Medidas excepcionais face ao surto de doença: Decreto (do Governo) n.º 2-B/2020

03 Abr 2020

Prorrogação do estado de emergência

Novo conjunto de medidas extraordinárias face ao surto de Covid-19

 

Resumo das medidas excecionais face ao surto de doença:

– Teletrabalho

– Estabelecimentos encerrados e exceções

– Regras para o comércio a retalho, comércio por grosso e prestação de serviços

– Regras de higiene e segurança nos estabelecimentos

– Atendimento prioritário

– Livre circulação de mercadorias

– Cessação de contratos de trabalho

 

1. Foi publicado o Decreto (do Governo) n.º 2-B/2020, de 2-4. Entra em vigor às 00h de 3-4-2020 e revoga o recentíssimo Decreto (também do Governo) n.º 2-A/2020, de 20-3. Quer o Decreto 2-B/2020, agora publicado, quer o Decreto 2-A/2020, agora revogado, executam a declaração de estado de emergência proferida pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18-3, e agora renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2-4.

2. O Decreto 2-B/2020, agora publicado, institui várias medidas que dizem respeito às entidades privadas empresariais (e outras) e aos respectivos trabalhadores.

3. É obrigatória a adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral (trabalho com ou sem termo, prestação de serviços), sempre que as funções em causa o permitam.

4. É renovado o leque de instalações e estabelecimentos que são encerrados e que constam do Anexo I ao Decreto (que vai em anexo a esta Informação).

5. São suspensas as actividades de comércio a retalho, com excepção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no Anexo II ao Decreto 2-B/2020 (que também vai em anexo a esta Informação). Esta suspensão não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respectiva actividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

6. São suspensas as actividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com excepção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no Anexo II ao Decreto 2-B/2020 (que vai em anexo a esta Informação). Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respectiva actividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, directamente ou através de intermediário.

Para aqueles efeitos, os estabelecimentos de restauração e similares ficam dispensados de licença para confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respectivas actividades, ainda que as mesmas não integrassem o objecto dos respectivos contratos de trabalho.

O antes exposto não se aplica a serviços de restauração praticados:

a) Em cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;

b) Noutras unidades de restauração colectiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.

7. O encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo do Decreto 2-B/2020 não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis (como, por exemplo, no âmbito de cessão de exploração de estabelecimento comercial ou no âmbito de cedência de espaço em centro comercial), nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.

8. Não se suspendem as actividades de comércio eletrónico, nem as actividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua actividade através de plataforma electrónica.

9. É permitido o exercício de actividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa actividade seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população. A identificação das localidades onde a venda itinerante seja essencial para garantir o acesso a bens essenciais pela população é definida por decisão do município, após parecer favorável da autoridade de saúde de nível local territorialmente competente, sendo obrigatoriamente publicada no respectivo sítio na Internet.

10. É permitido o exercício da actividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nas seguintes hipóteses:

a) Para as deslocações excepcionalmente autorizadas ao abrigo deste Decreto 2-B/2020, designadamente, as deslocações para aquisição de bens ou serviços essenciais, nomeadamente medicamentos, e as deslocações por motivos de saúde ou para assistência a outras pessoas;

b) Para o exercício das actividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas ao abrigo do Decreto 2-B/2020 ou em diploma posterior que autorize aquele exercício;

c) Para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados;

d) Quando os veículos se destinem à prestação de serviços públicos essenciais ou sejam contratados ao abrigo do regime jurídico do parque de veículos do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redacção atual

11. Não se suspendem as actividades de comércio a retalho nem as actividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais. O Ministro da Economia pode, mediante despacho:

a) Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo I ao Decreto 2-B/2020;

b) Permitir o exercício de outras actividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, incluindo a restauração, para além das previstas no anexo II ao Decreto 2- B/2020, que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da presente conjuntura;

c) Impor o exercício de algumas das actividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços mencionadas no anexo II ao Decreto 2-B/2020, caso se venha a revelar essencial para assegurar o regular abastecimento de bens essenciais à população;

d) Determinar o exercício de comércio a retalho por estabelecimentos de comércio por grosso, caso se venha a revelar essencial para manter a continuidade das cadeias de distribuição de produtos aos consumidores;

e) Limitar ou suspender o exercício das actividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços previstos no Anexo II ao Decreto 2-B/2020, caso o respectivo exercício se venha a manifestar dispensável ou indesejável no âmbito do combate ao contágio e propagação do vírus.

Os pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e aqueles que prestem serviços de proximidade podem, excepcionalmente, requerer à autoridade municipal de protecção civil autorização para funcionamento, mediante pedido fundamentado.

12. No caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respectiva actividade nos termos dos artigos anteriores, devem ser observadas as seguintes regras de segurança e higiene:

a) Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adoptadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afectação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março;

b) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efectuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde;

c) Nos casos em que a actividade em causa implique um contacto intenso com objectos ou superfícies, como sucede com máquinas de vending, terminais de pagamento, dispensadores de senhas e bilhetes ou veículos alugados, os responsáveis pelo espaço ou os operadores económicos devem assegurar a desinfecção periódica de tais objectos ou superfícies, mediante a utilização de produtos adequados e eficazes no combate à propagação do vírus, excepto se ponderosas razões de segurança alimentar a tanto obstem.

13. Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respectiva actividade devem atender com prioridade (atendimento prioritário) as pessoas sujeitas a um dever especial de protecção, bem como, profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de protecção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social. Os responsáveis pelos estabelecimentos devem informar, de forma clara e visível, o direito de atendimento prioritário e adoptar as medidas necessárias a que o mesmo seja efectuado de forma organizada e com respeito pelas regras de higiene e segurança.

14. As restrições à circulação, incluindo nos municípios em que tenha sido determinada uma cerca sanitária, não prejudicam a livre circulação de mercadorias.

15. As medidas que suspendem excepcionalmente a cessação de contratos de trabalho restringem-se aos contratos de trabalho e de prestação de serviços de profissionais de saúde.

Consulte aqui a versão integral do Decreto n.º 2-B/2020 de 2 abril 2020

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