IVA – Novas regras aplicáveis ao comércio eletrónico
12 Jul 2021

No passado dia 26 de junho, foram publicados os Ofícios-Circulados n.º 30238; 30239 e 30240 que visam clarificar o âmbito de aplicação das novas regras aplicáveis ao comércio eletrónico, introduzidas pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, no que respeita às vendas à distância, interfaces eletrónicas e ao novo regime do balcão único.
A título preliminar importa, desde logo, frisar que as instruções veiculadas nos presentes Ofícios-Circulados produzem efeitos a partir do dia 1 de julho.
De modo sumário, são divulgadas as seguintes instruções:
Vendas à distância de bens intracomunitários
São vendas à distância as transmissões de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por sua conta, a partir de um Estado-Membro diferente daquele em que termina a expedição ou o transporte, com destino a um consumidor final.
No que tange às regras de localização, importa desde logo destacar que o princípio subjacente às novas regras de e-Commerce é a tributação no Estado-Membro de destino dos bens (eliminando-se desta forma os limiares nacionais de tributação das vendas na União Europeia (EU) que constavam nos artigos 10.º e 11.º do RITI).
Porém, é dada a possibilidade aos sujeitos passivos de serem sujeitos a tributação no Estado-Membro onde se encontrem sediados, estabelecidos ou registados para efeitos de IVA, quando as vendas transfronteiriças, conjuntamente com os serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão e serviços eletrónicos, prestados a consumidores finais de outros Estados-Membros, não ultrapassem, no ano civil em curso ou no ano civil anterior, o montante de 10.000€, líquido do IVA.
Vendas à distância de bens importados
São vendas à distância de bens importados as transmissões de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por sua conta, a partir de um território terceiro ou de um país terceiro, com destino a um adquirente consumidor final.
Neste sentido, a tributação ocorre no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens (cfr. artigo 11.º al. b) e c) do RITI).
Por forma a evitar situações de dupla tributação, o artigo 13.º n. º1 al. i) do CIVA, passa a prever uma isenção de IVA para os produtos de valor intrínseco não superior a 150€ que não sejam sujeitos a Impostos Especiais sobre o Consumo (IEC) desde que: (i) o imposto tenha sido declarado através do IOSS, e (i) no momento do desalfandegamento dos bens, seja indicado na declaração aduaneira o n.º IOSS válido do sujeito passivo.
Interfaces eletrónicas
Ao abrigo das novas regras de e-Commerce, passa a considerar-se que, para efeitos de IVA, são adquirentes e transmitentes, os sujeitos passivos que facilitem a terceiros, mediante a utilização de uma interface eletrónica (isto é, um mercado, uma plataforma, um portal), a transmissão de bens a consumidores finais.
Mais concretamente, as interfaces eletrónicas são qualificadas como fornecedores presumidos, quando:
→ Facilitam vendas à distância de bens importados em remessas de valor intrínseco não superior a 150 €, (artigo 3.º, n.º 9 do CIVA).
→ Facilitam venda de bens dentro da UE por um sujeito passivo não estabelecido na UE a um consumidor final (artigo 3.º, n.º 10 do CIVA). Nesta situação, em particular, poderá suceder que esteja em causa uma entrega “presumida” interna (em território nacional) ou uma entrega “presumida” intracomunitária.
Em ambos os casos a expedição ou transporte dos bens é atribuída à “presumida” transmissão de bens efetuada pela interface eletrónica ao consumidor final. Sendo que a entrega “presumida” efetuada pela interface eletrónica ao fornecedor subjacente é considerada uma entrega sem transporte (artigo 3.º, n.º 11 do CIVA).
A interface eletrónica, por forma a simplificar o cumprimento das obrigações respeitantes ao imposto que decorram da realização das operações, podem utilizar o regime de balcão único, podendo declarar e pagar o IVA devido pelas vendas à distância de bens importados de valor intrínseco não superior a 150€, que não sejam bens sujeitos a IEC, através do regime de importação (IOSS), e as transmissões de bens dentro da UE efetuadas a um consumidor final, por um fornecedor que aí não esteja estabelecido, através do OSS – regime da União.
Regime de Balcão Único
Uma das grandes novidades decorrentes das novas regras de e-Commerce é a extensão do regime de Balcão Único (anteriormente, designado Mini Balcão Único – MOSS) às vendas à distância intracomunitárias de bens.
Este regime tem como objetivo a simplificação das obrigações de faturação e declarativas, incluindo a entrega do imposto devido, agregando-as num só Estado-Membro e evitando, assim, o registo para efeitos de IVA, dos transmitentes dos bens em cada Estado-Membro de consumo.
Neste contexto, foram implementados os seguintes regimes especiais, respeitantes à utilização do Balcão Único, de adesão facultativa pelos sujeitos passivos, mediante o cumprimento de determinados requisitos:
→ Regime da União: aplicável às vendas à distância intracomunitárias de bens, às transmissões de bens num Estado-Membro efetuadas por interfaces eletrónicas e aos serviços prestados por sujeitos passivos estabelecidos na UE, mas não no Estado-Membro de consumo;
→ Regime Extra-União: aplicável a serviços prestados por sujeitos passivos não estabelecidos na UE a consumidores finais, estabelecidas ou domiciliadas na UE. De igual modo, este regime passa a poder ser utilizado, por sujeitos passivos não estabelecidos na UE, para todas as prestações de serviços efetuadas a consumidores finais e localizadas, para efeitos de IVA, na UE; e,
→ Regime de Importação: aplicável às vendas à distância de bens importados que não sejam produtos sujeitos a IEC, de valor intrínseco não superior a 150€.
Aquando do registo no IOSS, as autoridades fiscais no Estado-Membro de identificação emitirão um número de IOSS para as importações. Uma interface eletrónica terá um único número IOSS para as importações independentemente do número de fornecedores subjacentes para os quais facilita as vendas à distância de bens de baixo valor importados a adquirentes na UE, porque a interface eletrónica é considerada o fornecedor de todas essas vendas.
Uma interface eletrónica que opte por utilizar o IOSS terá de declarar todas as vendas à distância de bens importados a adquirentes de toda a UE utilizando este número de IOSS para as importações.
Relativamente às situações que não seja utilizado o IOSS, o artigo 28.º n.ºs 10 e 11 institui um regime simplificado para a declaração e pagamento do IVA na importação das pequenas remessas, através do qual a pessoa que apresenta os bens à Alfândega declara e paga mensalmente o IVA cobrado aos destinatários dos bens importados.
Consulte aqui o folheto informativo da Autoridade Tributária.