Medidas de apoio às famílias, trabalhadores independentes e empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia
19 Abr 2022

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18-4, que estabelece medidas de apoio às famílias, trabalhadores independentes e empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia. Entra em vigor em 19-4-2022.
O Governo considera que o atual conflito vivido entre a Rússia e a Ucrânia tem conduzido a uma grande instabilidade nas cadeias de abastecimento de matérias-primas e, bem assim, no sector energético, o que se traduz no aumento do preço de bens alimentares de primeira necessidade e dos combustíveis, com impactos expressivos na economia, nos consumidores e nas famílias.
Neste âmbito, com vista à mitigação desses efeitos, prevê-se, nomeadamente, um regime extraordinário de diferimento do pagamento das contribuições para a segurança social da responsabilidade da entidade empregadora e das contribuições dos trabalhadores independentes, que atuem no âmbito das atividades mais afetadas pelo aumento do preço dos combustíveis e energia, referentes aos meses de Março, Abril, Maio e Junho. Este regime prevê que o pagamento das contribuições diferidas possa ser feito em prestações, a partir de Agosto e sem acréscimo de juros.
Adicionalmente, alarga-se o âmbito de aplicação do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1.º semestre de 2022, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30-12, às empresas de sectores especialmente afetados, em função das suas características produtivas, pelo agravamento dos preços da energia.
Regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições
- Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes dos sectores privado e social cuja área de atividade seja definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da segurança social (ainda a publicar).
- As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora e as contribuições dos trabalhadores independentes, referentes aos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2022, podem ser pagas nos seguintes termos:
→ Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
→ O montante dos restantes dois terços é pago em até seis prestações iguais e sucessivas a partir de Agosto, sem juros.
III. O diferimento do pagamento de contribuições não está sujeito a requerimento.
- Não está impedido o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes.
Regime extraordinário de diferimento de obrigações fiscais
- O art. 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30-12, prevê que, no 1.º semestre de 2022, as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA podem ser cumpridas:
→ Até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
→ Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros ou penalidade.
- Pelo novo Decreto-lei n.º 30-D/2022, de 18-4, o regime referido em I é alargado aos sujeitos passivos singulares ou coletivos com atividade principal enquadrada nos sectores privado e social cuja área de atividade seja definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da segurança social (ainda a publicar).