Medidas aplicáveis ao estado de calamidade a partir de 1 de agosto

03 Ago 2021

Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30-7, que altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Aplica-se a todo o território nacional continental.

A partir de dia 1 de Agosto o teletrabalho passa a ser recomendado sempre que as atividades o permitam, a limitação à circulação na via pública a partir das 23h deixa de existir, terminam os limites aos horários de abertura e passam a vigorar novas regras em matéria de horários de encerramento.

Os espetáculos desportivos passam a admitir público de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde.

Os bares passam a poder estar em funcionamento desde que sujeitos às regras aplicáveis aos estabelecimentos de restauração e similares, não podendo ter espaços de dança.

Se os relatórios o permitirem e 70% da população se encontrar com vacinação completa, prevê-se que seja possível o levantamento da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, podendo passar a permitir-se, designadamente, a abertura de lojas de cidadão sem necessidade de marcação prévia, o aumento da lotação dos restaurantes, cafés e pastelarias, o aumento da ocupação máxima dos estabelecimentos e equipamentos e o aumento da  lotação em determinados eventos.

Por fim, se a avaliação da situação epidemiológica e se 85% da população se encontrar com vacinação completa, pode passar a permitir-se, designadamente, que os bares e discotecas abram desde que o acesso aos mesmos se faça com Certificado Digital COVID da UE ou teste com resultado negativo. Nesta mesma fase deixam também de existir limites à lotação em estabelecimentos, equipamentos e determinados eventos.

 

I – Medidas gerais

  1. Confinamento obrigatório

Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:

a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;

b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

 

  1. Uso de máscaras ou viseiras

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável. Esta obrigação não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

 

  1. Controlo de temperatura corporal

I. Nos casos em que se mantenha a respetiva atividade, podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais.

II. Podem também ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS):

a) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;

b) Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior;

c) Os trabalhadores, utentes e visitantes de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos;

d) No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:

 

i) Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos;

ii) Quem pretenda visitar as pessoas referidas na alínea anterior;

iii) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;

iv) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das suas funções e por causa delas, acedam a outros locais ou neles permaneçam a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente em unidades de saúde e tribunais;

v) Os prestadores de serviços e utentes de instalações afetas à atividade da DGRSP, sempre que nelas pretendam entrar ou permanecer;

e) Os trabalhadores que desempenham funções em serviços públicos;

f) Os trabalhadores afetos a explorações agrícolas e do sector da construção;

g) Os trabalhadores que, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, prestem atividade em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores.

 

III. Nos casos em que o resultado dos testes impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

IV. Deve ainda ser sujeito à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com as normas e orientações da DGS, quem pretenda assistir ou participar em eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados, sempre que o número de participantes exceda o definido pela DGS para efeitos de testagem de participantes em eventos, devendo os organizadores do evento solicitar e verificar o cumprimento das novas regras.

O acesso aos locais mencionados pode ser impedido sempre que:

a) Não seja apresentado o Certificado Digital COVID da UE;

b) Exista recusa na realização de teste;

c) Não seja apresentado comprovativo de resultado negativo de teste laboratorial para despiste do SARS-CoV-2, realizado nos termos das orientações específicas da DGS;

d) Se verifique um resultado positivo no teste realizado.

V. Em matéria de certificado ou teste, é aceite:

a) A apresentação de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25-6, sendo equivalente à apresentação de teste com resultado negativo;

b) Em matéria de testagem:

i) A realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) nas 72 horas anteriores à sua apresentação;

ii) A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), verificado por entidade certificada, nas 48 horas anteriores à sua apresentação;

iii) A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, nas 24 horas anteriores à sua apresentação, na presença de um profissional de saúde ou da área farmacêutica que certifique a realização do mesmo e o respetivo resultado;

iv) A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, no momento, à porta do estabelecimento ou do espaço cuja frequência se pretende, com a supervisão dos responsáveis pelos mesmos.

 

  1. Instalações, estabelecimentos e equipamentos encerrados

São encerradas ou suspensas as seguintes instalações, estabelecimentos, equipamentos ou atividades:

a) Discotecas, bares e salões de dança ou de festa ou outros locais ou instalações semelhantes, sem prejuízo do referido em 8;

b) Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

 

  1. Horários

I. As atividades de comércio de retalho alimentar e não alimentar funcionam de acordo com o horário do respetivo licenciamento.

II. Os demais estabelecimentos ou equipamentos que prestem serviços e estejam abertos ao público, nomeadamente os estabelecimentos de restauração e similares ou os equipamentos culturais e desportivos, funcionam de acordo com o horário do respetivo licenciamento, com o limite das 02h00, ficando excluído o acesso ao público para novas admissões a partir da 01h00.

III. No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08h00.

IV. Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do Ministro de Economia.

 

  1. Estabelecimentos turísticos ou de alojamento local

O acesso a estabelecimentos turísticos ou a estabelecimentos de alojamento local, independentemente do dia da semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes, no momento do check-in, de Certificado Digital COVID da UE admitido ou de um teste com resultado negativo, realizado nos termos acima referidos.

 

  1. Restauração e similares

I. Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, podem funcionar para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), ficando dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podendo determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas referidas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

II. O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares também é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:

a) A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como das regras e instruções previstas no presente regime;

b) Não seja admitida a permanência de grupos superiores a 6 pessoas no interior ou a 10 pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, salvo, em ambos os casos, se todas forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;

c) O cumprimento dos horários referidos em 5-II.

d) O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento no espaço exterior.

III. Aos sábados, domingos e feriados, bem como às sextas-feiras a partir das 19h00, o funcionamento de estabelecimentos de restauração ao abrigo do número anterior, para efeitos de serviço de refeições no interior do estabelecimento, apenas é permitido para os clientes que apresentem Certificado Digital COVID da UE admitido ou sejam portadores de um teste com resultado negativo.

IV. A exigência de apresentação de teste com resultado negativo é dispensada:

a) Para a permanência dos cidadãos em esplanadas abertas, cujo funcionamento é permitido, nos referidos em 5-II, independentemente da realização de teste, bem como para a mera entrada destes cidadãos no interior do estabelecimento para efeitos de acesso a serviços comuns, designadamente o acesso a instalações sanitárias e a sistemas de pagamento;

b) Aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se a respetiva testagem for exigida ao abrigo de outras normas.

 

  1. Bares e outros estabelecimentos de bebidas

Os bares ou outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas para o sector da restauração e similares, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica, desde que:

a) Observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS para estes estabelecimentos;

b) Os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes.

 

  1. Venda e consumo de bebidas alcoólicas

I. É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis.

II. É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.

 

  1. Eventos

I. É permitida a realização de eventos e celebrações nos termos do disposto nos números seguintes e até ao limite horário referido em 5-II.

II. A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:

a) Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;

b) Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em lotação superior a 50% do espaço em que sejam realizados;

c) Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre, com diminuição de lotação;

d) Eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa, com limite de lotação correspondente a 66% do espaço em que sejam realizados;

e) Outros eventos, designadamente culturais, que não se enquadrem no disposto na alínea anterior e desportivos, sejam realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, com diminuição de lotação e de acordo com as orientações específicas da DGS.

 

  1. Serviços públicos

I. Os serviços públicos desconcentrados prestam o atendimento presencial sem necessidade de recurso a marcação prévia.

II. As lojas de cidadão mantêm o atendimento presencial mediante marcação prévia.

III. Não fica prejudicada a continuidade e reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

 

  1. Transportes

I. As entidades públicas ou privadas responsáveis por transporte coletivo de passageiros devem assegurar, quando existam lugares sentados e em pé, a lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo, não existindo restrições de lotação quando o transporte seja assegurado exclusivamente através de lugares sentados.

II. No transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, os bancos dianteiros não podem ser utilizados pelos passageiros.

 

II – Medidas aplicáveis em função da progressão do desconfinamento

  1. Progressão do desconfinamento

I. O Ministro de Saúde define os indicadores relativos à avaliação do risco de transmissibilidade do vírus e do nível de incidência, da gravidade clínica da pandemia e da capacidade de resposta do SNS em função dos quais podem ser aplicáveis as medidas referidas em 2 e 3, sendo que:

a) As regras referidas em 2 nunca podem ser aplicadas antes de ser atingido o patamar de 70% da população com vacinação completa; e

b) As regras referidas em 3 nunca podem ser aplicadas antes de ser atingido o patamar de 85% da população com vacinação completa.

II. Em função dos indicadores e patamares acima referidos, o Governo determina, mediante resolução do Conselho de Ministros, a aplicação das medidas referidas em 2 e 3.

 

  1. Patamar de 70% da população vacinada

Em função do referido em 1-I-a), podem ser adotadas, designadamente, as seguintes medidas:

a) A ocupação máxima dos espaços acessíveis ao público passa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área para 0,08 pessoas;

b) Os limites ao número de pessoas por grupo que pode permanecer em estabelecimentos de restauração e similares de 6 pessoas no interior e 10 nos espaços ou serviços de esplanadas abertas para 8 e 15, respetivamente;

c) O limite de lotação em eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados passa de 50% para 75% da lotação do espaço em que sejam realizados;

d) O limite de lotação em eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa passa de 66% para 75% da lotação do espaço em que sejam realizados;

e) As lojas de cidadão passam a prestar atendimento presencial sem necessidade de marcação prévia;

f) O limite de lotação dos transportes deixa de existir.

 

  1. Patamar de 85% da população vacinada

Em função dos indicadores, podem ser adotadas, designadamente, as seguintes medidas:

a) A ocupação máxima dos espaços acessíveis ao público deixa de existir;

b) As discotecas, bares e salões de dança ou de festa ou outros locais ou instalações semelhantes passam a poder funcionar;

c) Os limites ao número de pessoas por grupo que pode permanecer em estabelecimentos de restauração e similares deixam de existir, quer no interior quer nos espaços ou serviços de esplanadas abertas;

d) O limite de lotação do espaço em que sejam realizados eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, deixa de existir;

e) O limite de lotação em eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa deixa de existir.

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