Medida excecional de compensação aos empregadores pelo aumento do salário mínimo nacional
27 Mai 2021

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 37/2021, de 21-5, que cria uma medida excecional de compensação ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
Considerado o peso financeiro que a subida do RMMG representa na atual conjuntura económica para as empresas, o Governo, após audição dos parceiros sociais, assumiu o compromisso de que a atualização da RMMG a partir de 1 de Janeiro de 2021 seria acompanhada de uma medida excecional de atribuição às entidades empregadoras de um subsídio pecuniário correspondente a uma importância fixa por trabalhador que aufira a RMMG, quando reunidas certas as condições de atribuição.
Assim, este apoio é dirigido a todas as entidades empregadoras de direito privado, com sede em território continental, bem como a pessoas singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço que a 31 de dezembro de 2020, recebiam como remuneração base o valor de RMMG, no valor de € 635, ou cuja remuneração base era superior a € 635 e abaixo de € 665.
O valor do apoio é apurado de acordo com a situação dos trabalhadores, ou seja, a entidade empregadora recebe o apoio no valor de:
→ EUR 84,50 por trabalhador que na declaração de dezembro de 2020 auferia o valor de remuneração base declarada equivalente à RMMG para 2020;
→ EUR 42,25 por trabalhador, caso a remuneração base declarada auferida pelo trabalhador a dezembro de 2020 seja superior à RMMG para 2020 e inferior à RMMG para 2021.
O valor do apoio será pago de uma única vez e não é repetível.
Para poder beneficiar do apoio a entidade empregadora terá obrigatoriamente de proceder ao seu registo, até ao dia 9 de julho, manifestando o pedido de apoio, através da plataforma especificamente criada para o efeito https://csmn.iapmei.pt/.
Consulte as FAQ e o vídeo de apoio ao preenchimento do formulário disponíveis no site do IAPMEI.
Conheça abaixo os aspetos mais relevantes desta medida.
Âmbito
- A medida excecional de compensação ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) aplica-se a entidades empregadoras, independentemente da sua forma jurídica, bem como a pessoas singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço.
- A medida excecional consiste na atribuição de um subsídio pecuniário, pago de uma só vez, pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação ou pelo Instituto do Turismo de Portugal.
Condições de acesso
- O acesso ao subsídio pecuniário acima referido depende de a entidade empregadora reunir as seguintes condições:
- a) Apresentar, na declaração de remunerações relativa ao mês de Dezembro de 2020, um ou mais trabalhadores, a tempo completo, com valor da remuneração base declarada igual ou superior à RMMG para 2020, e inferior à RMMG para 2021;
- b) Ter, no momento do pagamento do subsídio, as suas situações tributária e contributiva regularizadas, perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.
- A segurança social considera o número de trabalhadores, a tempo completo, que constem da última declaração de remunerações submetida à data da disponibilização da informação às entidades pagadoras, com valor de remuneração base declarada equivalente à RMMG para 2021, quando este seja inferior ao número de trabalhadores a que se refere a alínea a) de I.
Valor do subsídio
- O subsídio pecuniário tem o valor de €84,50 por trabalhador que na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2020 auferia o valor da remuneração base declarada equivalente à RMMG para 2020.
- O subsídio pecuniário por trabalhador, que na declaração de remunerações relativa ao mês de Dezembro de 2020 auferia o valor da remuneração base declarada entre a RMMG para 2020 e inferior à RMMG para 2021, corresponde a 50% do valor referido em I.
Pagamento
- Para efeitos de pagamento do subsídio pecuniário, o IAPMEI e o Turismo de Portugal disponibilizam às entidades empregadoras identificadas pelo sistema de informação da Segurança Social um sistema eletrónico de registo, acessível através dos respetivos sítios na Internet, para recolha da seguinte informação complementar:
- a) Autorização de consulta à situação tributária e contributiva;
- b) Indicação do IBAN de conta bancária de que o empregador seja titular;
- c) Indicação da respetiva Classificação Portuguesa de Atividades Económicas principal;
- d) Indicação do endereço eletrónico e, opcionalmente, telefone de contacto.
- A não realização do registo eletrónico completo da informação no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do decreto-lei em análise determina a caducidade do direito ao subsídio pecuniário nele previsto.
III. O pagamento do subsídio pecuniário é efetuado no prazo máximo de 30 dias contados do término do prazo referido no número anterior.
Cumulação de apoios
Esta medida de apoio pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo os concedidos no âmbito da pandemia da doença COVID-19, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.