Letras muito pequenas proibidas nos contratos a partir de 25 de agosto
27 Mai 2021
Foi publicada a Lei nº. 32/2021, de 27 de Maio, que estabelece limitações à redação de cláusulas contratuais e prevê a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, alterando o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.
Recorde-se que as cláusulas contratuais gerais, ou seja, cláusulas elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou aceitar e ainda as cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar, regem-se pelo Decreto-Lei nº 446/85 com as alterações introduzidas posteriormente.
Em concreto, a Lei n.º 32/2021 adita uma nova alínea ao artigo 21º, como alínea i) considerando como cláusulas contratuais gerais absolutamente proibidas aquelas que: “i) Se encontrem redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15”.
Esta Lei vem ainda estabelecer, no seu artigo 3º, que o Governo deverá proceder à regulamentação deste diploma no prazo de 60 dias, regulamentação que deverá incluir a criação de um sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, garantindo que as cláusulas consideradas proibidas por decisão judicial não são aplicadas por outras entidades.