal, I.P., acedendo através do seguinte link: https://business.turismodeportugal.pt/pt/Paginas/homepage.aspx.
Com a apresentação da candidatura terei de apresentar alguma documentação?
Na fase de preenchimento do formulário de candidatura e antes de o submeter, terá de efetuar o upload dos seguintes documentos: (i) Declaração de remunerações do mês de fevereiro e entregue na Segurança Social; (ii) Autorização de consulta eletrónica da situação da empresa perante as Finanças e Segurança Social; (iii) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial.
Até quando posso apresentar uma candidatura?
Não foi definida uma data limite para a apresentação de candidaturas. A Linha de Apoio à Tesouraria para Microempresas do Turismo irá manter-se em vigor até ser alcançada a dotação orçamental prevista, no valor de 60 milhões euros.
FAQ – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
Devo comunicar o encerramento do meu empreendimento?
Sim. O prazo legal são 10 dias úteis.
Como devo comunicar o encerramento do meu empreendimento?
Através do Portal do Turismo de Portugal, deverá aceder a Portal Business – RNT – Serviços de Registo – Público senha Finanças – Empreendimentos Turísticos – Meus Registos – Alterar e alterar o período de funcionamento. O prazo legal são 10 dias úteis. Pode ir atualizando conforme seja necessário. Disponível em https://rnt.turismodeportugal.pt/RNT/.
Caso necessite de algum esclarecimento poderá contactar o Turismo de Portugal via email: rnet@turismodeportugal.pt.
Passo a passo:






Para além da alteração do RNET tenho outras obrigações legais quanto ao encerramento?
O artigo 49º do regime jurídico dos empreendimentos turísticos (RJET) prevê que o período de funcionamento (neste caso encerramento temporário) seja publicitado e afixado em local bem visível ao público do exterior do empreendimento. Esta norma deve ser cumprida, dadas as excecionais circunstâncias que o setor atravessa, sempre que possível.
Sou obrigado a encerrar o meu empreendimento?
Só os parques de campismo e/ou caravanismo são obrigados a encerrar. Os restantes empreendimentos turísticos (estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, hotéis rurais, casas de campo, agroturismo e turismo de habitação) não estão obrigados a encerrar, conforme resulta do Decreto nº 2-A/2020, diploma que procedeu à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março. Decreto nº 2-A/2020 de 20 de março, execução do estado de emergência, artigo 9º, nº1, em conjugação com anexo II, nº33. Disponível em https://dre.pt/home/-/dre/130473161/details/maximized.
Posso confecionar refeições para vender para fora no meu empreendimento turístico?
Os empreendimentos turísticos podem prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes, nos termos do Decreto nº 2-A/2020, diploma que procedeu à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março. Decreto nº 2-A/2020 de 20 de março, execução do estado de emergência, artigo 9º, nº1, em conjugação com anexo II, nº33. Disponível em https://dre.pt/home/-/dre/130473161/details/maximized.
Quais as medidas para proteger hóspedes e funcionários?
A DGS – Direção-Geral da Saúde publicou, a 10 de março de 2020, a Orientação nº 008/2020, relativa aos procedimentos de prevenção, controlo e vigilância em hotéis, para o caso de infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19). O documento descreve as principais etapas que estes empreendimentos devem considerar para estabelecer um Plano de Contingência no âmbito da COVID-19. Recomenda-se a leitura das medidas preconizadas para a hotelaria no portal da DGS: https://covid19.min-saude.pt/guias-para-instituicoes/hotelaria.
Quais as medidas de higienização recomendadas?
Recomenda-se a leitura das medidas preconizadas para a hotelaria no portal da DGS: https://covid19.min-saude.pt/guias-para-instituicoes/hotelaria.
Posso cancelar reservas já efetuadas?
O cancelamento de reservas constitui o incumprimento de um contrato. A possibilidade de cancelamento, portanto, depende do fundamento do cancelamento (neste caso, as circunstâncias em causa relacionadas com situação excecional que se vive no âmbito da pandemia epidemiológica do novo Coronavírus (COVID-19)) pode ser considerada uma causa legítima de incumprimento não imputável à empresa.
Exploro um parque de campismo e/ou caravanismo/área de serviço para autocaravanas. Sou obrigado a encerrar?
Sim. O Decreto n º 2-A/2020, de 20 de março, que procede à execução da declaração de estado de emergência, determina o encerramento dos parques de campismo e de caravanismo, bem como das áreas de serviço de autocaravanas, a partir das 00:00 horas do dia 22 de março de 2020, pelo que, a partir dessa data e hora é interdita a admissão de utentes nos parques de campismo e de caravanismo, bem como nas áreas de serviço de autocaravanas. A organização da saída ordeira e tranquila dos utentes dos parques de campismo e de caravanismo, bem como dos utentes das áreas de serviço de autocaravanas, deve ser realizada no prazo de cinco dias úteis contados a partir do dia 22 de março. A única exceção são os utentes dos parques de campismo e de caravanismo que, no momento da declaração de estado de emergência residam a título permanente nestes empreendimentos turísticos, podem neles permanecer para assegurar a resposta à necessidade habitacional, devendo as entidades exploradoras assegurar a prestação dos serviços mínimos de abastecimento de eletricidade, água, segurança de pessoas e bens e tratamento de resíduos sólidos urbanos. Os serviços de restauração e bebidas não integram os serviços mínimos. Consulte o Despacho n.º 3547/2020, de 22 de março, que regulamenta a situação dos utentes dos parques de campismo e de caravanismo e das áreas de serviço de autocaravanas. https://dre.pt/home/-/dre/130546178/details/maximized.
O estabelecimento de restauração e bebidas do meu parque de campismo e caravanismo pode permanecer aberto?
Não. O Decreto nº 2-A/2020, de 20 de março, determinou o encerramento dos parques de campismo e de caravanismo, tendo o Despacho n.º 3547/2020, de 22 de março excecionado a saída dos utentes destes empreendimentos que, no momento da declaração de estado de emergência efetuada aí residissem a título permanente, obrigando as entidades exploradoras dos parques a assegurar a prestação dos serviços mínimos de abastecimento de eletricidade, água, segurança de pessoas e bens e tratamento de resíduos sólidos urbanos, neles não integrando os serviços de restauração e bebidas, nos termos do referido Despacho. Assim apenas os referidos serviços mínimos poderão permanecer em funcionamento e exclusivamente nos parques onde existam utentes a residir nas condições anteriormente mencionadas.
FAQ – ALOJAMENTO LOCAL
Como devo comunicar o encerramento do meu alojamento local?
Não existe obrigação legal de comunicação de encerramento temporário dos estabelecimentos de alojamento local. Caso se trate de estabelecimento de hospedagem, existe a obrigação de publicitar o período de funcionamento, caso não esteja aberto todo o ano, o que se recomenda que seja feito nos locais onde habitualmente o estabelecimento é publicitado e ainda, se possível, em local, visível no exterior.
Sou obrigado a encerrar o meu alojamento local?
Não. No que diz respeito aos estabelecimentos turísticos, só os parques de campismo e/ou caravanismo são obrigados a encerrar, nos termos do Decreto nº 2-A/2020, diploma que procedeu à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março. Decreto nº 2-A/2020 de 20 de março, execução do estado de emergência, artigo 9º, nº1, em conjugação com anexo II, nº33. Disponível em https://dre.pt/application/conteudo/130473161.
Quais as medidas para proteger hóspedes e funcionários?
A DGS – Direção-Geral da Saúde publicou, a 10 de março de 2020, a Orientação nº 008/2020, relativa aos procedimentos de prevenção, controlo e vigilância em hotéis, para o caso de infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19). O documento descreve as 2 principais etapas que estes empreendimentos devem considerar para estabelecer um Plano de Contingência no âmbito da COVID-19. Recomenda-se a leitura das medidas preconizadas para a hotelaria no portal da DGS: https://covid19.min-saude.pt/guias-para-instituicoes/hotelaria.
Quais as medidas de higienização recomendadas?
Recomenda-se a leitura das medidas preconizadas para a hotelaria no portal da DGS: https://covid19.min-saude.pt/guias-para-instituicoes/hotelaria.
APOIO A AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA/OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS, AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO
AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA
Como posso suspender a minha atividade de animação turística/operador marítimo turístico?
Para suspender temporariamente a atividade deverá aceder ao registo associado, em RNT – Serviços de Registo – RNAAT – Registos associados – alterar e selecionar o respetivo campo no separador outras comunicações, inserir a data a partir da qual se verifica a suspensão e submeter o pedido de alterações. Até um período máximo de 90 dias, cuja contagem é corrida (não se interrompendo aos sábados, domingos e feriados), não é obrigatória qualquer comunicação. No entanto, por uma questão da validade dos seguros, aconselha-se a que se efetue essa comunicação. Este período comunicado poderá ser prorrogado caso exista justificação atendível.
No período de suspensão da minha atividade de animação turística posso cancelar os meus seguros obrigatórios?
Sim. Alertamos que, quando o prazo da suspensão terminar, deverão ser anexados ao registo as novas apólices de seguro de responsabilidade civil e/ou de acidentes pessoais, e respetivos recibos (em alternativa, o aviso/recibo juntamente com o comprovativo do pagamento do prémio).
FAQ – AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO
Como suspender a minha atividade de agência de viagens e turismo?
Para suspender temporariamente a atividade deverá aceder ao registo associado, em RNT – Serviços de Registo – RNAVT – Registos associados – alterar e selecionar o respetivo campo no separador outras comunicações, inserir a data a partir da qual se verifica a suspensão e submeter o pedido de alterações. Até um período máximo de 90 dias, cuja contagem é corrida (não se interrompendo aos sábados, domingos e feriados), não é obrigatória qualquer comunicação. No entanto, por uma questão a validade dos seguros, aconselha-se a que se efetue essa comunicação. Este período comunicado poderá ser prorrogado caso exista justificação atendível.
No período de suspensão da minha atividade de agência de viagens e turismo posso cancelar os meus seguros obrigatórios?
Sim. Alertamos que, quando o prazo da suspensão terminar, deverão ser anexados ao registo a nova apólice de seguro de responsabilidade civil e respetivo recibo (em alternativa, o aviso/recibo juntamente com o comprovativo do pagamento do prémio).
2 – MEDIDAS DE APOIO À ECONOMIA
FAQ – CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PERANTE O TURISMO DE PORTUGAL
Tenho uma candidatura ao programa valorizar que já se encontra encerrada e está previsto que a primeira prestação do incentivo reembolsável ocorra em julho de 2020. Face à suspensão do reembolso aprovada pelo Turismo de Portugal, I.P., qual a data da primeira prestação?
A primeira prestação irá passar para julho de 2021, sendo que todas as prestações afetas ao plano de reembolso do apoio concedido serão diferidas em 12 meses.
No âmbito de uma candidatura à iniciativa Jessica o plano de reembolso aprovado prevê que a última prestação ocorra em dezembro de 2030. Face ao diferimento de 12 meses, a última prestação passa para dezembro de 2031?
Não, a última prestação terá de ocorrer em outubro de 2031. Muito embora seja possível diferir todas as prestações em 12 meses, a última prestação será sempre em outubro de 2031, data de liquidação do Fundo JESSICA.
Tenho um empréstimo aprovado no âmbito da linha de apoio à qualificação da oferta. A parcel do empréstimo financiada pela instituição de crédito também irá ser diferida em 12 meses?
A suspensão do reembolso em 12 meses apenas é aplicável à parcela do empréstimo bancário financiada pelo Turismo de Portugal, I.P. Relativamente à parcela do empréstimo financiada pela Instituição de Crédito terá de aferir junto da mesma se tal situação se afigura viável e em que condições.
O que tenho de fazer para ter acesso à suspensão do reembolso do apoio concedido pelo Turismo de Portugal, I.P.?
Não tem de fazer nada. A suspensão será automática, prevendo-se que muito em breve cada entidade beneficiária receba a comunicação com esta decisão e o novo plano de reembolso.
A suspensão do reembolso do apoio concedido é apenas aplicável ao reembolso de capital ou também inclui a componente de juros?
A suspensão abrange as parcelas de capital e juros.
Apoios à realização de eventos em 2020 que sejam adiados ou cancelados.
- São elegíveis para efeitos do apoio e são financiadas, não obstante o adiamento ou cancelamento, os custos em que as entidades promotoras já tenham incorrido, na realização dos investimentos.
- O pagamento de tranches dos apoios previstos pode ser antecipado para efeitos da cobertura dos custos em que as entidades promotoras já tenham incorrido.
FAQ – MEDIDAS PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PERANTE O QCAIII, QREN E O PT 2020
- Os pedidos de reembolso de incentivo apresentados pelas empresas serão liquidados no mais curto prazo possível, usando, se necessário, o adiantamento transitório até 80% do incentivo;
- Diferimento, por 12 meses, da amortização de subsídios reembolsáveis que se vençam até 30 de setembro de 2020, sem encargos de juros ou outra penalidade, aplicável às empresas com quebras do volume de negócios, de reservas ou de encomendas superiores a 20%, nos dois meses anteriores face ao período homólogo do ano anterior;
- No quadro dos sistemas de incentivos, elegibilidade das despesas suportadas com a participação em eventos internacionais anulados ou adiados por razões relacionadas com o surto de COVID-19; IV. Os impactes negativos decorrentes do COVID-19 serão considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários na avaliação dos objetivos contratualizados no âmbito dos sistemas de incentivos.
Consulte a Orientação Técnica n.º 1/2020, de 23 de março, do RECI (Regulamento Específico do domínio da Competitividade e Internacionalização)
3- MEDIDAS DE ÂMBITO FISCAL
FAQ – MEDIDAS DE ÂMBITO FISCAL
Que apoios existem no plano fiscal?
Foram prorrogados os seguintes prazos de cumprimento de obrigações fiscais (declarativas e de pagamento) relativas ao IRC: a) adiamento do Pagamento Especial por Conta de 31 de março para 30 de junho; b) prorrogação da entrega do Modelo 22 (Declaração de IRC + Pagamento/acerto) para 31 de julho; c) prorrogação do primeiro pagamento por conta e o primeiro pagamento adicional por conta de 31 de julho para 31 de agosto.
Que flexibilidade existe para o cumprimento das obrigações fiscais?
A flexibilização do calendário fiscal para o segundo trimestre de 2020 permite que as empresas e os trabalhadores independentes, na data de vencimento da obrigação de pagamento, possam optar por uma das seguintes:
- a) pagamento imediato, nos termos habituais;
- b) pagamento fracionado em três prestações mensais sem juros;
- c) pagamento fracionado em seis prestações mensais, sendo aplicáveis juros de mora apenas às últimas três.
Serão necessárias garantias?
Para qualquer das situações de pagamento fracionado em prestações não será necessário às pessoas nem às empresas prestar qualquer garantia.
Que obrigações estão abrangidas?
- a) os pagamentos do IVA (nos regimes mensal e trimestral)
- b) a entrega ao Estado de retenções na fonte de IRS e IRC e é aplicável a trabalhadores independentes e empresas com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018, ou com início de atividade a partir de 1 de janeiro de 2019. As restantes empresas ou trabalhadores independentes podem requerer a mesma flexibilização no pagamento destas obrigações fiscais do 2.º trimestre quando tenham verificado uma diminuição de volume de negócios de, pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação face ao período homólogo do ano anterior.
Fala download do documento para melhor leitura.
O documento será atualizado sempre que se colocarem novas questões.